
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu assegurar o direito à sustentação oral em julgamentos virtuais, determinando que os tribunais garantam, como regra, a realização de manifestações síncronas — presenciais ou por videoconferência — sempre que houver solicitação tempestiva das partes.
A medida foi adotada em decisão liminar em um Procedimento de Controle Administrativo que apura possíveis restrições indevidas ao exercício da advocacia em sessões virtuais.
A discussão teve início após questionamentos do Conselho Federal da OAB e da seccional do Rio de Janeiro, que apontaram práticas de tribunais condicionando o pedido de destaque — que retira o processo do ambiente virtual — à comprovação de prejuízo. Segundo as entidades, essa exigência não tem respaldo nas normas do CNJ e compromete o contraditório.
Relator do caso, o conselheiro Marcello Terto afirmou que a sustentação oral em tempo real deve ser a regra nas instâncias ordinárias. Para ele, exigir justificativa para o exercício desse direito desvirtua sua finalidade e enfraquece a participação da advocacia nos julgamentos.
O conselheiro destacou que a Resolução CNJ 591/2024 estabelece parâmetros para julgamentos eletrônicos, mas não autoriza restrições que transformem a sustentação oral síncrona em exceção. Assim, a análise de pedidos de destaque pelos relatores não pode resultar em limitações incompatíveis com o princípio da oralidade.
De acordo com a decisão, a sustentação oral gravada — por envio prévio de áudio ou vídeo — deve ocorrer apenas de forma excepcional, como em casos de desinteresse da parte ou impossibilidade comprovada do tribunal.
O CNJ também identificou indícios de descumprimento de suas orientações, com magistrados indeferindo pedidos de destaque sob o argumento de que a sustentação gravada seria suficiente. Para o relator, essa prática inverte a lógica do sistema e compromete garantias fundamentais do processo.
A decisão ressalta ainda que alegações genéricas, como excesso de processos, não justificam a restrição ao direito de sustentação oral, sendo necessária demonstração concreta de impossibilidade.
Como providência imediata, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientem seus magistrados a assegurar a sustentação oral síncrona quando requerida. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá apurar eventuais descumprimentos e adotar medidas para garantir o cumprimento da decisão.
O mérito do caso ainda será analisado pelo plenário do CNJ.
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PCA 0003075-71.2023.2.00.0000.
(Com informações do ConJur por Karla Gamba)
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