Por unanimidade, a Quinta Câmara Civil do TJ de Santa Catarina condenou cirurgiã plástica a indenizar, no valor de R$ 26,2 mil, a título de danos materiais e morais uma paciente que se submeteu a três procedimentos cirúrgicos para finalmente ter sucesso em cirurgia plástica para colocação de prótese mamária de silicone.
A vítima alega que se submeteu a cirurgia, porém o resultado não foi satisfatório, já que os seios ficaram “maiores e mais flácidos”, com necessidade de segundo procedimento cirúrgico para correção, com a mesma cirurgiã plástica, o qual também não obteve êxito. A paciente apenas obteve o resultado desejado com um outro cirurgião plástico, contratado para realização da terceira cirurgia plástica.
A médica, em sua contestação, destacou que sua obrigação não pode ser considerada como de resultado e que o profissional médico só deve ser responsabilizado quando não informa previamente ao paciente os riscos e consequências do procedimento – atitude que garante ter realizado. Ressaltou também que não houve erro procedimental.
O relator do caso, desembargador Ricardo Fontes, entendeu que a cirurgiã plástica assumiu a responsabilidade de obter o resultado específico almejado, o qual consistia em reverter a flacidez dos seios da autora.
Cabe ser mencionado, como identificado no laudo pericial, o insucesso do procedimento cirúrgico foi motivado por imperícia profissional. “
O dever de informação é inerente à atividade desenvolvida pela apelante, de modo que o fato de ter sido observado pela profissional não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora, sobretudo diante do insucesso das duas intervenções cirúrgicas executadas”, concluiu o magistrado Ricardo Fontes. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0004237-16.2008.8.24.0079 – Acórdão
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. AGRAVO RETIDO DA SEGUNDA RÉ. PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA. ERRO MÉDICO. ALUGUEL DE SALAS CIRÚRGICAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FIM. CULPA PRESUMIDA. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0004237-16.2008.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).