Lei Antifacção e seus limites constitucionais: entre o combate ao crime e a erosão de garantias

Data:

Lei Antifacção e seus limites constitucionais: entre o combate ao crime e a erosão de garantias | Juristas

Arthur Bezerra de Souza Junior

A recente promulgação da Lei nº 15.358/2026, conhecida como “Lei Antifacção” ou “Lei Raul Jungmann”, reacendeu um debate clássico — e sempre delicado — no constitucionalismo contemporâneo: até que ponto o endurecimento penal, em nome do combate ao crime organizado, pode avançar sem comprometer as garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito?

Não se trata, desde logo, de negar a gravidade do fenômeno que a lei pretende enfrentar. O crime organizado no Brasil assumiu contornos complexos, violentos e desafiadores, exigindo respostas institucionais firmes. A questão, porém, não é a legitimidade do combate, mas os seus limites.

E é justamente nesses limites que a nova legislação revela pontos de tensão constitucional relevantes.

Um dos aspectos mais sensíveis diz respeito à vedação do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso. Ao atingir diretamente familiares — e não o autor do delito — a norma projeta efeitos gravosos sobre terceiros que não participaram do fato ilícito. Trata-se de medida que, ao menos em tese, tensiona o princípio da intranscendência da pena, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição, especialmente quando aplicada a casos de prisão cautelar, nos quais sequer há condenação definitiva.

Outro ponto que merece reflexão é o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organizações criminosas. A Constituição não distingue, para fins de competência do Júri, a natureza ou o contexto do crime, assegurando-lhe, de forma ampla, o julgamento desses delitos. A tentativa de deslocamento dessa competência por lei ordinária suscita, portanto, relevante controvérsia à luz das cláusulas pétreas.

No campo processual, a previsão de decretação de prisão preventiva com base exclusivamente na imputação típica também merece cautela. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação concreta para a custódia cautelar, não admitindo presunções automáticas. Qualquer inovação legislativa que flexibilize esse padrão tende a colidir com o devido processo legal e com a presunção de inocência.

Situação semelhante se verifica na generalização da audiência de custódia por videoconferência. Embora o uso de meios telemáticos não seja, por si só, incompatível com a Constituição, sua adoção como regra pode comprometer a finalidade da audiência — especialmente no que se refere à verificação de eventuais abusos e à garantia da integridade física do preso.

No plano das sanções, a elevação expressiva das penas — que, em alguns casos, podem atingir patamares extremamente elevados — também suscita questionamentos quanto à proporcionalidade e à racionalidade do sistema punitivo. Ainda que o ordenamento jurídico admita a soma de penas, a sua aplicação deve permanecer compatível com os princípios constitucionais que vedam excessos e asseguram a finalidade ressocializadora da pena.

Por fim, a possibilidade de monitoramento das comunicações entre advogado e cliente, ainda que condicionada à autorização judicial, exige interpretação restritiva. O sigilo profissional constitui um dos pilares da ampla defesa, e sua mitigação só se justifica em situações excepcionalíssimas, sob pena de comprometer a própria estrutura do processo penal.

O conjunto desses elementos revela que a Lei nº 15.358/2026, embora orientada por finalidade legítima, opera em uma zona de tensão com direitos fundamentais. Não se trata, portanto, de uma rejeição absoluta da norma, mas do reconhecimento de que determinados dispositivos demandam controle de constitucionalidade, a fim de que se estabeleçam seus contornos definitivos.

A história constitucional demonstra que, em momentos de crise, é comum a tentação de flexibilizar garantias em nome da eficiência. O desafio — permanente — é resistir a essa lógica, preservando o equilíbrio entre segurança pública e liberdade individual.

Porque, ao final, a medida da força de um Estado não está apenas na sua capacidade de punir, mas, sobretudo, na sua disposição de respeitar limites — inclusive quando isso se mostra mais difícil.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Arthur Bezerra de Souza Júnior
Arthur Bezerra de Souza Júnior
Advogado, Economista e Cientista Político. Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com estágios de pós-doutorado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pela Universidade Santa Úrsula (USU). Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Professor universitário

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Renegociação da Dívida Rural

Carlos Henrique AbrãoO governo federal lançou mão da Medida...

Fungibilidade recuperacional

Carlos Henrique AbrãoA formatação da recuperação extrajudicial ou judicial...

Se a IA faz em uma hora o que você cobrava por oito, o que acontece com os seus honorários?

Sérgio LongoUm advogado me contou, meio orgulhoso e meio...

Principais críticas à Lei Maria da Penha

È importante investir no aperfeiçoamento da aplicação da Lei Maria da Penha pois o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025, um aumento de 4,7% em relação a 2024 e o maior número desde a tipificação do crime. Isso representa uma média brutal de uma mulher morta a cada cinco horas simplesmente por razão de gênero. A maior parte dos crimes ocorre em ambiente doméstico.  Estatísticas do Poder Judiciário: De acordo com os painéis do Conselho Nacional de Justiça, o sistema de justiça chegou a registrar cerca de 966.700 novos casos de violência doméstica em um único ano. Violência Sexual: Dados da Rede de Observatórios da Segurança apontam que mais de 56% das vítimas de violência sexual são meninas entre 0 e 17 anos.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo