Nós vivemos hoje em uma era digital na qual a internet tomou conta de um grande espaço na vida das pessoas. As redes sociais tornaram-se um dos maiores instrumentos de relacionamento interpessoal.
Certo é que essa ferramenta proporcionou aos indivíduos das mais diversas culturas, classes sociais e idades uma troca de experiências, seja na esfera profissional ou pessoal.
Milhares de pessoas em todo mundo cadastram nas redes sociais perfis pessoais através de sites como o Facebook, o Instagram, o Linkedln, onde demonstram suas opiniões sobre inúmeros assuntos através de postagens e fotos. Essas informações ficam ali expostas enquanto esse perfil permanece ativo, podendo, logicamente, ser alterada ou excluída de acordo com a vontade do usuário daquele perfil.
Diante desse espaço digital em que se encaixam as redes sociais, surgem situações jurídicas que, há tempos, eram sequer cogitadas no ramo do Direito.
O avanço na tecnologia e a era digital que estamos vivenciando obriga que a legislação e a jurisprudência acompanhem tais circunstâncias e apresentem soluções frente à eventuais problemáticas que continuem a garantir os direitos de cada indivíduo.
A título de exemplo, temos o Marco Civil da Internet, lei criada em 2014, a qual surgiu para regular o uso da Internet no Brasil estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para uso da rede e diretrizes para a atuação do Estado.
Mais recente, em 2018, tivemos também a criação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, tendo foco nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
E não seria diferente, no âmbito do Direito Sucessório, situações tais como: a destinação dos perfis em redes sociais após a morte. Referida indagação e cenário citado é o tema central a ser abordado no presente artigo.
Sucessão, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em um sentido amplo, é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (1). Mas, ao que nos cabe relembrar de conceitos para o tema deste artigo, importante é o significado no sentido estrito:
No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.(2)
Pois bem, a partir do conceito base de sucessão, inserimos referidas ideias na esfera digital.
Nesse sentido, falamos em um direito de sucessão digital, o qual aparece para a administração de aproveitamento econômico da página ou perfil ou, ainda, com o fim de zelar pelos valores de integridade da pessoa do falecido no mundo digital (nesse último caso, fala-se em memorial do falecido).(3)
Há a necessidade da chamada sucessão digital tendo em vista que o de cujus deixa um “legado digital”, por exemplo, e-mails, contas em redes social, fotos digitais, arquivos pessoais, entre outros. Para fins do presente artigo fixemos no exemplo da conta em rede social.
Se pensarmos nas opções viáveis quando da morte de uma pessoa com relação ao seu perfil em uma rede social, deparamos basicamente com duas: exclusão do perfil ou manutenção dele sendo então administrado por um responsável.
O professor Nelson Rosenvald escreve brilhantemente sobre o tema em seu artigo A Sucessão na Morte Digital e nos explica que o maior passo foi dado pelo Facebook, que em vez de simplesmente congelar as contas dos usuários mortos, desde o ano de 2015 faculta aos seus membros maiores de 18 anos designar aquele que será o legacy contact para gerenciar suas contas postumamente (4).
Explica ainda que mesmo que haja um inventariante para gerir o patrimônio real do morto, a empresa responsável pela rede social determinou que o titular da página terá que nomear um administrador para o pós-morte. A escolha só poderá recair sobre os amigos que se encontram nessa rede social. O legacy contact poderá ser alterado até a morte, mas, daí em diante a pessoa que foi escolhida não poderá transmitir a sua função para terceiros (5).
O responsável escolhido como legacy contact não poderá alterar nenhuma postagem já feita pelo falecido ou remover contatos aceitos por ele ainda em vida e nem mesmo apagar o que esses “amigos’’ publicaram na página do de cujus.
Entendo que todos esses seguimentos têm como principal objetivo respeitar o princípio in favor testamentii, pelo qual se busca sempre estar o mais próximo possível da vontade do testador.
Em pesquisa na jurisprudência atual, não verifiquei a existência de casos reais envolvendo a figura do legacy contact. Porém, tendo em vista o grande número de usuários da rede social e a rapidez com que o ambiente virtual vem se tornando ferramenta indispensável na sociedade, é muito provável que a sucessão digital se torne comum em um curto espaço de tempo.
Assim, os profissionais jurídicos precisam se habituar e evoluir constantemente, acompanhando a mudança desse mundo digital, caso contrário, haverá graves prejuízos à sociedade que espera sempre por essa proteção e por esse amparo.
NOTAS DE FIM
(3) https://jcballerini.jusbrasil.
(4) https://www.ibdfam.org.br/
(5) https://www.ibdfam.org.br/
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.ibdfam.org.br/
https://lucasdomingues.
https://link.estadao.com.br/
https://jcballerini.jusbrasil.
https://www.migalhas.com.br/
GONÇALVES. Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões, v. 7, 7ª edição, Editora Saraiva: 2013.