A resposta a essa pergunta é simples. Para fazer compras no exterior sem ser taxado, é preciso conhecer o que nossas leis dizem sobre o assunto. Há uma discussão entre os tribunais e a Receita Federal sobre o limite da isenção, por exemplo. Mas o consumidor deve ter ciência também dos tributos que podem incidir na mercadoria caso ela seja taxada para avaliar se essa é a melhor opção. Confira!
Limite da isenção para compras no exterior
Na hora de fazer compras no exterior, a primeira pergunta que surge é qual o valor-limite da isenção. Essa é a grande questão que tem causado embate entre a Receita Federal e os tribunais.
Opinião da Receita Federal
A Receita Federal segue o posicionamento determinado pelo Ministério da Fazenda. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, no artigo 2º, II, determina que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até 100 dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Dotado desse poder, em 1999, o Ministério da Fazenda editou a Portaria 156/99 com os seguintes dizeres:
Art. 1º, § 2º: Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
De acordo com a Receita, a fixação do valor de US$ 50 apenas respeitou o teto estabelecido na Lei (US$ 100), o que não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Posicionamento dos tribunais
Em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu que a fixação de limite de isenção (US$ 50), para importações via postal, por Portaria do Ministério da Fazenda, é ilegal.
Isso porque entendem que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal não poderiam extrapolar os limites estabelecidos em lei por meio de ato administrativo normativo. Em outras palavras, não poderiam reduzir o valor da isenção.
Os tribunais também acreditam ser ilegal, pelo mesmo motivo, o trecho que restringe a isenção apenas às transações feitas entre pessoas físicas, o que excluiria, por exemplo, a compra em sites estrangeiros.
Tributação da encomenda
O entendimento dos tribunais não mudou a postura da Receita Federal. O órgão já publicou nota dizendo que a isenção de bens de valor até US$ 100, baseada em decisões judiciais isoladas, não vinculam a Administração Tributária. Ou seja, a Receita continuará aplicando o valor de US$ 50,00, ao invés de utilizar o valor estabelecido em lei.
Por este motivo, o consumidor que efetuar compras acima do valor limite deve entender quais impostos incidirão em seu produto. Veja:
- Isenção: produtos até US$ 50, em transações realizadas entre pessoas físicas; livros, revistas e periódicos (produtos isentos de tributação); medicamentos até US$ 10 mil, encomendados por pessoa física para uso próprio;
- Produtos até US$ 3 mil: incidência da alíquota única do imposto de importação de 60% (incide sobre o total da importação, o que inclui o valor do produto, frete e seguro).
Alguns estados ainda cobram ICMS. Por ser um tributo estadual, cada um possui uma alíquota, que varia entre 3% e 18%.
Discordância acerca da tributação
Quando o produto chegar ao Brasil, ele passará pelo desembaraço aduaneiro (fiscalização de entrada no território brasileiro). A receita poderá liberar o produto sem tributação ou emitir uma nota para o cliente pagar, o que pode ser feito pela plataforma Minhas Importações.
O consumidor que entender que houve cobrança errada de imposto sobre sua mercadoria poderá questionar a tributação. Basta apresentar um pedido de revisão da cobrança do imposto (junto com o formulário de revisão do pedido).
Se o questionamento administrativo não for deferido, há ainda a possibilidade de discutir o direito por meio de ação judicial.
Para fazer compras no exterior sem ser taxado, o consumidor deve entender as diferenças de posicionamento da Receita e dos tribunais e avaliar se a importação valerá a pena. No caso de problemas tributários com o produto já no Brasil, o auxílio de um advogado para discutir a questão judicialmente é imprescindível.