TRF1 mantém entendimento de que venda de veículo após inscrição na dívida ativa configura fraude à execução

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Por unanimidade a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de um veículo Mercedes Bens, vendido pelo proprietário, devedor de tributos, a uma terceira pessoa.

A decisão se deu no julgamento da apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que julgou procedente o recurso da pessoa que havia adquirido o carro penhorado.

Homem compra Mercedes por R$ 47 mil em leilão, mas responsáveis desaparecem
Créditos: DarthArt | iStock

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do recurso (0009545-44.2015.4.01.3803), afirmou que na hipótese de execução fiscal por débitos tributários, após a inscrição de dívida ativa, toda disposição de bens de pessoa devedora da Fazenda Pública impossibilitada de arcar com seus débitos tem presunção absoluta de fraude à execução fiscal.

Segundo observou o magistrado, “presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Homem compra Mercedes por R$ 47 mil em leilão, mas responsáveis desaparecem
Crédito:ShutterOK

No caso analisado, “a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008. Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014. Destarte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução independentemente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran”, explicou o relator.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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