
Marcelo Godke
A discussão é simples de enunciar, mas tem consequências muito concretas: a Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, reforça o princípio do devido processo legal e eleva o “piso” de garantias que deve ser observado antes de qualquer medida estatal que imponha ônus relevante ao contribuinte ou a terceiros. Nesse contexto, a lei reafirma a necessidade de apurar, caso a caso, a responsabilidade de sócios e administradores, com motivação, contraditório e ampla defesa, afastando a lógica de imputações por presunção. Em termos operacionais, isso significa que a responsabilização pessoal — quando pretendida — exige o seguimento rigoroso do procedimento aplicável de apuração e imputação de responsabilidade (incluindo, quando pertinente, o rito de desconsideração da personalidade jurídica e/ou o procedimento administrativo específico para responsabilização tributária), com intimação regular e oportunidade efetiva de defesa. Por consequência, lançamentos “automáticos” e inclusões unilaterais de sócios/administradores na CDA sem esse percurso procedimental são ilegais, porque transformam uma hipótese excepcional de responsabilização em rotina burocrática e invertem a ordem correta: primeiro se prova e se decide; só depois se executa.
A LC 225/2026 é, antes de tudo, uma lei de procedimento e de comportamento institucional. Ela organiza direitos, garantias e deveres que devem orientar a Administração Tributária na relação com o sujeito passivo. Nesse desenho, não há um novo “incidente” de desconsideração, nem uma autorização para presumir, sem apuração, que o gestor praticou ato ilícito capaz de deslocar a responsabilidade da pessoa jurídica para a pessoa física. Ao contrário, o núcleo da lei é exigir atuação administrativa transparente, racional e verificável: o Estado deve explicitar os pressupostos de fato e de direito dos seus atos e garantir contraditório e ampla defesa, partindo da presunção de boa-fé do contribuinte.
É aqui que o viés da presunção de inocência funciona como critério de civilidade jurídica. Mesmo sem importar, mecanicamente, categorias do direito penal, a ideia central é a mesma: ninguém deve ser tratado como infrator por presunção, sobretudo quando a consequência é patrimonial e executiva. A inclusão do nome do sócio ou administrador na Certidão de Dívida Ativa não é detalhe burocrático; é um ato de alta intensidade, porque a CDA é título executivo e carrega presunções em favor do Fisco. E o sistema processual, do jeito que opera na vida real, torna isso ainda mais sensível: uma vez que o responsável aparece na CDA, a discussão tende a migrar para um terreno defensivo mais caro e tecnicamente exigente, deslocando para o indivíduo um custo que não deveria nascer de um ato unilateral e pouco fundamentado.
A própria LC 225/2026 reforça a exigência de participação e ciência prévias quando assegura direitos concretos do contribuinte ou responsável, como ser notificado em processos administrativos em que figure como interessado e poder impugnar atos e decisões que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições. Soma-se a isso o direito de assistência por advogado no processo administrativo e, na fiscalização, o direito de acompanhamento do advogado em reuniões e diligências. Se a Administração pretende qualificar alguém como corresponsável — isto é, impor um ônus pessoal que não decorre automaticamente do simples fato de ser sócio ou administrador — a responsabilidade não pode nascer de uma inscrição “de surpresa”; precisa ser construída em um procedimento com contraditório real.
Do lado material, o recado jurisprudencial é antigo e cristalino: inadimplemento não é prova de ilícito gerencial. O que justifica a responsabilização do administrador não é a existência da dívida, mas a demonstração de conduta qualificada nos termos do CTN e da legislação aplicável. Por isso, quando se tenta “adiantar” a responsabilidade pessoal sem apurar requisitos e sem permitir participação no procedimento, o risco jurídico aumenta: a Fazenda, em vez de fortalecer a cobrança, pode fragilizar o próprio título e alimentar litigiosidade — justamente o oposto do que o Código de Defesa do Contribuinte pretende induzir.
Convém também separar dois movimentos que, na prática, são confundidos: incluir o gestor desde logo como corresponsável na CDA não é a mesma coisa que redirecionar a execução fiscal depois. No redirecionamento, a cobrança começa contra a pessoa jurídica e, a partir de fatos supervenientes ou de prova produzida no curso da execução, busca-se responsabilizar o administrador, que será chamado a se manifestar e poderá contestar os pressupostos legais. Já a inclusão direta na CDA tenta “nascer pronta”, com o gestor já carimbado como responsável antes mesmo de ter sido formalmente colocado no centro da apuração. Essa diferença muda o jogo: quando o nome entra na CDA sem um lastro procedimental claro, o Estado corre o risco de transformar um mecanismo de cobrança em uma sanção por presunção, fundada mais na posição ocupada do que na conduta efetivamente apurada.
Há ainda um ponto de política jurídica — e aqui a LC 225/2026 é bastante reveladora. A lei procura trocar o paradigma da intimidação pelo paradigma da conformidade: incentiva autorregularização quando cabível e impõe deveres administrativos de clareza, motivação e redução de litigiosidade. Nesse contexto, “responsabilidade por proximidade” é uma tentação institucional perigosa: ela pode até gerar um efeito imediato de pressão, mas produz um custo sistêmico alto, porque banaliza a excepcionalidade da responsabilização pessoal e incentiva defesas múltiplas, incidentes paralelos e disputas sobre nulidades que poderiam ser evitadas com um procedimento bem feito desde o início.
Assim, se a pergunta for colocada com toda a nitidez — “pode incluir automaticamente o sócio ou administrador na CDA, sem que ele participe e seja regularmente intimado no processo administrativo fiscal?” — a resposta tecnicamente consistente tende a ser negativa. A LC 225/2026, pelo desenho de garantias e deveres que estabelece, aponta para um modelo em que a responsabilização pessoal exige apuração, individualização, motivação e oportunidade real de defesa, sob pena de substituir prova por suposição. E, quando o Estado faz essa troca, não está apenas arriscando perder uma tese; está apostando que o contribuinte deve provar a própria “inocência” depois de já ter sido formalmente rotulado como devedor — o que é o inverso do devido processo.
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