A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhando a relatoria, condenou o Município de João Pessoa a pagar a ex-servidora que ocupava o cargo de agente comunitário de saúde, adicional de 1/3, em dobro, de férias e parcelas referentes ao FGTS no período de 2006 a 2015. No Recurso Ordinário, a reclamante alegou que, com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, houve a extinção do contrato de trabalho, mas o Município teria se negado a emitir as guias de saque do FGTS.
A reclamante também pleiteou danos morais, afirmou que nunca recebeu suas férias anuais e postulou seu pagamento de forma dobrada, bem como do terço constitucional respectivo. Requereu, ainda, que fossem comprovados, pelo Município, os recolhimentos previdenciários realizados durante o período trabalhado, ante o reconhecimento do vínculo empregatício.
Em análise dos pedidos realizados, o relator do processo nº 0130048-71.2015.5.13.0022, desembargador Edvaldo de Andrade, observou que restou reconhecida a validade do contrato, e, como não foi demonstrado pelo município o recolhimento do FGTS, a trabalhadora faz jus aos depósitos desde a data da sua admissão (2006) até o ajuizamento da ação (2015), com as deduções dos valores devidamente comprovados em juízo.
Sobre a questão do dano moral, o relator disse que, a par dos contratempos que a autora possa ter vivenciado, não se vislumbra que os fatos se constituam em prática vexatória e humilhante, com atingimento da honra ou sua reputação como cidadã e trabalhadora, de tal forma a ensejar uma indenização por dano moral.