O magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o ente público a reparar J.E.S.N., no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos danos morais advindos de omissão médica em diagnóstico, com fundamento no artigo 186 do Código Civil.
O dano causado ao demandante, ocasionado por omissão e má prestação do serviço público de saúde, apontou o equívoco de procedimento de 2 (dois) médicos, configurando a responsabilidade do Estado do Acre.
A consequência desta omissão foi o prolongamento desnecessário do sofrimento do demandante, que acabou perdendo parte de sua capacidade locomotora.
A parte autora foi vítima de acidente de trânsito na cidade de Brasileia, no Acre, e foi levado, logo em seguida, a uma Unidade Estadual de Saúde. No atendimento foi diagnosticada uma fratura do perôneo direito, que foi imobilizado.
De acordo com a exordial, no momento da avaliação médica, não foi identificada outra grave fratura no tornozelo direito, ou seja, tal fato fez com que o demandante padecesse por omissão do médico, assim, o quadro evoluiu para uma limitação funcional definitiva.
O demandante se dirigiu a uma unidade hospitalar 15(quinze) dias depois do primeiro atendimento, com dores advindas de infecção. Foi retirada a tala e, por mais uma vez, não foi identificada a fratura.
Tão somente quando foi levado para a Fundação Hospitalar que o diagnóstico foi realizado de forma adequada. A partir daí, começou o tratamento fisioterápico pela lesão permanente, tendo em vista que já tinham passados 55 dias desde a data do acidente de trânsito.
O magistrado Anastácio Menezes, ao analisar o mérito, atestou que o Estado do Acre, por meio de seus agentes, não agiu com zelo, devido ao diagnóstico incompleto realizado no demandante, o qual resultou na sequela definitiva que o acomete.
O juiz de direito destacou que os médicos não cumpriram com seu dever estabelecido no artigo 34 do Código de Ética, realizando ato vedado ao profissional médico: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”, de acordo com o que está previsto na Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1931/2009.
O perito médico que auxiliou essa demanda judicial verificou as radiografias do autor e afirmou que a referida fratura no tornozelo não ocorreu, em momento posterior, à outra fratura, hipótese que desconfiguraria o nexo causal entre o ferimento do acidente de trânsito e o tratamento questionado.
Processo n° 0709723-10.2014.8.01.0001 - Sentença
Assim, julgo improcedentes os pedidos de danos patrimoniais. Diante da convicção da presença dos elementos probatórios a confirmar a tese descrita na preambular, julgo procedente em parte os pedidos formulados, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, para condenar o Estado do Acre a indenizar o autor José Elivandro da Silva do Nascimento no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como danos morais, quantia que deverá ser corrigida a partir da data do arbitramento da sentença, pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, com remuneração pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condeno o réu, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao instituto do reexame necessário. Intime-se.
Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB 35199/GO)
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