Extinção do processo de execução fiscal apenas pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas

Data:

Execução Fiscal
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, de acordo com o previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que de acordo com os documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.

O desembargador federal afirmou, ainda, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.

Por derradeiro, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que apenas é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no artigo 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

Assim, o Colegiado da Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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