Conversão da dívida em participação na empresa

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Conversão da dívida em participação na empresa | Juristas

Carlos Henrique Abrão

Um dos problemas marcantes das empresas tem sido o gradual endividamento e a forma de enfrentamento dessa situação diante do pouco crédito, dos juros elevados e da ampla mesa de negociação relacionada aos aspectos da recuperação extrajudicial.

Emerge, de forma transparente, a plausibilidade de adesão de um maior número de credores por intermédio da chamada conversão do crédito em participação. Contudo, o essencial, neste momento, seria exatamente precificar o quadro exteriorizado, pois um valor irreal ou fora dos padrões de mercado pode comprometer a base fundamental do plano exposto pelo devedor, contando com a anuência do administrador judicial e levando em conta a primazia de algumas classes de credores.

O balanço da empresa de maior porte, por si só, indica o realinhamento do quadro para se evitar um default de maior envergadura. Assim, projeta-se um mecanismo de composição por intermédio do sistema de conversão da dívida em participação na empresa. Tanto pode tratar-se de uma companhia fechada quanto de uma sociedade anônima com ações negociadas no mercado primário e/ou secundário.

Ao tempo do pedido de recuperação, seja judicial ou extrajudicial, surgem pontos fundamentais, e o primeiro sinal é a redução do valor do papel negociado, conforme chegam as notícias e a evolução do patrimônio reportado ao estilo de blindagem obtido nas negociações levadas a efeito.

Basta invocarmos os casos de empresas aéreas nacionais listadas em bolsa, as quais se valeram do Capítulo 11 da legislação norte-americana. Ao longo do procedimento, bastante diferente da legislação local, os métodos adotados indicam uma acentuada redução da negociação do papel e também a redução paulatina de seu valor, até que se encontre um denominador comum capaz de atender aos interesses da companhia e permitir que nenhuma aeronave seja afetada pela solução de continuidade no tocante ao pagamento dos valores do arrendamento mercantil.

Dessa forma, seria conveniente enfrentar a primeira questão que se coloca: manter o papel mesmo que ele apresente valor inferior ao patamar de um real ou, ao longo da negociação, criar um ambiente saudável capaz de priorizar sua recuperação, valorização e crescimento constante. Eis um tema palpitante.

A conversão da dívida em participação pode instrumentalizar vários e diversos aspectos, desde um conjunto de ações da companhia e assento no corpo diretivo, com distribuição de ações, até a existência de debêntures conversíveis em ações, o que representa mais uma alternativa segura para a empresa em crise debelar sua dificuldade econômico-financeira momentânea.

Aos credores compete, sem qualquer dúvida, optar pelo caminho mais seguro e direto na livre negociação, com observadores atentos aos riscos que sempre se fazem presentes. No entanto, para que uma empresa em estado recuperacional possa retornar à sua atividade dentro do relatório apresentado e aprovado, é preciso que ultrapasse meras soluções aparentes e avance na negociação com credores, principalmente se forem do mesmo ramo ou setor, ou evidenciarem interesse na conversão em participação direta ou indireta.

O legislador pátrio, por meio da Lei nº 11.101/2005, acolheu a ideia de disciplinar a fórmula da conversão da dívida em participação, mecanismo que assegura tratamento especial e imprime ritmo acelerado à aprovação do plano e à sua apresentação perante a assembleia. Daí porque, quando a massa do débito é volumosa e não há perspectiva de captação de recursos compatíveis com as necessidades da empresa, a conversão tem sido o mecanismo adotado por grandes companhias para reduzir o passivo e melhorar sistematicamente a posição do papel dentro do quadro acionário, com o apoio dos credores que se submeteram ao modelo aprovado.

Em resumo, o mercado global das empresas em crise, particularmente no Brasil, renova a esperança de aprovação dos planos de recuperação mediante a conversão das dívidas em participações societárias. A maior dificuldade reside em determinar o exato valor dessas participações ou sua oscilação em razão da conjuntura econômica. Tudo isso, contudo, poderá ser superado se o mercado, como um todo, respaldar o desenho da nova companhia e solucionar o impasse mediante a redução dos riscos e a ampliação das chances de recriar uma empresa mais enxuta, menos endividada e dotada de maior transparência perante fornecedores, clientes e o fisco.

Embora este último, por certo, não seja simpático à ideia, o BNDES possui muitas ações de empresas em dificuldade e, como não há no sistema brasileiro um banco para financiar empresas em crise, seria de bom trânsito que o Estado, por intermédio do BNDES, convolasse em participação determinados créditos, sem causar embaraço ao modelo de recuperação ou tentar desaguar na quebra, o que, por certo, representa um flagelo social a impactar, em primeiro lugar, o próprio Estado. De olho no tema, seu estudo é fundamental para abrir uma janela de oportunidades e dirimir conflitos, permitindo que a empresa devedora possa reagir e convolar débitos em participações concretas e materializadas, assegurando, senão o pagamento integral de parte da mora, ao menos uma alternativa que não afaste o credor das vantagens do procedimento abraçado na tessitura da própria reorganização societária e empresarial.

 

 

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Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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