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Estado de Minas Gerais indenizará por fornecer medicamento vencido

Paciente teve piora no tratamento para doença no útero

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: SB / iStock

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data de validade vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, 3 doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.

Depois da segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Depois de exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.

O Estado de Minas Gerais alegou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Porém, a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e foi mantida pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Dever de indenizar

O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas demonstram que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das 2 primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.

Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo depois da terceira dose de medicação.

O desembargador considerou ter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - MEDICAMENTO VENCIDO MINISTRADO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da República de 1988 em seu art. 37, §6º.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos.
Comprovado o fornecimento de medicamento vencido pela Administração, evitando a finalidade do medicamento para o tratamento de leiomioma uterino, há que se reconhecer o ato comissivo da administração e o nexo causal com o dano apontado, ensejadores do dever de reparação.
O dano moral tem caráter imaterial, de modo que, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.
Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, a condenação deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, e de juros de mora, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905).
Fixados os honorários advocatícios no mínimo legal, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não há falar-se em redução.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0521.10.019611-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)

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