Liberdade de Consciência, Liberdade de Manifestação do Pensamento e Liberdade de Imprensa no Brasil

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Liberdade de Consciência, Liberdade de Manifestação do Pensamento e Liberdade de Imprensa no Brasil | Juristas
Prof.Dr. Marcelo Henrique

O Estado Brasileiro constitui-se pelas normas instrumentalizadas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, tendo seguido a técnica dogmática de eleger o ser humano como seu bem jurídico tutelado. Outros bens jurídicos protegidos orbitam em torno da pessoa humana como elementos necessários ao bom desenvolvimento do Homem, mas jamais mitigando ou relativizando o seu protagonismo dentro do panorama protetivo. Não à toa, a Magna Carta elenca seus fundamentos voltados à organização das repartições em prol das pessoas, com menção expressa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF/88) e à eleição da Democracia, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

Dentro dessa linha, estrutura-se o art. 5º do texto constitucional como sendo a inserção da Declaração Universal dos Direitos Humanos no âmbito do Estado, conferindo-lhe imutabilidade e proteção absoluta quanto ao Poder Constituinte Derivado (art. 60, §4º, IV CF/88). E na sua versão brasileira, elegem-se como fundamentais os direitos à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade. Todos os demais desses decorrem e as garantias são instrumentos pelos quais se combatem as violações dos mesmos.

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Como decorrência do Direito Fundamental à Liberdade, destacamos para este estudo os direitos à consciência, à manifestação do pensamento e à comunicação, os quais nos dispomos a analisar neste momento. Respectivamente, estão previstos nos incisos VI, IV e IX da Constituição Federal, devendo seguir a ordem teleológica listada no início deste parágrafo, como discorreremos em seguida.

Primeiramente, até mesmo por observância natural, forma-se a consciência. Em Foucault, “Escutar a consciência significa invocar pela memorização os discursos verdadeiros, sempre que for preciso e do modo adequado”. Já Kohlberg estudou a consciência à luz da moralidade, compreendendo até o nível pleno da maturidade e da moral. Dessa forma, a consciência não se restringe ao ato solitário de pensar. Ao contrário, abrange um conceito muito mais lato, dentro do qual se armazena o repositório moral do indivíduo, notadamente construído a partir de suas impressões, aprendizagens e acervo educacional. Trata-se do patrimônio imaterial que cada indivíduo armazena dentro de si e, por isso, frui de proteção da própria Constituição Federal.

O exercício público da consciência pode acontecer de várias formas, as quais estão protegidas pelo Estado na modalidade intelectual (artística ou comunicativa) ou na sua expressão mais comum, por meio da manifestação do pensamento. Em que pese todas devidamente protegidas, na época da promulgação da Constituição, a mais recorrente das formas de externar a consciência era a intelectual, perpetrada por profissionais que o faziam por meio da arte (poetas, músicos, dramaturgos, cineastas, literatos) ou da imprensa, a quem incumbia a versão oficial dos fatos mais relevantes ocorridos.

Entretanto, na última década, esse cenário sofreu uma profunda alteração de eixo. O monopólio da informação – de forma abrupta – saiu das mãos da imprensa e passou para o domínio geral. De repente, os protagonistas da história deixaram seus lugares de meros expectadores e buscam narrar suas versões e biografias, exigindo um rearranjo estatal emergencial. Não à toa, qualquer ato saliente que venha ocorrer nas ruas do mundo começa a ser imediatamente alvo de gravações em câmeras de celulares. Há muitos casos, inclusive, que os transeuntes se furtam de prestar os obrigatórios primeiros socorros, em nome do melhor ângulo, esquecendo-se totalmente que o modelo na frente da câmera é um ser humano.

Mas é evidente que o preço de tamanha velocidade veio, justamente do excesso de verossimilhança do meio: as fakenews. Um olhar mais aprofundado para esse fenômeno dos últimos anos torna possível inferir que as notícias falsas surgem justamente da pseudocredibilidade de seus autores. Tudo isso sem olvidar da falta dos filtros editoriais da imprensa tradicional.

Portanto, se o Brasil do período de ditadura militar pré-constituinte lutou pela liberdade de imprensa, o Brasil da década de 2020 tem dificuldade de entender o direito à liberdade de manifestação do pensamento. Isso porque a Democracia trouxe a falsa sensação de poderes sem limites a todos. Por isso o grande desafio de 2023 é fazer a população compreender, por exemplo, a diferença entre liberdade de expressão e liberdade de agressão. Enquanto a primeira se reduz à discussão de um tema, à luz do que entende o cidadão, a segunda se última na nefasta prática de se esconder atrás das máquinas para praticar crimes como calúnia, injúria e difamação.

Os tempos são outros e os desafios também. Mas, em todos os cenários, é imprescindível entender o contexto relacionado aos casos. E esse contexto, democraticamente, pode (e deve) ser traduzido por uma palavra determinante, a qual carrega dentro de si um valor geracional: respeito.


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Marcelo Henrique
Marcelo Henrique
Jurista, Jornalista, Professor e Escritor Escreve para o Mental Health Affairs, de Nova York - EUA, para o Psychreg, de Londres - UK, para o Intelectualidade.online, para o Brasil Agora Online, para o portal Direito e Negócios e portal Juristas Eleito escritor mais influente dos últimos seis anos no Mental Health Affairs.

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