Júri absolve réu acusado de vingança contra genro

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Modelo de Defesa Preliminar
Créditos: Vladimir Cetinski / iStock

O Tribunal do Júri da Comarca de Irecê/BA absolveu réu denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, bem como porte ilegal de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos na zona rural do município.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), o acusado teria praticado tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), ao conduzir o genro até uma área de roça, onde o teria rendido mediante emprego de faca e arma de fogo, amarrado e agredido.

Conforme a peça acusatória, a conduta teria sido motivada por vingança, após o denunciado tomar conhecimento de que a vítima praticava violência doméstica contra a própria esposa — filha do réu — à época grávida.

A sentença de pronúncia reconheceu a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Teses em plenário

Em sessão plenária, a vítima afirmou ter sido levada de automóvel até a zona rural, onde, sob ameaça, foi obrigada a deitar-se no chão. Relatou que teve as mãos amarradas, sofreu agressões físicas — incluindo socos, coronhadas e golpes com faca — e que o acusado teria ameaçado atear fogo em seu corpo com o uso de pneus. Sustentou, ainda, que as agressões prosseguiram diante de trabalhadores rurais, os quais teriam sido intimidados pelo réu.

Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), o acusado admitiu as agressões físicas, reconhecendo ter levado consigo uma faca de açougue e um chicote. Contudo, negou portar arma de fogo e refutou a intenção de matar.

Em seu interrogatório, declarou que agiu com o propósito de repreender o genro após confirmar que este teria agredido sua filha grávida, mantido relacionamento extraconjugal e se apropriado de valores destinados ao enxoval do nascituro. Sustentou que, caso tivesse intenção homicida, teria consumado o delito no local, não havendo qualquer impedimento para tanto.

A defesa, ao que se depreende do resultado, buscou afastar o elemento subjetivo do tipo referente à tentativa de homicídio, sustentando ausência de animus necandi, além de questionar a configuração dos demais delitos imputados.

Decisão do Conselho de Sentença

Submetidos os quesitos à votação, os jurados integrantes do Conselho de Sentença rejeitaram as teses acusatórias, absolvendo o réu das imputações formuladas na denúncia.

Com a decisão soberana do Tribunal do Júri, restou afastada a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a soberania dos veredictos.

Processo nº: 0004278-34.2016.8.05.0110.

Veja aqui a sentença.

(Com informações do Migalhas)

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