Garantida a redução da jornada de trabalho de servidora para cuidar de filho portador de Síndrome de Down
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de diminuição de jornada de trabalho por força da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, que é portador de Síndrome de Down.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recorreu ao TRF1 sustentando que a servidora pública pode usufruir tão somente do direito a horário especial, entretanto, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.
Ao verificar o caso sob comento, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos processuais comprova que o seu é portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da sua genitora.
A relatora destacou que, “em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário”.
Por derradeiro, a relatora concluiu que “de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”. (Com informações do TRF1)
Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º e 3º DA LEI 8.112/90.
1.Hipótese em que a autora, servidora pública federal, pleiteia a concessão de horário especial, com a redução da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação, para permitir-lhe cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais – CID Q 90.0 – Síndrome de Down.
2.In casu, a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
3.Em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. (AG 0062712-02.2016.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2017)
4.De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais, eis que, a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada.
5.Apelação da ANEEL não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(AC 00448536020134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)