A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, empresa que atua na área de reciclagem, e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor das indenizações por danos morais e estéticos para 50 mil reais cada bem como para determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única.
O reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho em 13 de julho de 2011, quando o seu braço esquerdo ficou preso no triturador de isopor em que trabalhava, ocasionando a posterior amputação de sua mão esquerda.
No voto, o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo destacou se tratar “de mais um lamentável acidente de trabalho grave que mutilou trabalhador jovem (33 anos), sem qualificação profissional, analfabeto funcional, em máquina precária e sem proteção adequada, com consequência funesta e definitiva para a atividade laborativa e pessoal, haja vista a amputação total de sua mão esquerda”.
Em seu recurso, a reclamada buscou se isentar da responsabilidade alegando culpa exclusiva do trabalhador pelo infortúnio. Contudo, a tese da defesa foi afastada pelo acórdão com base na prova pericial, que constatou a “precariedade” da máquina de triturar, revelando que “o operador despeja todo o conteúdo do bag no triturador, arriscando-se a enroscar os braços na alça e ser puxado pelos dentes do equipamento”. Ademais, o voto registrou a tentativa da ré de simular situação segura com a substituição das chapas originais da máquina que protegem o trabalhador, consignando que “antes da alteração os dentes da trituradora estavam expostos e na altura da cintura do operador”.
Considerando que a culpa da empregadora na modalidade negligência restou robustamente demonstrada, o relator deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o valor das indenizações por danos morais e estéticos de 25 mil para 50 mil reais cada, fundamentando que “não havia dispositivo de parada em caso de contato dos dentes com material mais espesso e resistente que placa de isopor” e que “o botão que desligaria a máquina estava fora de alcance e o acesso era obstruído”. Concluiu, desse modo, que “tudo anunciava como num outdoor neon o acidente, evitável com a adoção de medidas simples, eficazes, elementares e obrigatórias de segurança”.
Por derradeiro, o relator acolheu o recurso do reclamante para garantir-lhe o pagamento da indenização por dano material – pensão mensal arbitrada de 100% da última remuneração até quando o autor completar 73,5 anos de idade -, de uma só vez, nos termos parágrafo único do art 950 do Código Civil, tendo em vista a inabilitação do reclamante “para as funções anteriores e insucesso de reabilitação para outra função devido ao baixo grau de instrução, possibilitando-lhe investimento pessoal em outro meio de subsistência e qualificação profissional”. (Processo 0000513-94.2013.5.15.0122)