Ricardo Krusty

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Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Todos os artigos:

Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) a um paciente acometido de doença pulmonar grave. A decisão foi do juiz de Direito Anastácio Menezes considerou que o autor comprovou fazer jus a tutela de urgência para concessão do medicamento pelo Poder Público.

Faculdade que colocou aluna no SPC por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil

O juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, decidiu condenar uma faculdade  a indenizar uma aluna pela inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do Sistema de Proteção ao Consumidor (SPC). O valor da indenização danos morais é de R$ 8 mil e deve ser acrescido de correção monetária.

Por promoção de festas durante pandemia, juiz declara rescindido aluguel de inquilino

Foi declarado rescindido, o contrato de locação de uma residência em um condomínio. A decisão do juiz Yannick Caubet, da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, ocorreu numa ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos aluguéis e demais encargos apresentada pelo dono do imóvel em face do locatário.

Plano de saúde é condenado por suspender indevidamente assistência médica

Por decisão da 3ª Vara Cível de Rio Branco um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais, pela suspensão indevida de assistência médica.

Ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial é legitimado por indícios de crime permanente

​​​​A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes. Foi considerado que havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem ordem judicial, mas com autorização de parente hospedado no local. 

General Motors deve indenizar motorista por defeito em airbag

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa General Motors do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, e mais R$ 50 mil pelos danos estéticos, pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista. A falha no equipamento causo graves lesões, já que o rosto do motorista foi de encontro ao volante do carro.

Justiça do Amazonas mantém indenização a pais de criança que morreu por choque elétrico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente o recurso interposto elar Amazonas Distribuidora de Energia contra decisão da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou a empresa a indenizar por dano moral e a pagar pensão mensal aos pais de uma criança de 9 anos que morreu eletrocutada em 2013. 

Ação contra lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias é incabível

O ministro Ricardo Lewandowski julgou incabível à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 535), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Governador do Estado de Santa Catarina para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, e teria afrontado o princípio do pacto federativo.

TJPB considera insuficiente para dano moral a não entrega de produto comprado pela internet

Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ser insuficiente para dano moral o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de acusada que em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo) pediu a nulidade de sentença, que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.

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