Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa

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Seguro-Desemprego
Créditos: jptinoco / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/05/2020) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação depois do prazo limite para requerer o benefício.

Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada impetrou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, depois de ter resposta negativa na via administrativa. A parte autora  pediu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento depois do sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União Federal recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias depois da demissão.

No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou ainda que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

De acordo com Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim – protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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