O sucesso da Lei da SAF e o futuro dos Clubes de Futebol no Brasil

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O sucesso da Lei da SAF e o futuro dos Clubes de Futebol no Brasil | Juristas

Tullo Cavallazzi Filho

Com o intuito de aperfeiçoar a governança no âmbito das Sociedades Anônimas do Futebol, de resguardar os investidores e de preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do Futebol e dos atletas em formação foi aprovado no dia 13 de maio de 2026 o Projeto de Lei 2.978/23. O chamado “PL 2.978”, originado no Senado Federal pelo Senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG) e posteriormente aprovado na Câmara com relatoria do Deputado Federal Fred Costa (PRD-MG) é um aperfeiçoamento de uma Lei que se tornou um sucesso em menos de 6 anos de vida: a Lei 14.131/2021 – a Lei da SAF.

Por isso, antes de abordarmos as novíssimas adequações trazidas agora pelo PL 2.978/23, cumpre lembrarmos que a Lei 14.131 de 6 de agosto 2021, que originou a figura da Sociedade Anônima do Futebol no âmbito Nacional, representou um verdadeiro Marco Regulatório do Futebol Brasileiro, permitindo e incentivando que o clubes de futebol brasileiros, até então majoritariamente constituídos em forma de Associações Civis, fossem transformados ou constituídos por meio de um novo modelo profissional de gestão.

Na oportunidade, à frente da Comissão Nacional de Direito Desportivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tivemos a oportunidade de democratizar o debate acerca do tema e com o auxílio de advogados, juristas, magistrados e toda a comunidade jurídica Nacional, levarmos ao Legislativo elementos que contribuíram para um modelo que, além de permitir a reorganização dos passivos gerados pelos Clubes (criação do Regime Concentrado de Execuções, admissibilidade do processo de Recuperação Judicial, dentre outros), inaugurou no esporte um modelo de assunção de investimentos, por meio da venda de ações, já amplamente experimentado no meio empresarial pelo veículo societário da Sociedade Anônima.

Assim sendo, a SAF, modelo societário que conquistou os clubes (a pesquisa mais recente realizada pelo Observatório Social do Futebol confirma a existência de 130 Sociedades Anônimas do Futebol registradas até dezembro de 2025), demandava ainda aperfeiçoamentos, naturais em modelos legislativos novos, o que autorizou a adequação às diversas situações práticas enfrentadas, não só no dia a dia da atividade mas, também, sobre o enfrentamento dos tribunais e da jurisprudência a questões ainda em evolução.

Foi assim que a Câmara dos Deputados aprovou a modernização da Lei da SAF que, nos dizeres do próprio relator Deputado Fred Costa, destina-se à segurança jurídica do Futebol como “ferramenta de impacto social e educacional.”

As medidas inseridas pelo Projeto de Lei 2978/23 são de natureza prática e geram ainda mais segurança jurídica para clubes e investidores. Relacionadas de forma didática e de melhor compreensão, as modernizações propostas podem ser agrupadas em 13 linhas principais: a) possibilidade da Liga constituir-se sob a forma de SAF – Estrutura do Futebol Brasileiro; b) possibilidade de SAF criar e participar de outras sociedades, no Brasil ou no exterior – Expansão do Futebol Brasileiro; c) ação classe A, que detém direitos atrelados à história e à tradição do time, como cor, hino etc, só pode ser utilizada pelo clube – Preservação da tradição e da história do clube; d) a constituição de SAF não implica, em si, a formação de grupo econômico – Segurança jurídica; e)  ao menos um membro do conselho de administração e um membro do conselho fiscal deverão ser independentes – Boa prática de governança; f) administrador residente no exterior deverá constituir representante no Brasil para receber citação durante o prazo do mandato e prazo complementar de 6 anos – Proteção de credores; g) publicação no sítio eletrônico da SAF das atas de reuniões de órgãos de administração, ressalvado o conteúdo confidencial – Transparência; h) reforço de que a SAF não responde pelas obrigações do clube que não lhe forem expressamente transferidas – Segurança jurídica; i) SAF deverá distribuir dividendo mínimo de 25% enquanto o clube tiver dívida anterior à constituição da SAF – Proteção sistêmica e de credores; j) não integra receita da SAF e não será tributada nela, o percentual de 20% que deve ser transferido para o clube, no caso de RCE – Justiça tributária; l) a tributação ocorrerá no clube, que se aproveitará dela; m) destinação  das receitas auferidas  pelo clube, provenientes da SAF (dividendo, royalty etc ) para pagamento das dívidas anteriores à criação da SAF – Proteção de credores; n) RCE pode ser adotado apenas para clube que tiver constituído SAF – Higidez do sistema pois a SAF alimenta o clube com recursos para pagamento de credores e o) o prazo de 12 meses após constituição da SAF para instituir o PDE – para que a norma seja eficaz.

Assim sendo, não há dúvidas que a implementação das medidas trazidas para a modernização da Lei da SAF fará com que todo o sistema futebolístico brasileiro continue avançando na busca de clubes de futebol mais profissionais, cuja governança e sustentabilidade financeira permitirão Ligas fortes e a perenidade dos ideais associativos que por séculos trouxeram o futebol mais vezes campeão mundial até aqui. Por outro lado, a modernização do futebol em todos os continentes, a criação de ligas globais, a tecnologia aplicada ao esporte e a necessária governança na gestão impões, cada vez mais aos Clubes de Futebol Brasileiro, a rápida tomada de decisão de aderirem ao novo modelo, sob pena de, assim não o fazendo, sucumbirem num modelo antiquado e amador, comprometendo o futuro das agremiações.

Referências:

“O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO”, CFOAB, 2021. https://www.migalhas.com.br/quentes/326705/ao-vivo-oab-realiza-debate-sobre-o-novo-marco-regulatorio-do-futebol

https://www.camara.leg.br/noticias/1272120-CAMARA-APROVA-PROPOSTA-QUE-MODERNIZA-LEI-DAS-SOCIEDADES-ANONIMAS-DO-FUTEBOL

CASTRO, Rodrigo Monteiro. A Reforma da Lei da SAF – Antecedentes – Part I. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/456294/a-reforma-da-lei-da-saf–antecedentes–parte-i

CASTRO, Rodrigo Monteiro. A Reforma da Lei da SAF – Incentivo à formação da Liga – Parte II, 2026. Disponível: https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/456819/a-reforma-da-lei-da-saf–incentivo-a-formacao-da-liga–parte-ii

Painel das SAFs – Casos Gerais: Relatório do Observatório Social do Futebol n.6, FCS/UERJ, 2026. Disponível: https://observatoriosocialfutebol.org/2026/05/24/painel-das-safs-casos-gerais-relatorio-do-observatorio-social-do-futebol-no6/

 

 

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Tullo Cavallazzi Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Advogado especialista em Direito Empresarial e Desportivo, ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina (2013), Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2018), Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB Nacional de Membro Vitalício da Academia Nacional de Direito Desportivo – ANDD.

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