Empresas de telefonia são condenadas a indenizar consumidora

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Educadora teve seu nome negativado de forma indevida

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

As empresas Oi móvel S/A e Telemar Norte Leste S/A deverão compensar o sofrimento causado a uma consumidora que teve seu nome negativado por causa de 10 inscrições indevidas no banco de dados de inadimplentes. Ela irá receber uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinada pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A educadora infantil afirma que seus dados foram enviados para o cadastro restritivo de crédito por solicitação das empresas Oi e Telemar. De acordo com ela, as inscrições foram realizadas indevidamente, tendo em vista que não existia relação jurídica entre elas, ou seja, contratação de serviços.

A consumidora afirma que ter seu nome incluído no SPC/Serasa lhe trouxe sérios problemas, tendo em vista que não pôde exercer seus direitos civis livremente. Segundo a professora, houve uma ação ilícita das empresas ao afirmarem que ela possuía 10 contas telefônicas vencidas com um valor total de R$ 1.646,33 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos). Assim, requereu a antecipação de tutela de urgência para determinar que os seus dados sejam excluídos da lista de inadimplentes e a condenação das empresas ao pagamento de danos morais.

Em contrapartida, as empresas de telefonia afirmaram inexistir conduta ilícita de sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos. Elas apresentaram as contas telefônicas sem quitação de débito como justificativa para a inserção da autora no cadastro restritivo de credito.

Recurso

Em 1ª instância, a juíza de direito Genole Santos de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, obrigou em tutela antecipada a retirada do nome da educadora dos órgãos de proteção de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil.

As empresas recorreram, argumentando que não existia qualquer irregularidade nas cobranças, tampouco na negativação, uma vez que a mulher utilizou os serviços e tem o dever de realizar o pagamento.

Sustentaram ter diversas telas que comprovam a realização de pagamentos pela autora, o que afastaria a ocorrência de fraude. Dessa forma, pediram a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação, ou a redução do valor indenizatório.

Segundo o processo, as faturas de contas telefônicas apresentadas não foram reconhecidas pela professora. No depoimento, ela apresentou postura firme na negação da dívida. Além disso, o endereço que consta no suposto contrato assinado entre as partes é divergente do local onde a educadora mora.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, não restou comprovada a regularidade da contratação dos serviços de telefonia. Neste caso, considerou que existiu ato ilícito das empresas ao inserirem os dados da educadora em cadastro restritivo e que, portanto, é necessária a reparação civil por danos morais.

Em seu voto, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, que condenou as empresas Oi móvel e Telemar ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)

Já o desembargador Fernando Lins divergiu parcialmente do voto do relator. Ele decidiu pela redução do valor indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerar que o montante seria suficiente para compensar a educadora pelos transtornos sofridos.

Os desembargadores Lilian Maciel, Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do desembargador Fernando Lins.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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