Juizado condena empresas de transporte a indenizar cliente por falha na prestação de serviço

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Juizado condena empresas de transporte a indenizar cliente por falha na prestação de serviço | Juristas
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Sentença do Juizado Especial da Comarca de Humaitá (AM) condenou duas empresas da área de transporte que atuaram em parceria a indenizar cliente por falha na prestação de serviço. O cliente contratou os serviço das empresas no ano passado e teve transtornos no recebimento dos bens transportados.

De acordo com o processo (n.º 0602406-17.2021.8.04.4400), a autora precisou fazer uma mudança do município de Ji-Paraná (RO) para Humaitá (AM) e contratou o transporte de 11 volumes, sendo que a entrega inicial foi de apenas três deles.

Os demais chegaram dias depois, cuja entrega foi condicionada ao pagamento de diárias e só liberada por liminar concedida pelo Judiciário. Além disso, o instrumento musical, que seria utilizado para tocar em cultos da igreja da contratante, sofreu avarias e não estava mais funcionando corretamente.

indenização dano existencial
Créditos: Urupong | iSttock

Uma das empresas apresentou defesa na ação, sendo rejeitados seus argumentos de incompetência por complexidade da causa e de ilegitimidade passiva, e a outra teve decretada a revelia.

O juiz Bruno Rafael Orsi observou que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11.9.90). “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços”, afirmou.

Segundo o magistrado, inspeção judicial e perícia realizada no órgão digital por cabo e músico, com especialização técnica em teclado, do 54.º Batalhão de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro (54.º BIS) constataram que o instrumento realmente foi avariado.

Na sentença, o magistrado determinou a indenização solidariamente pelas empresas por danos materiais (pelo órgão eletrônico e passagem de ônibus), no valor total de R$ 3.035,00, e de R$ 6.000,00 por danos morais.

transporte aéreo internacional
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

“Entendo por razoável fixar o valor em R$ 6.000,00, porque não resulta no enriquecimento sem causa do autor e penaliza adequadamente os réus, impondo-lhes um valor pedagógico para que busquem modificar sua atividade comercial de modo a melhor proteger o consumidor”, diz trecho da decisão.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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