
Clarita Costa Maia
Enfrenta-se, neste artigo, a análise de pontos controvertidos que o Projeto de Lei nº 1.424/2026, apresentado pela Deputada Tábata Amaral e outros 45 parlamentares, suscitou no debate público.
O foco recai sobre o último eixo argumentativo: o uso do padrão da Aliança Internacional para a Lembrança do Holocausto (IHRA) como fundamento orientador de uma política pública em vias de institucionalização.
O PADRÃO IHRA E SEU STATUS NORMATIVO
O debate internacional sobre o combate ao antissemitismo articula-se em torno de três instrumentos referenciais: a Definição de Trabalho da IHRA, a Declaração de Jerusalém sobre Antissemitismo (JDA) e o Documento Nexus. Em rigor técnico, todos se inserem na categoria dos instrumentos de soft law, enunciados normativos desprovidos de força vinculante formal, mas dotados de elevada capacidade orientadora e persuasiva nos planos internacional e doméstico.
Não se trata, portanto, de categoria normativa incomum no Direito Internacional e no Direito Comparado: compartilham dessa natureza os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs) e as Recomendações da OCDE para Empresas Multinacionais.
É precisamente nesse universo normativo que se insere a Agenda 2030, já incorporada por órgãos federais como o STF e o STJ, e cujos compromissos dialogam diretamente com o combate ao antissemitismo: notadamente, por meio das ODS 4 (educação de qualidade), 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes).
No mesmo sentido, o movimento ESG, igualmente oriundo do âmbito da ONU, inspira o Poder Público e as corporações a implementarem programas de integridade e compliance voltados à promoção dos direitos humanos e ao letramento sobre discriminação.
Compreendido esse pano de fundo, torna-se mais nítido o alcance da definição IHRA e sua convergência plena com o estado da arte e do debate do direito internacional dos direitos humanos. Sua adoção não implica a criação de obrigações jurídicas diretas, mas a incorporação de padrões interpretativos qualificados, aptos a sinalizar situações que demandam atenção reforçada: função que os instrumentos de soft law desempenham com reconhecida eficácia em ordenamentos democráticos maduros.
O instrumento orienta o operador do direito e o formulador de políticas públicas sem antecipar juízo de ilicitude nem criar, direta ou indiretamente, tipos penais. Nessa função de triagem analítica, distingue-se com precisão da infringência prima facie: enquanto esta pressupõe a presença inicial de elementos suficientes para caracterizar uma violação, o padrão indicativo apenas revela a possibilidade de colisão com o ordenamento, exigindo exame contextual e probatório mais detido.
Longe de engessar a interpretação jurídica, a definição IHRA estrutura o olhar institucional sobre um fenômeno historicamente escorregadio, o antissemitismo, cujas manifestações contemporâneas frequentemente se dissimulam sob linguagens aparentemente neutras ou politicamente legitimadas, tornando indispensável um referencial técnico capaz de orientar, sem automatismos, a atuação do Estado.
A Definição de Trabalho da IHRA, adotada por consenso em 2016 pelos 35 Estados membros da organização, é o único instrumento amplamente incorporado por governos, organismos internacionais e comunidades judaicas em âmbito global.
Seu enunciado é o seguinte: O antissemitismo é uma certa percepção dos judeus que pode ser expressa como ódio aos judeus. Manifestações retóricas e físicas do antissemitismo são dirigidas a judeus ou não judeus e/ou à sua propriedade, a instituições da comunidade judaica e instalações religiosas.
(IHRA, 2016).
A definição é acompanhada de 11 exemplos práticos que cobrem o espectro das manifestações contemporâneas do antissemitismo, desde a responsabilização coletiva dos judeus por ações do governo israelense até a negação do Holocausto e a comparação de Israel ao regime nazista. Endossada pela União Europeia, pela OEA e por lideranças da ONU, a definição IHRA apresenta vantagens decisivas quanto à legitimidade internacional, à operacionalidade comprovada em ordenamentos de democracias maduras e à cobertura abrangente de formas modernas e frequentemente dissimuladas do fenômeno.
AS DEFINIÇÕES ALTERNATIVAS E A ANÁLISE COMPARATIVA
A Declaração de Jerusalém sobre Antissemitismo (JDA), elaborada em 2021por mais de 200 acadêmicos especializados em estudos judaicos e do Holocausto, propõe uma delimitação mais precisa da fronteira entre antissemitismo e críticalegítima ao Estado de Israel. Reconhece como antissemitas, entre outros atos: chamar os judeus de "assassinos de Cristo"; fazer generalizações negativas abrangentes sobre todos os judeus; negar o Holocausto; e usar símbolos do antissemitismo clássico para caracterizar Israel. Por outro lado, explicita que determinadas formas de crítica a Israel não são, por si sós, antissemitas.
O Documento Nexus, publicado no mesmo ano pela Nexus Task Force, foca na análise da conexão entre antissemitismo e críticas a Israel, considerando relevantes tanto a intenção do agente quanto o contexto de cada manifestação.
Considera antissemitas, entre outros, atitudes que caracterizem Israel como parte de uma conspiração mundial ou que responsabilizem individualmente judeus pelas ações do Estado de Israel.
A análise comparativa demonstra que, embora os três instrumentos compartilhem elementos comuns no reconhecimento das formas clássicas de antissemitismo, a definição IHRA apresenta superioridade funcional: é o único instrumento nascido de processo intergovernamental de consenso, com precedentes de uso em instâncias judiciais, inclusive no Brasil, e respaldado por organismos multilaterais de alcance universal.
DA EVENTUAL DISCORDÂNCIA SOBRE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E DA ADAPTABILIDADE DO PADRÃO
Precisamente por ser soft law, a definição IHRA não é vinculante em todo ou em parte, podendo ser adaptada à técnica legislativa dos países que a incorporam e ao estado do debate político-congressual.
Não há qualquer prejuízo em excetuar do escopo determinada fração de sua cobertura quando inexista consenso político sobre ela. Seria o caso, por exemplo, do tratamento conferido às críticas ao governo e ao Estado de Israel: o legislador poderia adotar o padrão IHRA modelando esse aspecto ao consenso social, sem que isso comprometesse a integridade nem a eficácia do instrumento.
O Manual para o Uso Prático da Definição de Antissemitismo da IHRA, elaborado pela Comissão Europeia, apresenta conjunto articulado de medidas orientadoras: adoção de legislação específica sobre crimes de ódio; elaboração de planos nacionais com metas de curto e longo prazo; designação de comissários especializados; incorporação da definição na formação de policiais, promotores e juízes; criação de unidades de monitoramento, inclusive no ambiente digital; registro formal de ocorrências antissemitas nas escolas; criação de serviços de apoio às vítimas, com assistência jurídica e psicológica. O documento enfatiza, por fim, que a eficácia de tais medidas depende do envolvimento precoce e contínuo das comunidades judaicas, exigência de legitimidade que o PL nº 1.424/2026 incorpora ao conferir a essas comunidades papel central na política pública in nascendi.
Em última análise, trata-se de um conjunto de providências elementares, já consagradas na experiência internacional e na boa governança pública, que nada mais fazem do que estruturar respostas institucionais mínimas e racionais diante de qualquer forma de discriminação.
CONCLUSÃO
A análise empreendida permite afirmar, com segurança técnica e respaldo comparado, que o Projeto de Lei nº 1.424/2026 representa não apenas uma resposta legislativa pertinente à crescente incidência do antissemitismo no Brasil, mas um avanço institucional necessário e constitucionalmente fundado.
O debate público em torno do projeto expôs, antes de tudo, a persistência de equívocos conceituais e de resistências ideológicas que pouco contribuem para o enfrentamento efetivo do fenômeno discriminatório. A análise dos eixos controvertidos demonstra que as objeções mais recorrentes carecem de sustentação jurídica consistente e tendem a reproduzir, sob verniz técnico, controvérsias estéreis que desviam a atenção do que verdadeiramente importa: a urgência de uma política nacional estruturada e eficaz.
No que concerne ao uso da definição IHRA, ficou demonstrado que sua adoção pelo projeto não implica qualquer restrição arbitrária à liberdade de expressão, nem a criação dissimulada de tipos penais.
Trata-se, ao contrário, da incorporação criteriosa de um padrão interpretativo internacionalmente consagrado, plenamente compatível com o marco normativo brasileiro de repressão à discriminação.
A natureza de soft law da definição IHRA, longe de constituir limitação, revela-se uma virtude institucional, técnica e jurídica: permite adaptação às especificidades do ordenamento nacional, preserva a margem de apreciação dos operadores do direito e afasta, de forma inequívoca, qualquer pretensão de automatismo sancionatório. O instrumento orienta sem engessar, alerta sem condenar, estrutura sem suprimir o indispensável juízo contextual.
O Brasil, signatário de compromissos internacionais de combate à discriminação e herdeiro de uma experiência histórica que inclui episódios documentados de antissemitismo institucional, não pode se dar ao luxo de permanecer sem uma política pública específica nessa matéria.
A institucionalização de um marco normativo claro, fundado em padrões internacionalmente reconhecidos e sensível às particularidades do contexto nacional, é condição mínima de seriedade no enfrentamento de uma forma de ódio que não perdeu, infelizmente, sua atualidade.
Que o debate prossiga, é legítimo e necessário. Mas que não se estagne no que tem sido: uma sucessão de monólogos intercalados, sem que se eleve ao patamar de um diálogo técnico genuíno.
INTERNATIONAL HOLOCAUST REMEMBRANCE ALLIANCE (IHRA). Definição de Trabalho de Antissemitismo. Bucareste, 2016. Disponível em: https://holocaustremembrance.com/resources/definicao-pratica-de-antissemitismo- da-ihra. Acesso em: 11 jan. 2025.
JERUSALEM DECLARATION ON ANTISEMITISM. The Jerusalem Declaration on Antisemitism. Jerusalém, 2021. Disponível em: https://jerusalemdeclaration.org.br
Acesso em: 11 jan. 2025.
NEXUS PROJECT. The Nexus Document. Washington D.C., 2021. Disponível em: https://nexusproject.us/nexus-resources/the-nexus-document. Acesso em: 11 jan. 2025.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil