Direito Penal

Os efeitos da sentença penal absolutória no âmbito do Direito Administrativo sancionador

Este breve estudo contempla os efeitos da sentença penal absolutória no âmbito do direito administrativo sancionador, partindo da premissa que existe  concorrência dos órgãos de controle externo da Administração Pública, notadamente quando o ato administrativo reputado como ilícito é objeto de apuração em ambas as esferas, inclusive podendo residualmente ser fiscalizado pelos Tribunais de Contas.

É legal e eficaz a proibição da tese “legítima defesa da honra”?

Há anos, temos visto direitos e garantias de pessoas acusadas de crimes serem atacados pelos mais diversos setores da sociedade. Inúmeros políticos e comunicadores ganham notoriedade pelo ataque indiscriminado aos direitos dos réus, muitas vezes criticando tribunais pela alegada leniência com a criminalidade, que fomentaria a cultura da impunidade.

O Corvo, Sombras e Fantasmas

Há anos tenho observado o grupo que o colunista do Globo definiu como “gangue de Curitiba”.  Fracos na ciência do Direito, ampararam-se em uma forte estrutura de marketing, apoiados pela grande mídia. Sempre que sofriam uma derrota, cuidavam de dominar a narrativa com um discurso de que queríamos “acabar com a Lava Jato “, que éramos “contra o combate à corrupção”. Só eles detinham o monopólio da virtude e eram os únicos a querer o fim da corrupção. Uma narrativa canalha.

Quando um simples contrato configura lavagem de dinheiro?

A pena é alta: 3 a 10 anos de prisão e multa. Então um cliente chega ao escritório e, depois de algumas perguntas, diz “Doutor, de onde vem o dinheiro não é problema meu”. Infelizmente não é bem assim. Um inofensivo contrato de locação, um contrato e compra e venda de um imóvel, ou até prestação de serviços, pode estar ocultando o real contratante e dissimulando a origem criminosa do dinheiro dele.

Dispensa de Licitação

Este artigo é fruto de pesquisa realizada acerca da opção do legislador por criminalizar, através do artigo 89 da Lei nº. 8.666/93[1], a dispensa ou inexigibilidade de licitação, na circunstância que o agente público legitimado a decidir por esse viés contratual deixa de adotar o procedimento licitatório, quando deveria fazê-lo ou singelamente deixa de observar as formalidades legais necessárias para não licitar.

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