
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão que suspendeu temporariamente a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos não se aplica a casos decorrentes de falhas das próprias empresas.
A explicação foi feita em decisão complementar no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244. Segundo o ministro, a suspensão vale apenas para ações que tratem de situações classificadas como caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Essas hipóteses incluem fatores externos ao controle das companhias, como condições meteorológicas adversas, problemas na infraestrutura aeroportuária, restrições impostas pela autoridade de aviação civil ou medidas relacionadas a pandemias que afetem o transporte aéreo.
Toffoli destacou que a decisão não abrange processos que tratam de falhas na prestação de serviço das empresas aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Nesses casos, as ações judiciais podem continuar tramitando normalmente.
Esclarecimento após suspensões generalizadas
O esclarecimento foi motivado por um recurso apresentado por um passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, tribunais em diferentes instâncias passaram a interromper processos de forma indiscriminada, inclusive em situações que envolvem problemas atribuídos às próprias companhias aéreas.
Diante disso, o ministro considerou necessário detalhar que a suspensão deve ser aplicada apenas às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, evitando interpretações equivocadas no Judiciário.
Origem do caso
A suspensão nacional dos processos havia sido determinada em novembro de 2025, após pedido da Azul Linhas Aéreas e da Confederação Nacional do Transporte, admitida como interessada na ação.
As entidades argumentaram que existe divergência nos tribunais sobre qual legislação deve ser aplicada em casos de atrasos ou cancelamentos de voos: o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No processo que originou o recurso, um passageiro acionou a Azul após ter o itinerário alterado tanto na ida quanto na volta de uma viagem. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos e até o oferecimento de um ônibus para completar parte do trajeto, ele chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado.
A Justiça do Rio de Janeiro condenou a companhia a pagar indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. A empresa, então, recorreu ao STF alegando que o caso deveria ser analisado conforme as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tema com repercussão geral
O processo possui repercussão geral reconhecida, no Tema 1.417. Isso significa que a tese que será definida pelo STF no julgamento de mérito deverá orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país.
(Com informações do STF por Gustavo Aguiar)
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