Um consumidor deverá ser indenizado em R$ 3 mil por ter ficado mais de quatro horas na fila aguardando atendimento em uma agência bancária em Uberaba. A decisão é da 2ª Turma Recursal da comarca, confirmando decisão do juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, do Juizado Especial. A turma entendeu que o tempo em que o cliente permaneceu aguardando atendimento contraria os padrões legislativos e éticos de atendimento ao consumidor.
O consumidor alegou que no dia 7 de outubro de 2015 dirigiu-se à agência localizada no centro de Uberaba e retirou sua senha às 10h12 para efetuar procedimentos rotineiros. Notou que o atendimento estava muito lento e, “como todo cidadão, sentiu-se menosprezado”, pois os poucos funcionários que ali estavam conversavam sobre assuntos paralelos.
Disse ainda que a falta de respeito foi tamanha que chegou a ficar na fila mais de 4h para ser atendido. Alegou ter sofrido abalo psíquico que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, requerendo indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco defendeu-se afirmando que não houve, por sua parte, ação ou omissão, culposa ou dolosa, que violasse direito e causasse dano ao autor.
Em sua decisão, o juiz Narciso Alvarenga considerou que houve nítida violação a direito do consumidor, uma vez que a atitude do banco é ilícita, implicando responsabilização pelo dano moral causado ao consumidor. Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, ressaltou que a instituição excedeu o limite legal de espera do cliente em horários mais cheios nas agências em oito vezes.
Recurso
Inconformado com a sentença, o banco ajuizou recurso junto à 2ª Turma Recursal da comarca de Uberaba, reafirmando que não praticou ato ilícito, não havendo, portanto, danos decorrentes de comportamento ilegal.
Ao negar o recurso, o juiz relator Fabiano Rubinger de Queiroz afirmou ter ficado devidamente comprovado o tempo em que o consumidor ficou na fila do banco. Dessa forma, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil – culpa, dano e nexo de causalidade – estão presentes, devendo o banco indenizar o consumidor pelo desconforto e desrespeito sofridos.
Votaram de acordo com o relator os juízes Lúcio Eduardo de Brito e Fabiano Garcia Veronez.
Fonte: TJMG
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