Decisão liminar autoriza o plantio domiciliar de cannabis

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Decisão liminar autoriza o plantio domiciliar de cannabis | Juristas
Créditos: Divulgação | iStock

O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, membro da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu um habeas corpus preventivo autorizando um indivíduo a cultivar cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar será avaliada posteriormente pela turma para análise do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto em 2013, resultando em fraturas no braço e fêmur, e desde então enfrenta consequências que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento que impactaram sua vida pessoal e social, ele desenvolveu ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

O paciente alega que o óleo extraído da planta tem proporcionado a ele uma melhor disposição e bem-estar no cotidiano, em comparação ao tratamento convencional. Ele também menciona possuir autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. No entanto, devido aos altos custos de importação dos remédios e medicações nacionais, ele solicitou permissão para realizar o cultivo, a fim de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a permissão para o cultivo caseiro com finalidade terapêutica. O juiz entendeu que o paciente necessita do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou sua decisão destacando que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, deve ser aplicado imediatamente.

Além disso, o desembargador argumentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa, o qual o autoriza a realizar o cultivo da planta na quantidade necessária e extrair o óleo de forma artesanal para dar continuidade ao tratamento.

Na decisão, o relator também afirmou que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), a questão deve ser analisada não apenas com base nos crimes previstos na Lei, mas também levando em consideração a Constituição da República (CRFB/88), que tem como princípio fundamental a dignidade humana (art. 1º, III), e os direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física, que estão em jogo. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo está em tramitação sob segredo de justiça.
(Com informações do TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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