O juiz de direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) negou o pedido para que a Doghero Agência Online de Serviços para Animais de Estimação promovesse a reinclusão de um anfitrião descadastrado. No entendimento do magistrado, a rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada.
Afirma o autor que há 4 anos mantém cadastro junto à demandada para receber, em sua casa, animais de estimação. Ele destaca que, nesse período, hospedou mais de 10 cães, que todos os serviços receberam nota máxima e que nunca houve reclamação. Em fevereiro deste ano, entretanto, o demandante teve seu perfil de anfitrião desativado do aplicativo sob a justificativa de que a taxa de reserva estava abaixo de 20% (vinte por cento). Diante disso, o demandante requer que seja determinada a sua reinclusão nos cadastros da Doghero como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos – pets.
Em sua defesa, a demandada destaca que questões subjetivas motivaram o descadastramento unilateral do autor como anfitrião. A promovida pede que o pedido seja julgado improcedente.
Ao julgar, o juiz de direito ressaltou que a relação entre promovente e promovida é de natureza cível e que a habilitação do anfitrião na plataforma do sistema é feita com base em critérios discricionários de política interna da demandada. Para o magistrado, impor à plataforma “a obrigação de manter o autor como anfitrião seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada”.
“A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do anfitrião de hospedagem dos pets, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter anfitriões que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes possam causar a terceiros”, pontuou.
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido para que o demandante fosse reincluído nos cadastros da empresa como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0707598-46.2020.8.07.0016