Improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica

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Denúncia do MPF contra ex-prefeita de Seabra foi julgago improcedente

Improbidade Administrativa
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da ex-prefeita do município de Seabra, no estado da Bahia.

De acordo com o que consta nos autos, a ex-prefeita teria aplicado irregularmente recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação a serem destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Creche (PNAC).

Depois do Juízo da primeiro grau ter absolvido a ré ao argumento de que não restou comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, a ação penal chegou ao TRF1 por força de remessa oficial.

A remessa oficial é um instrumento que fixa o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra ainda se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao verificar o caso, a relatora, juíza federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, constatou que não restou provada a má administração de recursos públicos conforme apontado pelo Ministério Público Federal

A juíza federal convocada ressaltou que, embora o Parecer n. 310/2014 elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tenha constatado que apenas em 9 (nove) dias houve alimentação escolar, não consta nos autos nenhum outro elemento probatório que confirme a ausência de refeições na creche municipal, sobretudo em razão de o inquérito civil que baseou a presente ação ter se restringido à irregularidade da prestação de contas.

O que há, de acordo com a relatora, é que foram realizados procedimentos licitatórios com o objetivo de adquirir produtos alimentícios, assim como pagamentos referentes à alimentação, os quais não foram objeto de impugnação no decorrer do inquérito civil instaurado, de modo que restam dúvidas se as refeições foram ou não servidas aos alunos da creche municipal por 164 (cento e sessenta e quatro dias).

Para a magistrada, provavelmente ocorreu um equívoco no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, tendo sido este o único documento a dizer que a merenda só foi servida por nove dias.

A relatora Simone dos Santos Lemos Fernandes destacou que “o contexto fático-probatório não comprovou a prática de ato de improbidade administrativa, de sorte que não há justa causa a justificar eventual condenação do requerido, haja vista a ausência de prova a confirmar se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal”.

Desta forma, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na sua integralidade. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT E 11, II, DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À ALIMENTAÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1.O conjunto fático-probatório não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa, inexistindo nos autos prova que confirme se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal.

2.Inexistindo justa causa a justificar eventual condenação do requerido deve ser mantida a sentença de improcedência.

3.Remessa necessária não provida.

(TRF1 – Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA CONVOCADA : JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR RÉU : DALVIO PINA LEITE ADVOGADO : BA00018883 – FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS LITISCONSORTE ATIVO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IRECE – BA. Data do Julgamento: 17 de julho de 2018)

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