Daniel Carnio Costa
Bloco 1 – A Trajetória na Magistratura e Gestão Judiciária
- Impacto da especialização das varas empresariais
A especialização foi, sem dúvida, um divisor de águas. O próprio dia a dia do magistrado em uma vara especializada conduz, de forma quase inevitável, à formação de um juiz tecnicamente especializado. A repetição qualificada dos casos, o contato permanente com estruturas societárias complexas, demonstrações financeiras, instrumentos de financiamento, garantias, reorganizações societárias e conflitos multissetoriais cria uma curva de aprendizado que simplesmente não se forma em varas generalistas.
Os processos de insolvência empresarial são, por natureza, extremamente complexos e, ao mesmo tempo, relativamente pouco frequentes quando considerados isoladamente no universo global de demandas judiciais. Isso gera um problema estrutural relevante: o juiz de uma vara comum, que julga matérias variadas (cível, família, consumidor, contratos, responsabilidade civil etc.), raramente tem a oportunidade de construir experiência acumulada consistente em insolvência.
Na prática, cada novo processo concursal acaba sendo tratado quase como se fosse o primeiro. Perde-se a memória institucional, desperdiça-se tempo precioso na reconstrução de premissas básicas e aumenta-se o risco de decisões inconsistentes ou excessivamente conservadoras, justamente em um tipo de processo em que tempo, previsibilidade e sofisticação técnica são determinantes para a preservação de valor econômico.
Na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a especialização permitiu exatamente o oposto: acúmulo progressivo de conhecimento, formação de equipes técnicas experientes, padronização de rotinas, maior previsibilidade decisória e significativa redução do tempo médio de tramitação.
Em matéria concursal, celeridade e qualidade decisória não são meras virtudes administrativas: elas significam, concretamente, preservação de empresas viáveis, manutenção de empregos, proteção do crédito e estabilidade do ambiente econômico.
- Influência da experiência no STJ e no CNJ
Atuar na Presidência do STJ e, posteriormente, na Corregedoria Nacional de Justiça proporcionou uma visão sistêmica e privilegiada do funcionamento do Judiciário brasileiro: seus gargalos estruturais, suas virtudes institucionais e, sobretudo, a importância de se pensar a prestação jurisdicional a partir de uma lógica de política judiciária, e não apenas de casos isolados.
Nesse contexto, participei diretamente da criação do Grupo de Trabalho de Boas Práticas em Insolvência Empresarial no âmbito do CNJ, iniciativa que mais tarde se consolidou institucionalmente no FONAREF – Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, no qual atuei, até recentemente, como Secretário-Geral.
Ao longo desse período, tivemos a oportunidade de construir, de forma coletiva e colaborativa, mais de uma dezena de atos normativos relevantes — entre recomendações e resoluções — que remodelaram de maneira profunda a estrutura institucional e os parâmetros de atuação do Poder Judiciário brasileiro em matéria de falências e recuperações judiciais.
Esses trabalhos envolveram desde a padronização procedimental mínima, passando por diretrizes para administradores judiciais, estímulo à especialização, uso de mecanismos de gestão processual, até a incorporação de boas práticas internacionais. Trata-se de um legado institucional que contribuiu decisivamente para aumentar a previsibilidade, a racionalidade econômica e a eficiência do sistema concursal brasileiro.
Embora eu não tenha retornado à primeira instância após essas funções — tendo seguido diretamente para o Conselho Nacional do Ministério Público e, ao final do mandato, optado pela exoneração da magistratura —, essa experiência “macro” foi determinante para moldar minha compreensão sobre como decisões individuais produzem efeitos coletivos relevantes.
Ela reforçou em mim a convicção de que o juiz, especialmente em matéria concursal, não pode atuar de forma fragmentada ou puramente casuística. Cada decisão impacta o sistema de crédito, o comportamento dos agentes econômicos e a confiança institucional no Judiciário. Essa visão sistêmica passou a orientar tanto minha produção acadêmica quanto, hoje, minha atuação profissional como advogado e parecerista, sempre com atenção às consequências jurídicas, econômicas e institucionais de cada estratégia adotada.
- Experiência no CNMP e o papel do Ministério Público
A atuação no Conselho Nacional do Ministério Público representou uma inflexão relevante na minha trajetória institucional, pois me permitiu contribuir diretamente para a estruturação nacional da atuação do Ministério Público na área da insolvência empresarial.
Além de ampliar minha compreensão sobre o papel constitucional do MP — que não se limita à fiscalização formal da legalidade, mas envolve a tutela do interesse público econômico, da regularidade do mercado, da proteção de credores vulneráveis e dos trabalhadores —, foi possível deixar um legado concreto e estruturante para a instituição.
Durante o mandato, coordenei os trabalhos que resultaram na Recomendação CNMP nº 102/2023, primeiro ato normativo de alcance nacional voltado especificamente à padronização e ao fortalecimento da atuação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e falência. Paralelamente, foi elaborado e publicado um Manual Nacional de Atuação Funcional em Insolvência Empresarial, destinado a oferecer diretrizes técnicas, processuais e estratégicas aos membros do MP em todo o país.
Essas iniciativas buscaram reduzir assimetrias regionais, elevar o nível técnico das intervenções ministeriais e conferir maior previsibilidade institucional aos processos concursais. Essa experiência reforçou minha convicção de que a insolvência não é apenas um tema jurídico-processual, mas um campo sensível de política pública econômica, no qual a atuação coordenada das instituições é essencial para a estabilidade do sistema.
Bloco 2 – Academia e Teorias Desenvolvidas
- Relação entre teoria e prática
No meu caso, sempre houve uma simbiose profunda entre teoria e prática. A prática forense revela problemas concretos que a doutrina tradicional, muitas vezes, não consegue resolver adequadamente. Por outro lado, sem arcabouço teórico consistente, a prática tende a se tornar casuística, fragmentada e instável.
Ao longo dos anos, publiquei diversos livros e obras coletivas dedicadas especificamente ao direito da insolvência empresarial, muitos deles amplamente utilizados por magistrados, administradores judiciais, advogados, membros do Ministério Público e pesquisadores. Essas publicações não tiveram apenas propósito acadêmico, mas buscaram oferecer soluções operacionais para problemas recorrentes do sistema, contribuindo diretamente para o aprimoramento da prática concursal no Brasil.
A universidade fornece o espaço da reflexão crítica, da sistematização conceitual e da construção metodológica. O tribunal, por sua vez, sempre foi o laboratório vivo onde essas ideias puderam ser testadas, corrigidas e aperfeiçoadas.
Posso afirmar, com tranquilidade, que minhas principais construções teóricas nasceram da observação reiterada de falhas estruturais do sistema aplicadas ao cotidiano forense e, posteriormente, retornaram à prática por meio da jurisprudência, de reformas legislativas e da atuação dos operadores do direito que utilizam esses referenciais no dia a dia.
- Superação do Dualismo Pendular
Historicamente, o direito concursal oscila entre dois polos extremos: em determinados períodos privilegia-se de forma quase absoluta a tutela do crédito e a maximização da recuperação dos credores; em outros, desloca-se o eixo para a proteção exacerbada do devedor e da preservação formal da empresa, mesmo quando economicamente inviável. Esse movimento pendular produz instabilidade normativa, insegurança jurídica e perda de eficiência sistêmica.
Nas minhas pesquisas acadêmicas e obras dedicadas ao tema — desenvolvidas a partir da prática jurisdicional e consolidadas em diversas publicações sobre recuperação judicial e política concursal — sustento que essa dicotomia é artificial e metodologicamente inadequada. O objetivo do sistema não é proteger, em abstrato, interesses de credores ou devedores considerados isoladamente, mas preservar os benefícios econômicos e sociais que decorrem da manutenção de empresas efetivamente viáveis.
A empresa viável é um centro de geração de riqueza, empregos, arrecadação tributária, inovação e estabilidade econômica regional. Quando ela desaparece por soluções juridicamente corretas, porém economicamente irracionais, toda a sociedade suporta o custo. Por essa razão, o verdadeiro foco da interpretação e da aplicação da lei concursal deve estar na finalidade maior do sistema: sua efetividade concreta em termos de resultados econômicos e sociais.
Crédito e empresa, portanto, não constituem valores antagônicos, mas instrumentos complementares para a realização dessa finalidade superior. A proteção do crédito é essencial, mas não pode se transformar em obstáculo absoluto à reorganização de atividades produtivas viáveis. Da mesma forma, a preservação da empresa não pode servir de escudo para a perpetuação de estruturas inviáveis ou para a transferência ilimitada de prejuízos aos credores.
A proposta da superação do dualismo pendular parte, assim, de uma abordagem funcional e sistêmica do direito da insolvência: interesses parciais — de credores, devedores ou grupos específicos — jamais podem se converter em barreiras intransponíveis à realização dos interesses maiores do sistema, que são a eficiência econômica, a estabilidade do mercado e a proteção social derivada da atividade empresarial produtiva.
Em termos práticos, isso implica abandonar soluções ideológicas ou puramente retóricas e adotar critérios objetivos: viabilidade econômica comprovada, governança adequada, transparência informacional, repartição equilibrada de sacrifícios e respeito às prioridades legais. Esse modelo reduz decisões voluntaristas, fortalece a segurança jurídica e permite que o direito concursal cumpra sua verdadeira função: organizar crises empresariais de modo tecnicamente eficiente e socialmente responsável.
- Constatação Prévia
A constatação prévia não surgiu como uma construção meramente teórica, mas como resposta prática a um problema concreto identificado logo no início da minha atuação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Naquele momento, tornou-se evidente que parcela relevante dos pedidos de recuperação judicial era instruída com documentação incompleta, inconsistências contábeis relevantes ou estruturas artificiais criadas apenas para obter os efeitos suspensivos do processo concursal. Em alguns casos, tratava-se de empresas já inviáveis; em outros, de grupos econômicos montados de forma oportunista.
Diante desse cenário, passou-se a adotar, ainda de forma embrionária, a perícia prévia: uma verificação técnica inicial, realizada por profissional especializado, destinada a examinar a existência real da atividade empresarial, a regularidade mínima da contabilidade, a coerência das informações prestadas e a consistência interna dos dados apresentados no pedido.
Os resultados foram imediatos. Houve significativa redução de pedidos aventureiros, maior qualidade das recuperações deferidas e fortalecimento da confiança dos credores no sistema.
Essa experiência prática acabou sendo reconhecida institucionalmente como boa prática judicial pelo Conselho Nacional de Justiça, que posteriormente a consolidou por meio de recomendações voltadas à padronização do procedimento em âmbito nacional.
Com a maturação do instituto e sua ampla aceitação pela comunidade jurídica, a constatação prévia foi finalmente incorporada ao ordenamento jurídico positivo, sendo elevada à condição de texto legal expresso pela reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020.
Em etapa posterior, busquei avançar do plano meramente empírico para uma formulação metodológica mais rigorosa. Nesse contexto, publiquei, em coautoria com Eliza Fazan, a obra que sistematiza o modelo da suficiência recuperacional, concebido para conferir à análise realizada na constatação prévia critérios mais uniformes, objetivos e verificáveis.
A ideia central desse modelo é substituir avaliações excessivamente intuitivas ou casuísticas por parâmetros técnicos mínimos capazes de aferir a suficiência informacional e documental do pedido, a confiabilidade das demonstrações apresentadas e a consistência estrutural da organização empresarial submetida ao processo. Com isso, busca-se tornar as constatações prévias — e, sobretudo, seus resultados — mais previsíveis, racionais e controláveis intersubjetivamente.
Entendo que o grande desafio contemporâneo reside exatamente nessa etapa: promover a padronização metodológica da constatação prévia, de modo a transformá-la em prática verdadeiramente universal no sistema brasileiro, reduzindo disparidades regionais, aumentando a segurança jurídica e fortalecendo a confiança dos agentes econômicos no instituto da recuperação judicial.
Trata-se, portanto, de um exemplo claro de inovação procedimental que percorreu todo o ciclo institucional: da prática jurisdicional concreta, passando pela consolidação administrativa, até a positivação legislativa — e, agora, pelo esforço doutrinário de sistematização técnica — demonstrando como a experiência empírica pode contribuir diretamente para o aperfeiçoamento estrutural do sistema concursal brasileiro.
- Divisão Equilibrada de Ônus
A recuperação judicial somente se legitima quando orientada à produção de um resultado final eficiente: a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da manutenção de uma empresa efetivamente viável. Por essa razão, credores e devedores devem suportar ônus proporcionais e racionalmente distribuídos, em função desse objetivo maior do sistema.
Os credores, inevitavelmente, assumem sacrifícios relevantes. Suportam deságios, alongamentos de prazos, alterações de garantias e modificações das condições contratuais originalmente pactuadas, tudo em prol da viabilização do plano e da maximização do valor recuperável no médio e longo prazo.
Contudo, a repartição de encargos não pode ser assimétrica. O devedor também deve suportar ônus relevantes, tanto de natureza processual quanto material.
Do ponto de vista processual, impõe-se uma conduta marcada por transparência informacional, tempestividade no cumprimento de prazos, cooperação com o administrador judicial e com os credores, além de atuação pautada pela boa-fé objetiva e pela lealdade processual.
Sob o aspecto material, o devedor deve apresentar a melhor proposta possível de plano de recuperação: tecnicamente consistente, economicamente viável, fundada em premissas realistas e estruturada de modo a maximizar a preservação da atividade produtiva com o menor sacrifício global possível.
A divisão equilibrada de ônus, portanto, não é apenas uma exigência ética ou jurídica, mas uma condição de eficiência do próprio sistema. Sem sacrifício compartilhado, não há reorganização sustentável; há apenas transferência desordenada de prejuízos, que compromete a credibilidade do instituto e a estabilidade do mercado de crédito.
- Audiência de Gestão Democrática
A audiência de gestão democrática foi concebida como um instrumento de governança processual inspirado em modelos cooperativos e na literatura que desenvolvi sobre administração judicial, eficiência procedimental e função institucional do juiz nos processos concursais.
Parti da constatação de que a recuperação judicial não é um processo estático, resolvido apenas por petições e decisões pontuais, mas um procedimento dinâmico, com múltiplos eventos relevantes ao longo do tempo: venda de ativos, obtenção de financiamento, substituição de gestores, revisão de projeções, impugnações relevantes, conflitos entre classes de credores, entre outros. Tratar essas questões exclusivamente por meio de incidentes escritos fragmentados gera atraso, assimetria informacional e aumento artificial da litigiosidade.
A audiência de gestão democrática foi estruturada, portanto, com três objetivos centrais, conforme desenvolvi em meus textos sobre o tema:
Transparência qualificada – criar um ambiente institucional no qual o devedor, o administrador judicial e os principais credores prestem informações simultaneamente, de forma pública e contraditória, reduzindo drasticamente a assimetria informacional que costuma contaminar os processos de insolvência.
Coordenação decisória – permitir que questões operacionais relevantes sejam discutidas de forma concentrada, com a presença de todos os atores essenciais, evitando decisões isoladas, contraditórias ou descoladas da realidade econômica da empresa.
Redução da litigiosidade estratégica – ao substituir a lógica puramente adversarial por uma lógica cooperativa controlada, diminui-se o incentivo a incidentes protelatórios e a disputas periféricas de baixo valor econômico, preservando o foco no soerguimento da atividade produtiva.
Do ponto de vista metodológico, a audiência não elimina o contraditório nem a imparcialidade judicial. Ao contrário, fortalece ambos, pois o juiz passa a decidir com base em informações completas, confrontadas em tempo real e submetidas ao escrutínio técnico dos diversos interessados.
Nos trabalhos que publiquei sobre o tema, sustento que a audiência de gestão democrática representa uma mudança de paradigma: o juiz deixa de ser apenas um árbitro distante e passa a exercer, dentro dos limites legais, uma função de gestor institucional do procedimento, garantindo racionalidade, previsibilidade e eficiência.
Na prática, sua adoção produziu efeitos mensuráveis: maior velocidade na solução de impasses relevantes, redução do número de incidentes processuais, aumento da confiança dos credores no fluxo informacional do processo e melhoria substancial na qualidade das decisões estratégicas tomadas ao longo da recuperação.
Trata-se, portanto, de um mecanismo que não fragiliza garantias processuais, mas as requalifica, adaptando o processo concursal à complexidade econômica contemporânea e às exigências de um sistema que precisa produzir resultados concretos, e não apenas decisões formalmente corretas.
Bloco 2-A – Atuação e Reconhecimento Internacional
Ao longo dos últimos anos, desenvolvi também uma atuação internacional intensa na área de insolvência empresarial, o que ampliou de forma significativa minha perspectiva comparada e institucional sobre o tema.
Atuo como consultor do Banco Mundial (World Bank) em programas de formação de magistrados especializados em insolvência em países africanos de língua portuguesa e do norte da África, como Angola, Moçambique, Cabo Verde e Egito, colaborando na estruturação de varas especializadas, capacitação técnica de juízes e disseminação de boas práticas internacionais.
No campo da formação profissional transnacional, sou professor e faculty member do Global Insolvency Practice Course (GIPC) da INSOL International, programa de referência mundial na capacitação de advogados que atuam em reestruturações empresariais e insolvência transnacional.
No plano institucional, exerci a função de Presidente do Judicial Committee do International Insolvency Institute (III) e, atualmente, atuo como Vice‑Presidente da instituição, que é reconhecida como um dos dois mais relevantes centros globais de reflexão, produção acadêmica e formulação de boas práticas em insolvência, ao lado da INSOL International.
Paralelamente, mantenho atividade acadêmica regular como professor convidado e palestrante em algumas das mais renomadas universidades do mundo, entre as quais a Sorbonne, Oxford, Cambridge, University of California, Università di Roma e a Singapore Management University (SMU), entre outras.
Essa inserção internacional permanente permite não apenas o intercâmbio de experiências, mas também a incorporação crítica de modelos estrangeiros ao contexto brasileiro, evitando importações acríticas e contribuindo para a construção de um sistema concursal compatível com padrões globais de eficiência, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Bloco 3 – O Legislador e as Reformas
- Lei 14.112/2020
A reforma de 2020 representou, a meu ver, um marco de aprimoramento estrutural e de criação de mecanismos inovadores no sistema brasileiro de insolvência.
De um lado, diversos institutos tradicionais foram significativamente aperfeiçoados, entre os quais destaco:
- a disciplina da venda de ativos, com maior segurança jurídica ao adquirente e preservação de valor econômico;
- o regime da falência, com racionalização procedimental e maior foco na eficiência da liquidação;
- a recuperação extrajudicial, que passou a ter desenho mais funcional e atrativo;
- e a reabilitação do falido, modernizada para permitir reinserção econômica mais rápida e efetiva.
De outro lado, o legislador introduziu instrumentos completamente novos e sofisticados, como:
- o financiamento do devedor em recuperação (DIP financing);
- a regulação expressa da consolidação processual e substancial de grupos econômicos;
- e a criação de um verdadeiro sistema de pré-insolvência, inspirado em experiências internacionais.
Esse novo desenho normativo estruturou uma gradação no tratamento da crise empresarial, que vai: da autofalência; passando pelos mecanismos de mediação e conciliação antecedentes (pré-insolvência); pela recuperação extrajudicial; até chegar à recuperação judicial.
Há, portanto, uma lógica progressiva: quanto mais se avança nessa escala, maior é o grau de intervenção judicial e mais potentes são os remédios jurídicos disponíveis — mas também maiores são os custos econômicos, os riscos operacionais e os potenciais danos reputacionais para a empresa.
Esse modelo permite escolhas mais racionais e estratégicas por parte dos agentes econômicos, estimulando a solução precoce das crises e reservando o aparato judicial mais intenso para situações realmente necessárias.
- Reforma do Código Civil
No âmbito do direito empresarial, um dos eixos centrais do trabalho desenvolvido na comissão é justamente a construção de uma principiologia própria, adequada às especificidades da atividade econômica organizada e dos contratos empresariais.
O direito empresarial não pode ser tratado como simples desdobramento do direito civil tradicional. As relações entre empresas ou entre empresários são regidas por uma lógica própria, marcada por profissionalismo, assunção consciente de riscos, simetria informacional relativa, racionalidade econômica, busca de eficiência e alocação contratual de responsabilidades.
Esses parâmetros são profundamente distintos daqueles que informam, por exemplo, as relações entre empresa e consumidor ou entre particulares não empresários, nas quais predominam valores como vulnerabilidade, hipossuficiência, proteção da parte mais fraca e intervenção corretiva intensa do Estado.
Por essa razão, defendemos que o novo Código Civil deve reconhecer expressamente essa autonomia conceitual do direito empresarial, estruturando princípios específicos para os contratos empresariais, tais como:
- valorização da autonomia privada qualificada;
- respeito à alocação negocial de riscos;
- presunção de racionalidade econômica das partes;
- boa-fé objetiva em sua dimensão funcional e cooperativa;
- e preservação da segurança jurídica como condição de investimento e desenvolvimento.
Essa diferenciação é essencial para evitar a aplicação mecânica de categorias pensadas para o direito privado convencional a relações empresariais complexas, o que frequentemente gera distorções econômicas, aumento de litigiosidade e insegurança jurídica.
A criação de uma principiologia empresarial própria representa, portanto, passo decisivo para a modernização do ambiente de negócios no Brasil, para a atração de investimentos e para a consolidação de um sistema jurídico mais coerente com a realidade econômica contemporânea.
Bloco 4 – Transição para a Advocacia
- Decisão de deixar a magistratura
Não houve qualquer frustração, desgaste ou desencanto com a magistratura. Ao contrário: fui profundamente realizado como juiz. Tive uma carreira extremamente exitosa, reconhecida institucionalmente, com a oportunidade rara de atuar em uma vara especializada de referência nacional, de contribuir com o CNJ, com o STJ e com o CNMP, além de participar ativamente da construção de políticas públicas relevantes para o sistema de insolvência.
A decisão de deixar a toga foi serena, madura e planejada. Chegou um momento em que percebi que, do ponto de vista profissional, já havia alcançado tudo o que era possível dentro da carreira judicial. Não havia mais perspectiva real de crescimento institucional que representasse novos desafios ou aprendizados significativos.
Senti, então, a necessidade legítima de trilhar novos caminhos, enfrentar outras complexidades e ampliar meu campo de atuação intelectual e profissional. A advocacia estratégica, a consultoria especializada, a produção acadêmica e a participação mais direta na estruturação de grandes reestruturações empresariais passaram a representar um novo espaço de contribuição.
Portanto, minha saída não foi um rompimento, mas uma transição natural de ciclo: deixei a magistratura com gratidão, respeito e orgulho pela trajetória construída, e iniciei uma nova etapa movido pelo desejo de continuar aprendendo, inovando e contribuindo para o aprimoramento do direito empresarial brasileiro.
- Dificuldades do sistema vistas da advocacia
A morosidade estrutural, a imprevisibilidade decisória e a sobrecarga de varas especializadas continuam sendo desafios relevantes.
Hoje, como advogado, lido diariamente com a necessidade de transformar boas teses jurídicas em soluções práticas dentro de um sistema ainda congestionado.
- Estratégia no escritório Daniel Carnio Advogados
A proposta do escritório nasce diretamente da minha trajetória singular no sistema de justiça. Poucos profissionais tiveram a oportunidade de vivenciar, de forma integrada, a primeira instância especializada, os tribunais superiores, os órgãos de formulação de política judiciária (CNJ), o controle institucional do Ministério Público (CNMP), a academia e o processo legislativo.
Essa experiência acumulada confere ao escritório características objetivamente diferenciadas. Não se trata apenas de conhecimento dogmático, mas de compreensão profunda do funcionamento real das instituições, da lógica decisória dos tribunais, das dinâmicas internas dos processos concursais e dos fatores extrajurídicos que influenciam casos de alta complexidade.
Na prática, isso permite uma atuação que combina três dimensões:
- rigor técnico elevado, com fundamentação jurídica sólida, domínio da legislação, da jurisprudência qualificada e da doutrina especializada;
- visão institucional estratégica, capaz de antecipar riscos, mapear cenários decisórios e estruturar condutas processuais compatíveis com a realidade dos órgãos julgadores;
- e compreensão econômica e organizacional das empresas em crise, indispensável para o desenho de reestruturações viáveis e sustentáveis.
Por essa razão, o escritório está vocacionado à condução de demandas empresariais e concursais de alta complexidade, que exigem não apenas advocacia contenciosa tradicional, mas também capacidade de diálogo com administradores judiciais, credores institucionais, investidores, Ministério Público e Judiciário, em ambientes frequentemente marcados por elevada tensão econômica e social.
Em síntese, buscamos oferecer uma advocacia técnica, estratégica e institucionalmente sofisticada, construída a partir de uma experiência que dificilmente poderia ser reproduzida em trajetórias profissionais convencionais.
- Papel dos pareceres jurídicos
O parecer técnico qualificado continua sendo instrumento fundamental, especialmente em casos de elevada complexidade estrutural, econômica e jurídica. Ele não se limita a reforçar teses, mas contribui para a organização racional do debate, para a compreensão de estruturas sofisticadas e para a redução de assimetrias informacionais entre as partes e o julgador.
Além da atuação no cenário nacional, tenho participado ativamente de casos transnacionais, com a elaboração e apresentação de pareceres em procedimentos nos Estados Unidos, inclusive com atuação como expert witness perante a U.S. Bankruptcy Court for the Southern District of New York (SDNY).
Essa experiência comparada permite dialogar com diferentes tradições jurídicas, adaptar categorias do direito brasileiro a ambientes de common law e contribuir para a correta compreensão, por tribunais estrangeiros, de institutos como a recuperação judicial, a falência e o regime de créditos no Brasil.
Quando elaborado com independência intelectual, rigor metodológico e transparência técnica, o parecer jurídico — especialmente aquele produzido por profissional com experiência judicial e acadêmica — exerce papel relevante na formação do convencimento dos tribunais, tanto no plano doméstico quanto internacional, funcionando como verdadeiro instrumento de cooperação técnico‑institucional entre os sistemas jurídicos.
- O futuro da insolvência no Brasil
Vejo uma tendência clara de amadurecimento institucional. Caminhamos para maior profissionalização, uso intensivo de dados, padronização de procedimentos e integração com práticas internacionais.
Haverá maior segurança jurídica, embora nunca absoluta. Insolvência é, por natureza, um terreno de tensão entre risco, crédito e atividade econômica. Mas o Brasil está construindo, gradualmente, um sistema mais sofisticado, confiável e funcional.
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