Tabelião substituto mostra diferenças entre cobrança, negativação e protesto

Data:

Toscano de Brito
Crédios: Cândido Nóbrega

O tabelião substituto Vinícius Toscano de Brito esclareceu, didaticamente, as diferenças entre três palavras que ainda confundem pessoas que procuram serviços cartoriais no estado da Paraíba: cobrança, negativação e protesto. De acordo com o tabelião, a cobrança é uma palavra que generaliza o ato praticado pelo devedor.

“Ocorre geralmente quando se cobra algo do devedor, por meio de escritórios de advocacia, cartas notificatórias e protestos extrajudiciais”, afirmou Toscano de Brito.

Já o protesto, segundo ele, é a cobrança oficial. O não pagamento da intimação enviada pelo cartório indica, na forma prevista na lei, que a pessoa não pagou é inadimplente. A negativação, assegura Vinícius Toscano de Brito, é a forma criada pela lei. “Mas a negativação é feita quando a pessoa deixa de pagar e o credor, antes de enviar o título para protesto, pede que o nome do devedor seja incluído em banco de dados de inadimplentes”, esclareceu.

Indagado sobre os motivos pelos quais as pessoas confundem cobrança, negativação e protesto, garante ele : “A forma mais comum de se confundir ocorre quando o nome do devedor está no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou na Serasa”. “As pessoas confundem com o fato de o nome estar protestado. O protesto, como diz a lei, é o ato formal que indica a inadimplência. A negativação não é o ato formal de inadimplência. A confusão se dá entre o protesto e o nome sujo na Serasa, por exemplo”, acrescentou.

Porque os cartórios são os meios mais ágeis e seguros para fazer as operações? 

A esta indagação, o tabelião substituto do Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral respondeu que “o protesto, via cartório, é o meio mais seguro, tanto para o credor, quanto para e devedor, inclusive, para que o nome seja efetivamente protestado ou esteja positivo no cartório”.

Para ter protesto positivo, o cartório precisa intimar o devedor, frisou. “E precisa (o cartório) comprovar que intimou. Quando o devedor recebe a intimação, tem três dias para, se entender, entrar na Justiça. Nesse período, ele precisa fazer o pagamento, se a dívida realmente existir, ou contestar, caso ela inexista”, declarou, lembrando que esse prazo de três dias é suficiente para se pedir uma liminar na Justiça, para que o protesto não seja efetivado, caso não haja a dívida.

Já a negativação é automática. A empresa de negativação, chamada Birô de Crédito, não precisa comprovar se a negativação foi feita. Precisa comprovar que enviou. “Se a pessoa recebeu ou não, isso pouco importa e o nome dela será negativado no Birô de Crédito, no SPC, Serasa etc. Essa é a grande vantagem do protesto”, disse Vinícius Toscano de Brito, para quem existem vantagens do protesto por meio dos convênios com o Instituto do Protesto: o serviço pode ser feito de forma gratuita para o credor, com custo praticamente zero.

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