
O Superior Tribunal de Justiça determinou que acordos de partilha de bens firmados por instrumento particular, sem homologação judicial ou escritura pública, não têm validade jurídica. A decisão foi tomada pela Terceira Turma da Corte, no julgamento do Recurso Especial 2.206.085, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Caso concreto
O caso envolveu um casal divorciado sob o regime de comunhão parcial de bens. Em dezembro de 2018, eles assinaram, em cartório, um divórcio e, em seguida, um “instrumento de transação” particular para definir a divisão do patrimônio.
Cerca de um ano depois, a ex-esposa entrou na Justiça solicitando a partilha de todos os bens. Ela alegou não ter conhecimento das dívidas significativas de uma empresa recebida e afirmou que o ex-marido teria omitido outros bens, como veículos e um galpão.
Tramitação judicial
- Primeira instância: o pedido foi encerrado sem análise, sob a justificativa de que a autora deveria primeiro requerer a anulação do acordo particular.
- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): reformou a decisão, destacando que a lei exige uma forma específica para divisão de bens após o divórcio, questionando a validade do instrumento particular.
O ex-marido recorreu ao STJ, alegando que a escritura pública não seria obrigatória e que a ex-mulher não comprovou que os bens que queria incluir pertenciam ao casal.
Fundamentação do STJ
A Terceira Turma concluiu que a legislação brasileira estabelece formas determinadas para a partilha consensual de bens. Segundo o colegiado:
- A divisão patrimonial decorrente do divórcio deve ocorrer por processo judicial ou, se feita extrajudicialmente, por escritura pública.
- O uso de instrumento particular não cumpre os requisitos legais, não garantindo segurança jurídica às partes e a terceiros.
- Quando há bens imóveis envolvidos, a formalização por escritura pública é ainda mais necessária, conforme o Código Civil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que essas exigências legais são fundamentais para assegurar a validade e a eficácia da partilha de bens.
Com isso, o STJ confirmou a decisão das instâncias inferiores, reafirmando que acordos particulares não substituem os meios legais para a divisão do patrimônio após o divórcio.
REsp 2.206.085
(Com informações do IBDFAM)
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