Assinalaremos nesta breve exposição a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o início da contagem do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal com penhora de bem imóvel de executado casado.
Primeiramente é importante lembrar que nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, após o recebimento da petição inicial formalmente em ordem, o juiz deve proferir o despacho inicial para, entre outras medidas, determinar a citação da parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n. º 6.830/80.
Nesta ocasião o juiz fixará os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, caput, do CPC. A propósito, se houver integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, a verba honorária poderá ser reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Por ocasião da decisão inicial é recomendável ainda que o juiz, desde logo, permita que o servidor encarregado da diligência atue conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário[1].
Neste mesmo contexto, é conveniente que o juiz já esclareça que a citação por hora certa deve ser realizada independentemente de autorização judicial específica, sempre que se constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC.
O executado será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, com indicação dos respectivos valores. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o ato em até cinco dias. Não havendo discordância sobre os bens oferecidos, a penhora deve ser reduzida a termo. Se a parte exequente discordar da dos bens indicados à penhora, deverá apontar outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial.
É bem lembrar que, se a parte exequente indicou bem imóvel à penhora, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, ela deve ser intimada para juntar aos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias, cópia da respectiva matrícula, salvo se já constante dos autos. A presentada a matrícula, o próprio cartório poderá lavrar o auto/termo de penhora, encaminhando-o ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação, independentemente do pagamento de emolumentos. Após, o juiízo deve ser comunicado acerca do comprimento do ato no prazo de 05 (cinco) dias, ante o teor do art. 844 do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80. Sem prejuízo do cumprimento das diligência mencionadas, o oficial de justiça deverá avaliar o imóvel penhorado, intimando-se em seguida as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de imóvel localizado em outra Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios.
Decorrido in albis o assinalado prazo de cinco dias, não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o juiz deve determinar a penhora “online”, conforme o art. 854 do CPC. Neste caso, o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud fará as vezes do termo de penhora. Não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, é recomendável que haja determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Se for infrutífera, ou insuficiente, a penhora online o oficial de justiça pode providenciar a imediata penhora e avaliação dos bens, atentando-se para a eventual indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC.
Naturalmente, quanto aos bens penhoráveis, o oficial de justiça deve atentar-se para as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, contidas na Lei nº 8.009/90, e para as restrições arroladas no nos art. 833 do CPC. A propósito, lembre-se que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Efetivada a penhora e lavrado o respectivo termo/auto, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
É essencial destacar que a apresentação dos embargos estará sempre condicionada à segurança da execução. Logo o prazo para apresentação só passa a fluir após a confirmação da concretização da garantia.
Vale lembrar, sobre esse ponto, que na hipótese de penhora de bem imóvel é indispensável a intimação dos eventuais cônjuges da parte executada, salvo se casada no regime de separação absoluta de bens, ante o teor do art. 842 do CPC[2]. Nesse caso, considerando a necessidade da intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deve-se entender que o prazo para apresentaçao dos embargos será contado a partir da intimação do reséctovo cônjuge[3].
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, revelado no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência sólida do STJ é de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge, o que não houve, segundo fixado no acórdão de origem.
- Percebe-se que o Tribunal regional, ao repudiar a necessidade de intimação da esposa, considerou “ser irrelevante para a contagem do prazo de interposição dos embargos pelos embargantes o fato de ter sido ou não intimados os cônjuges, pois os prazos são absolutamente distintos para embargante e cônjuge” (fl. 290, e-STJ).
- “O STJ entende que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge” (REsp 1347808/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2012) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1804365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)
Referências
CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed. São Paulo: Noeses, 2010.
COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019
DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.
FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.
NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
[1] Se a parte executada causar embaraços à penhora, o juiz pode autorizar o uso da força policial, conforme indicado no art. 846, §2º, do CPC, ou mesmo autorizar o arrombamento, nos temos do art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
[2] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens; Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
[3] NCPC – Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.