A guarda compartilha deve ser estabelecida, mesmo para pais que residem em cidades distintas. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.878.041-SP, ao destacar que, nesse regime, ao contrário do que imagina o senso comum, não se exige a permanência física da prole em ambas as residências (o que é típico da guarda alternada), admitindo-se a flexibilidade na definição da forma da sua convivência com os genitores.
Trata-se de questão que vem sendo amplamente debatida, desde a alteração trazida pela Lei nº13.058/2014 que tornou essa modalidade de guarda a regra no nosso ordenamento, não mais uma exceção.
De fato, anteriormente à entrada em vigor da mencionada lei, a regra era a guarda unilateral; a guarda compartilhada ficava restrita a situações nas quais os genitores expressamente a requeriam ao magistrado. Agora, a fixação da guarda unilateral apenas deve ocorrer se um dos genitores não for apto a exercer o poder familiar ou se “declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor” (Código Civil, art. 1.584, §2°).
Porém, sempre foi motivo de controvérsia e celeuma judicial a situação de genitores que residem em países, estados ou até cidades distintas. Seria, nessa situação, a guarda compartilhada realmente viável?
Até então, grande parte dos magistrados, entendia que não e um dos principais pontos apontados como empecilho para a guarda compartilhada em situações como essas seria a dificuldade prática decorrente do distanciamento físico entre o genitor que não coabita com os filhos.
Com efeito, trata-se de uma questão relevante, pois a distância pode interferir no relacionamento entre pais e filhos por diversas razões, sendo as mais perceptíveis a falta de proximidade na rotina dos menores e, por consequência, o desconhecimento das necessidades e compromissos diários deles.
Por outro lado, atualmente, muito em função da pandemia, os recursos digitais para comunicação foram aperfeiçoados e popularizados, sendo muito utilizados por todos com frequência para as mais variadas necessidades. Dessa forma, hoje, é possível o contato imediato por áudio e vídeo entre familiares, encurtando essa distância e promovendo maior intimidade, aproximação, oportunidades de inclusão e acompanhamento daquele genitor que não está por perto.
Além disso, utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis, os genitores também passam a ter um canal mais acessível e imediato para debater e discutir sobre questões importantes que possam a vir a impactar a vida da prole.
É verdade que nem sempre isso será possível, pois se sabe que, em alguns casos, mesmo fixada a guarda compartilhada, o genitor que detém a guarda física dos filhos acaba exercendo, na prática, um modelo de guarda unilateral, seja por sua própria vontade, seja pela ausência de iniciativa do genitor que vive distante.
Porém, a exceção não pode ser tida como regra em prejuízo dos menores. Nesse contexto, é indiscutível que a decisão é um avanço, pois buscou afastar os diversos entraves colocados historicamente pelos magistrados para a fixação desse tipo de guarda que, não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória.
Além disso, o precedente coloca em evidência a necessidade de que os genitores busquem um relacionamento saudável, deixando de lado questões ligadas ao relacionamento como ex-cônjuges para o melhor para o desenvolvimento de seus filhos.
Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi é sócia do escritório Ferfoglia Dias Advogados
Brenda de Oliveira Pavreté advogada do escritório Ferfoglia Dias Advogados
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