
O Tribunal do Júri da Comarca de Irecê/BA absolveu réu denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, bem como porte ilegal de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos na zona rural do município.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), o acusado teria praticado tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), ao conduzir o genro até uma área de roça, onde o teria rendido mediante emprego de faca e arma de fogo, amarrado e agredido.
Conforme a peça acusatória, a conduta teria sido motivada por vingança, após o denunciado tomar conhecimento de que a vítima praticava violência doméstica contra a própria esposa — filha do réu — à época grávida.
A sentença de pronúncia reconheceu a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Teses em plenário
Em sessão plenária, a vítima afirmou ter sido levada de automóvel até a zona rural, onde, sob ameaça, foi obrigada a deitar-se no chão. Relatou que teve as mãos amarradas, sofreu agressões físicas — incluindo socos, coronhadas e golpes com faca — e que o acusado teria ameaçado atear fogo em seu corpo com o uso de pneus. Sustentou, ainda, que as agressões prosseguiram diante de trabalhadores rurais, os quais teriam sido intimidados pelo réu.
Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), o acusado admitiu as agressões físicas, reconhecendo ter levado consigo uma faca de açougue e um chicote. Contudo, negou portar arma de fogo e refutou a intenção de matar.
Em seu interrogatório, declarou que agiu com o propósito de repreender o genro após confirmar que este teria agredido sua filha grávida, mantido relacionamento extraconjugal e se apropriado de valores destinados ao enxoval do nascituro. Sustentou que, caso tivesse intenção homicida, teria consumado o delito no local, não havendo qualquer impedimento para tanto.
A defesa, ao que se depreende do resultado, buscou afastar o elemento subjetivo do tipo referente à tentativa de homicídio, sustentando ausência de animus necandi, além de questionar a configuração dos demais delitos imputados.
Decisão do Conselho de Sentença
Submetidos os quesitos à votação, os jurados integrantes do Conselho de Sentença rejeitaram as teses acusatórias, absolvendo o réu das imputações formuladas na denúncia.
Com a decisão soberana do Tribunal do Júri, restou afastada a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a soberania dos veredictos.
Processo nº: 0004278-34.2016.8.05.0110.
Veja aqui a sentença.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil