Natureza jurídica do procedimento de dúvida registral

Data:

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 80

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. O procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1486510/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 22/05/2018)

A disciplina da dúvida registral está nos artigos 198 e seguintes da lei nº 6.015/73.

Se o registro depender do cumprimento de alguma exigência, o oficial deverá indicar o que deve ser providenciado pelo solicitante. Se a parte interessada não concordar com a exigência do oficial, ou não puder satisfazê-la, será possível que requeira o encaminhamento de dúvida ao juízo competente para dirimi-la.

Esse procedimento deverá observar as orientações do art. 198 da lei. Assim, é indispensável que sejam tomadas as seguintes medidas.

Primeiramente o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

O art. 12 da Lei 6.015/73 prevê que nenhuma dúvida impedirá o protocolo do título quando a precedência do registro possa conferir prioridade de direitos para o apresentante.

Em seguida, após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o oficial deverá rubricar todas as suas folhas.

Depois dessas medidas, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação. Na mesma ocasião haverá notificação para que o apresentante efetive a impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Independentemente da impugnação, contudo, o juízo jugará as dúvidas por sentença.

Após a certificação de que as medidas foram cumpridas, serão encaminhados ao juízo as razões da dúvida, juntamente com o título.

O Ministério Público  deverá ser ouvido sobre a dúvida no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo necessidade de dilação probatória ou outras diligências, o juiz proferirá sentença no prazo de 15 (quinze) dias.

A sentença poderá ser questionada mediante a interposição de recurso de apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo. Esse recurso poderá ser interposto pelo próprio apresentante do documento, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado.

Após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido, reconhecendo que o oficial não deveria realizar o registro, os documentos serão devolvidos à parte interessada e a prenotação será cancelada.

No caso em que o pedido for julgado improcedente, quando o juízo entender que o registro deveria ter sido realizado, após o transito em julgado, o interessado apresentará novamente os documentos para registro.

É relevante destacar que o art. 204 da lei é claro ao prever que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso correspondente.

 

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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