A natureza jurídica da IHRA entre equívocos e urgências: SOFT LAW, ODS e ESG como fundamentos de uma Política Nacional de Combate ao Antissemitismo

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A natureza jurídica da IHRA entre equívocos e urgências: SOFT LAW, ODS e ESG como fundamentos de uma Política Nacional de Combate ao Antissemitismo | Juristas

Clarita Costa Maia

Enfrenta-se, neste artigo, a análise de pontos controvertidos que o Projeto de Lei nº 1.424/2026, apresentado pela Deputada Tábata Amaral e outros 45 parlamentares, suscitou no debate público.

O foco recai sobre o último eixo argumentativo: o uso do padrão da Aliança Internacional para a Lembrança do Holocausto (IHRA) como fundamento orientador de uma política pública em vias de institucionalização.

 O padrão IHRA e seu status normativo

O debate internacional sobre o combate ao antissemitismo articula-se em torno de três instrumentos referenciais: a Definição de Trabalho da IHRA, a Declaração de Jerusalém sobre Antissemitismo (JDA) e o Documento Nexus. Em rigor técnico, todos se inserem na categoria dos instrumentos de soft law, enunciados normativos desprovidos de força vinculante formal, mas dotados de elevada capacidade orientadora e persuasiva nos planos internacional e doméstico.

Não se trata, portanto, de categoria normativa incomum no Direito Internacional e no Direito Comparado: compartilham dessa natureza os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGPs) e as Recomendações da OCDE para Empresas Multinacionais.

É precisamente nesse universo normativo que se insere a Agenda 2030, já incorporada por órgãos federais como o STF e o STJ, e cujos compromissos dialogam diretamente com o combate ao antissemitismo: notadamente, por meio das ODS 4 (educação de qualidade), 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes).

No mesmo sentido, o movimento ESG, igualmente oriundo do âmbito da ONU, inspira o Poder Público e as corporações a implementarem programas de integridade e compliance voltados à promoção dos direitos humanos e ao letramento sobre discriminação.

Compreendido esse pano de fundo, torna-se mais nítido o alcance da definição IHRA e sua convergência plena com o estado da arte e do debate do direito internacional dos direitos humanos. Sua adoção não implica a criação de obrigações jurídicas diretas, mas a incorporação de padrões interpretativos qualificados, aptos a sinalizar situações que demandam atenção reforçada:  função que os instrumentos de soft law desempenham com reconhecida eficácia em ordenamentos democráticos maduros.

O instrumento orienta o operador do direito e o formulador de políticas públicas sem antecipar juízo de ilicitude nem criar, direta ou indiretamente, tipos penais. Nessa função de triagem analítica, distingue-se com precisão da infringência prima facie: enquanto esta pressupõe a presença inicial de elementos suficientes para caracterizar uma violação, o padrão indicativo apenas revela a possibilidade de colisão com o ordenamento, exigindo exame contextual e probatório mais detido. Longe de engessar a interpretação jurídica, a definição IHRA estrutura o olhar institucional sobre um fenômeno historicamente escorregadio, o antissemitismo, cujas manifestações contemporâneas frequentemente se dissimulam sob linguagens aparentemente neutras ou politicamente legitimadas, tornando indispensável um referencial técnico capaz de orientar, sem automatismos, a atuação do Estado.

A Definição de Trabalho da IHRA, adotada por consenso em 2016 pelos 35 Estados membros da organização, é o único instrumento amplamente incorporado por governos, organismos internacionais e comunidades judaicas em âmbito global. Seu enunciado é o seguinte:

“O antissemitismo é uma certa percepção dos judeus que pode ser expressa como ódio aos judeus. Manifestações retóricas e físicas do antissemitismo são dirigidas a judeus ou não judeus e/ou à sua propriedade, a instituições da comunidade judaica e instalações religiosas.” (IHRA, 2016).

A definição é acompanhada de 11 exemplos práticos que cobrem o espectro das manifestações contemporâneas do antissemitismo, desde a responsabilização coletiva dos judeus por ações do governo israelense até a negação do Holocausto e a comparação de Israel ao regime nazista. Endossada pela União Europeia, pela OEA e por lideranças da ONU, a definição IHRA apresenta vantagens decisivas quanto à legitimidade internacional, à operacionalidade comprovada em ordenamentos de democracias maduras e à cobertura abrangente de formas modernas e frequentemente dissimuladas do fenômeno.

 As definições alternativas e a análise comparativa

A Declaração de Jerusalém sobre Antissemitismo (JDA), elaborada em 2021 por mais de 200 acadêmicos especializados em estudos judaicos e do Holocausto, propõe uma delimitação mais precisa da fronteira entre antissemitismo e crítica legítima ao Estado de Israel. Reconhece como antissemitas, entre outros atos: chamar os judeus de “assassinos de Cristo”; fazer generalizações negativas abrangentes sobre todos os judeus; negar o Holocausto; e usar símbolos do antissemitismo clássico para caracterizar Israel. Por outro lado, explicita que determinadas formas de crítica a Israel não são, por si sós, antissemitas.

O Documento Nexus, publicado no mesmo ano pela Nexus Task Force, foca na análise da conexão entre antissemitismo e críticas a Israel, considerando relevantes tanto a intenção do agente quanto o contexto de cada manifestação. Considera antissemitas, entre outros, atitudes que caracterizem Israel como parte de uma conspiração mundial ou que responsabilizem individualmente judeus pelas ações do Estado de Israel.

A análise comparativa demonstra que, embora os três instrumentos compartilhem elementos comuns no reconhecimento das formas clássicas de antissemitismo, a definição IHRA apresenta superioridade funcional: é o único instrumento nascido de processo intergovernamental de consenso, com precedentes de uso em instâncias judiciais, inclusive no Brasil, e respaldado por organismos multilaterais de alcance universal.

Da eventual discordância sobre elementos constitutivos e da adaptabilidade do padrão

Precisamente por ser soft law, a definição IHRA não é vinculante em todo ou em parte, podendo ser adaptada à técnica legislativa dos países que a incorporam e ao estado do debate político-congressual.

Não há qualquer prejuízo em excetuar do escopo determinada fração de sua cobertura quando inexista consenso político sobre ela. Seria o caso, por exemplo, do tratamento conferido às críticas ao governo e ao Estado de Israel: o legislador poderia adotar o padrão IHRA modelando esse aspecto ao consenso social, sem que isso comprometesse a integridade nem a eficácia do instrumento.

O Manual para o Uso Prático da Definição de Antissemitismo da IHRA, elaborado pela Comissão Europeia, apresenta conjunto articulado de medidas orientadoras: adoção de legislação específica sobre crimes de ódio; elaboração de planos nacionais com metas de curto e longo prazo; designação de comissários especializados; incorporação da definição na formação de policiais, promotores e juízes; criação de unidades de monitoramento, inclusive no ambiente digital; registro formal de ocorrências antissemitas nas escolas; criação de serviços de apoio às vítimas, com assistência jurídica e psicológica. O documento enfatiza, por fim, que a eficácia de tais medidas depende do envolvimento precoce e contínuo das comunidades judaicas, exigência de legitimidade que o PL nº 1.424/2026 incorpora ao conferir a essas comunidades papel central na política pública in nascendi.

Em última análise, trata-se de um conjunto de providências elementares, já consagradas na experiência internacional e na boa governança pública, que nada mais fazem do que estruturar respostas institucionais mínimas e racionais diante de qualquer forma de discriminação.

Conclusão

A análise empreendida permite afirmar, com segurança técnica e respaldo comparado, que o Projeto de Lei nº 1.424/2026 representa não apenas uma resposta legislativa pertinente à crescente incidência do antissemitismo no Brasil, mas um avanço institucional necessário e constitucionalmente fundado.

O debate público em torno do projeto expôs, antes de tudo, a persistência de equívocos conceituais e de resistências ideológicas que pouco contribuem para o enfrentamento efetivo do fenômeno discriminatório. A análise dos eixos controvertidos demonstra que as objeções mais recorrentes carecem de sustentação jurídica consistente e tendem a reproduzir, sob verniz técnico, controvérsias estéreis que desviam a atenção do que verdadeiramente importa: a urgência de uma política nacional estruturada e eficaz.

No que concerne ao uso da definição IHRA, ficou demonstrado que sua adoção pelo projeto não implica qualquer restrição arbitrária à liberdade de expressão, nem a criação dissimulada de tipos penais.

Trata-se, ao contrário, da incorporação criteriosa de um padrão interpretativo internacionalmente consagrado, plenamente compatível com o marco normativo brasileiro de repressão à discriminação.

A natureza de soft law da definição IHRA, longe de constituir limitação, revela-se uma virtude institucional, técnica e jurídica: permite adaptação às especificidades do ordenamento nacional, preserva a margem de apreciação dos operadores do direito e afasta, de forma inequívoca, qualquer pretensão de automatismo sancionatório. O instrumento orienta sem engessar, alerta sem condenar, estrutura sem suprimir o indispensável juízo contextual.

O Brasil, signatário de compromissos internacionais de combate à discriminação e herdeiro de uma experiência histórica que inclui episódios documentados de antissemitismo institucional, não pode se dar ao luxo de permanecer sem uma política pública específica nessa matéria.

A institucionalização de um marco normativo claro, fundado em padrões internacionalmente reconhecidos e sensível às particularidades do contexto nacional, é condição mínima de seriedade no enfrentamento de uma forma de ódio que não perdeu, infelizmente, sua atualidade.

Que o debate prossiga, é legítimo e necessário. Mas que não se estagne no que tem sido: uma sucessão de monólogos intercalados, sem que se eleve ao patamar de um diálogo técnico genuíno.

Referências

INTERNATIONAL HOLOCAUST REMEMBRANCE ALLIANCE (IHRA). Definição de Trabalho de Antissemitismo. Bucareste, 2016. Disponível em: https://holocaustremembrance.com/resources/definicao-pratica-de-antissemitismo-da-ihra. Acesso em: 11 jan. 2025.

JERUSALEM DECLARATION ON ANTISEMITISM. The Jerusalem Declaration on Antisemitism. Jerusalém, 2021. Disponível em: https://jerusalemdeclaration.org. Acesso em: 11 jan. 2025.

NEXUS PROJECT. The Nexus Document. Washington D.C., 2021. Disponível em: https://nexusproject.us/nexus-resources/the-nexus-document. Acesso em: 11 jan. 2025.

 

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Clarita Maia
Clarita Maia
Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, Summa cum Lauda. Mestre em História das Relações Internacionais, pela Universidade de Brasília. Berkeley Law LL.M. Law and Technology Certificate, Business Law Certificate. Especialização em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Brasília e pela Universidade de Bochum, Alemanha; em Regime do Sistema Multilateral do Comércio pelo Centro de Estudios Interdisciplinarios de Derecho Industrial y Económico (CEIDIE), Universidade de Buenos Aires; e em Câmbio e Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas; e em Direito Constitucional, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação de Serviço dos Altos Auditores e Funcionários das Sessões em América Latina (AMLAT) do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional (IEDN) da República da França. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal e Presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal.

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