Natureza jurídica do procedimento de dúvida registral

Data:

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 80

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. O procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1486510/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 22/05/2018)

A disciplina da dúvida registral está nos artigos 198 e seguintes da lei nº 6.015/73.

Se o registro depender do cumprimento de alguma exigência, o oficial deverá indicar o que deve ser providenciado pelo solicitante. Se a parte interessada não concordar com a exigência do oficial, ou não puder satisfazê-la, será possível que requeira o encaminhamento de dúvida ao juízo competente para dirimi-la.

Esse procedimento deverá observar as orientações do art. 198 da lei. Assim, é indispensável que sejam tomadas as seguintes medidas.

Primeiramente o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

O art. 12 da Lei 6.015/73 prevê que nenhuma dúvida impedirá o protocolo do título quando a precedência do registro possa conferir prioridade de direitos para o apresentante.

Em seguida, após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o oficial deverá rubricar todas as suas folhas.

Depois dessas medidas, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação. Na mesma ocasião haverá notificação para que o apresentante efetive a impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Independentemente da impugnação, contudo, o juízo jugará as dúvidas por sentença.

Após a certificação de que as medidas foram cumpridas, serão encaminhados ao juízo as razões da dúvida, juntamente com o título.

O Ministério Público  deverá ser ouvido sobre a dúvida no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo necessidade de dilação probatória ou outras diligências, o juiz proferirá sentença no prazo de 15 (quinze) dias.

A sentença poderá ser questionada mediante a interposição de recurso de apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo. Esse recurso poderá ser interposto pelo próprio apresentante do documento, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado.

Após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido, reconhecendo que o oficial não deveria realizar o registro, os documentos serão devolvidos à parte interessada e a prenotação será cancelada.

No caso em que o pedido for julgado improcedente, quando o juízo entender que o registro deveria ter sido realizado, após o transito em julgado, o interessado apresentará novamente os documentos para registro.

É relevante destacar que o art. 204 da lei é claro ao prever que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso correspondente.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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