Legitimidade do avalista para ocupar o polo passivo de ação monitória

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Legitimidade do avalista para ocupar o polo passivo de ação monitória

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o avalista não tem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação monitória nos casos em que o título de crédito está prescrito. Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Este posicionamento é adotado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.

  1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73.

  1. Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
  2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
  4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
  5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.
  6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.
  7. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.
  8. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.
  9. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.
  10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1787274/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

Aval

O aval é um ato cambial de garantia dado pelo avalista em favor do avalizado[1].

A assinatura não identificada no anverso do título se presume aval. Nada impede, contudo, que o aval seja dado no verso do título, desde que seja identificado com tal.

O aval pode ser em preto, quando houver identificação do avalizado, ou em branco, quando não houver. No aval em brando presume-se que a garantia foi dada em favor do sacador ou emitente.

Admite-se o aval parcial.

Ao contrário da fiança, que é um negócio jurídico acessório de natureza cível, o aval é um ato cambial autônomo. Logo a invalidade de outros atos não produzirá efeitos sobre o aval.

Além disso, o avalista, ao contrário do fiador (devedor subsidiário) é devedor solidário.

Com relação à ação monitória, confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

[1] Informativo nº 0063. Período: 26 a 30 de junho de 2000. TERCEIRA TURMA. AVAL. AUTONOMIA. Em ação com o fim de anular contrato de joint venture, foi obtida, mediante medida cautelar incidental, a sustação dos efeitos do pacto e da carta de crédito, bem como do embarque de quaisquer equipamentos. O recorrido ofereceu embargos à execução, sustentando a inexigibilidade da letra de câmbio que fundamentava a pretensão executória, uma vez que originária de carta de crédito, cujos efeitos foram suspensos em ação cautelar. Entendeu o Tribunal a quo que o avalista não poderia opor exceção pessoal do devedor, a não ser que demonstrada a má-fé do credor, inexistente no caso em exame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, provendo o recurso, entendeu que existem exceções que se ligam exclusivamente ao avalizado, não afetando a existência do débito e outras dizem com o próprio débito, atingindo o avalista diretamente. Quando não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas diz com a razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu avalista. Outrossim não existe dispositivo legal que impeça, em relação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relação original. Precedente citado: Resp. 43.119-RS, DJ 12/2/1996. Resp. 162.332-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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