Prisão Cautelar ‘ex lege’ (?) no contexto da “Lei Antifacção”

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Prisão Cautelar 'ex lege' (?) no contexto da "Lei Antifacção" | Juristas

Teilor Santana

A discussão que se busca fomentar nestas linhas reside no entorno do art. 2º, § 9º, da Lei 15.358/2026, tratada no contexto forense como “Lei Antifacção”, dispositivo legal assim redigido: “A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva”.

Questiona-se, portanto, se a novel legislação teria introduzido hipótese de presunção legal de necessidade da prisão cautelar para determinados crimes. E, como questão central para o intérprete, resta a seguinte indagação: basta a mera citação do art. 2º, § 9º para que o operador se desincumba do dever constitucional de fundamentação, anunciado no art. 93, IX, da Constituição da República?

Em primeiro lugar, a “estrutura legal” da prisão preventiva é anunciada entre os arts. 310 a 316 do Código de Processo Penal (CPP). O plexo normativo estabelece requisitos cumulativos e inafastáveis para o deferimento da medida. Resumidamente, é necessário: a) pedido expresso, com base em elementos concretos dos autos; b) elementos informativos mínimos, que amparem autoria, materialidade e perigo gerado pelo estado de liberdade; c) critérios objetivos – crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso ou crimes com violência doméstica e familiar; d) finalidade cautelar, consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) ausência de excludentes de ilicitude (requisito negativo); f) critérios de aferição da periculosidade, inseridos no CPP pela Lei 15.272/2025, tais como a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, o modo de execução e os instrumentos utilizados, o envolvimento com organização criminosa e o histórico de condutas anteriores do agente.

Ainda que o art. 2º, § 9º, da “Lei Antifacção” pareça sugerir um caminho simplificado, não nos parece ser o mais adequado do ponto de vista sistêmico. Não se revela prudente e técnico utilizar apenas e tão somente este fundamento em sede de manifestação – seja do ponto de vista social e institucional, por meio da peça processual do Ministério Público e/ou da autoridade policial, seja do ponto de vista da garantia individual do cidadão. Explico.

Os tribunais superiores têm reconhecido a ilegalidade de prisões cautelares decretadas de modo automático em razão da prática de determinada infração penal, sem análise dos fatos concretos dos autos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Do mesmo modo, reconheceram a inconstitucionalidade dos regimes integral e inicial fechado para crimes hediondos, exigindo fundamentação concreta para a fixação do regime mais gravoso.

Tecnicamente, mesmo com o novel § 9º, não se revela adequado manifestar-se pela prisão preventiva apenas com este fundamento, sob pena de, em momento posterior, ser revogada/relaxada por ausência ou deficiência de fundamentação. Entendo que o mais técnico e seguro, a despeito da previsão legal, é utilizar o § 9º como reforço argumentativo, mas sem descuidar das particularidades do caso concreto – e os requisitos gerais da prisão preventiva.

Por fim, considerando a gravidade dos crimes cometidos no contexto da “Lei Antifacção”, muito provavelmente estaremos diante do preenchimento dos requisitos dos arts. 310 a 316 do CPP, bastando o devido “esforço argumentativo do postulante”.

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Teilor Santana da Silva
Teilor Santana da Silva
Promotor de Justiça (MPPR) / Doutorando (USal)

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