Inversão do ônus da prova pela aplicação do princípio da precaução no direito ambiental

Data:

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Jurisprudência em Teses – Edição nº 30

Essa conclusão se esboça no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação dos arts. 371 e 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório. Precedentes. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. 6. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1373360/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)

O Princípio da Prevenção orienta que deve ser utilizada a prevenção como forma de afastar riscos provocados por atividade danosas e nocivos ao meio ambiente.

Sempre que a atividade for potencialmente causadora de danos ambientais, por comprovação cientifica, é preciso que se imponham condições prévias ao licenciamento ambiental.[1]

Esse princípio está previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, na lei nº 6.938/81[2], e na Declaração de Estocolmo de 1972.

O princípio da precaução, por outro lado, recomenda a restrição ou proibição de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, ainda que não se tenha comprovação científica sobre elas.

Ao contrário do princípio da prevenção, o princípio da precaução recomenda que, mesmo não havendo certeza científica sobre os riscos da atividade, sejam adotadas medidas restritivas ou proibitivas.

Caso haja dúvida sobre os riscos da atividade, ela deve ser favorável ao meio ambiente, vale dizer, in dubio pro ambiente, ou pro natura.

Esse princípio está previsto implicitamente no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal.

De acordo com esses dispositivos, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Além disso, o Poder Público[3] deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito Ambiental:

Súmula 613 – Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Referências

ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação – aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FRANÇA, Phillip Gil. Controle do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

KLEIN, Aline Lícia. Delegação de Poder de Polícia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MENCIO, Mariana. Consórcios públicos e região metropolitana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Bioética. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ZOCKUN, Maurício. Aspectos gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “Em atendimento ao previsto no caput do art. 186 da Constituição, os arts. 6 a 9 da Lei 8.629/1993 estabelecem os critérios e graus de exigência relativos a cada uma das hipóteses acima citadas. Basicamente, considera-se: (i)  racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º da Lei 8.629/1993; (ii) adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade; (iii) preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas; iv) observância das disposições que regulam as relações de trabalho o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais; e v) exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.” ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação – aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/113/edicao-1/desapropriacao—aspectos-gerais

[2] “As iniciativas a propósito eram bastante tímidas, devendo ser ressaltada aquela inserta no art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que cometeu ao Ministério Público legitimidade ativa para promover a responsabilização civil do causador de danos ambientais. Em que pese tenha tratado da tutela específica de um direito metaindividual – o meio ambiente – e conferido legitimidade ativa para a ação ao Ministério Público, é de ver que a previsão legal ainda se mostrava bastante insatisfatória ante a ausência de mecanismos processuais específicos e distintos daqueles constantes do Código de Processo Civil, mais adequados para o efetivo resguardo do interesse em comento. A solução para os problemas aventados somente começou a surgir de forma efetiva por intermédio da Lei Federal 7.347/1985 (LACP, ou Lei da Ação Civil Pública), que instituiu a denominada ação civil pública. Em seu art. 1º, a Lei da Ação Civil Pública dispôs acerca dos objetos a serem tutelados por meio de seus princípios procedimentais – os interesses difusos e coletivos. Não obstante a amplitude trazida pelo caput do artigo em comento (uma vez que todo e qualquer interesse social ou de segmentos da sociedade será difuso ou coletivo), o legislador houve por bem exemplificar quais seriam os direitos tuteláveis pela ação civil pública. Assim é que em quatro incisos informou que mencionada ação tutelaria o meio ambiente (I), o consumidor (II) e o patrimônio cultural (bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico — III), assim como “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (IV).” SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/9/edicao-1/acao-civil-publica

[3] “O atendimento do interesse público, por meio de políticas públicas, é um dever que necessita exercitar-se em conformidade com o que dispuserem a Constituição e as leis. É certo que a Constituição de 1988 impõe ao Estado a realização de tarefas e fins, cujo atendimento passa a ser responsabilidade dos órgãos do Poder Público, e, só para citar alguns deles, neste sentido há determinação no art. 3º, quando trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; no art. 196, ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado; no art. 205, quando diz que a educação é direito de todos, é dever do Estado e da família; no art. 226, ao considerar que a família é a base da sociedade e preceituar que tem especial proteção do Estado; no art. 170, ao colocar a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego entre os princípios informadores da ordem econômica.” FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/10/edicao-1/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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