Decisão deferiu autorização judicial para doação espontânea e gratuita de parte do fígado do requerente.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre, acolheu o pedido de alvará judicial formulado por Libni da Silva Barbosa, autorizando-o a doar parte de seu fígado em benefício de Sanção Arruda de Souza. A concessão compreendeu o desejo do requerente em doar de forma espontânea parte de seu órgão para a recuperação da saúde do receptor do fígado.
O doador é casado com a sobrinha do receptor, que tem hepatite. O magistrado Marcelo Carvalho verificou o caráter social da medida, que conferirá esperança de uma melhora substancial na qualidade da saúde e da vida de Sanção Arruda de Souza.
O quadro de saúde do receptor se agravou ao longo dos anos, culminando em uma cirrose hepática. Esse é o último recurso indicado para seu possível tratamento.
As provas juntadas aos autos comprovam que o doador está em boas condições de saúde para a realização da doação de órgãos, além dos exames demonstrarem a compatibilidade sanguínea e imunológica necessária para o procedimento.
O juiz de direito afirmou que o artigo 9º da Lei 10.211 de 2011 é expresso ao permitir que pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).
A doação do órgão intervivos cumpriu todos os requisitos necessários para o deferimento e a decisão foi publicada na edição n° 6.109 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 67). (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre).
Processo: 0704267-40.2018.8.01.0001 – Sentença (inteiro teor para download)
Teor do ato:
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no presente alvará judicial e via de consequência, autorizo Libni da Silva Barbosa a doar gratuitamente parte de seu fígado em benefício de Sanção Arruda de Souza, ficando, todavia, a medida condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido.Intimar o Ministério Público.Expeça-se o competente alvará judicial, autorizando o procedimento médico, observadas todas as recomendações aplicáveis.Sem custas.Por restar atendido o requisito contido no art. 98 do CPC, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária.Publicar e intimar. Após expedição do alvará, arquivar. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC), André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC)