Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O demandante da ação judicial em desfavor do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Afirmou que precisou realizar 2 cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.
Chamado à defesa, o DF afirmou que não há provas de que a lesão sofrida pelo demandante foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, alegou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, tendo em vista que não estão dentro do padrão da companhia.
Depois de analisar provas documentais, o juiz de direito informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”
O magistrado ainda ressaltou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, também, de acordo com o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.
Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação judicial foi julgada procedente para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao demandante no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0002197-77.2015.8.07.0018