A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada para obrigar a Unimed João Pessoa a custear as despesas relacionadas ao tratamento especializado em Transtorno do Espectro Autista de uma criança. Nesta terça-feira (31), o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento (0801486-03.2017.815.0000) impetrado pela Cooperativa Médica, que buscava a reforma da decisão. A relatoria foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Ao deferir parcialmente a tutela de urgência, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico custeie os tratamentos a serem realizados pela equipe multidisciplinar, formada por neurologista infantil, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, todos com habilitação nos métodos de Análise de Comportamento Aplicada (ABA), Sistema de Comunicação por Troca de Figuras (PECS), Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits relacionados com a Comunicação (TEACCH) e Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), sem limite de sessões e de tempo, conforme determinação médica.
Conforme decisão, foi dado o prazo de 72 horas para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de mil reais, observado o limite de R$ 30 mil, sem prejuízo de novo arbitramento.
No recurso, a Unimed alegou ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Defendeu, também, que o tratamento pleiteado não tem natureza médica, mas, sim, pedagógico-inclusiva-didática, não sendo, portanto, a operadora do plano responsável pelo seu custeio. Também aduziu ausência de cobertura para o tratamento.
Para o relator, as terapias médicas foram autorizadas na decisão de 1º Grau pelo fato de que a Unimed não possui, em seu quadro, profissionais especializados para os tratamentos prescritos. Além disso, o desembargador destacou que se trata de um menor, necessitando de uma intervenção multidisciplinar, de forma urgente, sob pena de danos ao desenvolvimento cognitivo da criança, conforme relatado em laudo médico.
No voto, o desembargador explicou que o Autismo é um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados e tratamentos feitos através de um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.
“Resta claro que se a medida de tutela antecipada não fosse deferida, riscos irreversíveis à saúde do agravado poderiam se instaurar”, afirmou o relator.
O desembargador Marcos asseverou, ainda, que o direito do paciente ao tratamento adequado é plenamente plausível, independente de haver cobertura pelo plano contratado para tal tratamento, sendo, inclusive, resguardado como direito fundamental, tendo em vista que o direito à vida digna é assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna.
“Conforme sedimentado na jurisprudência de nossos tribunais, o consumidor faz o plano de saúde no afã de resguardar sua saúde e vida, não podendo ser surpreendido com negativas de cobertura, pois é ônus de tais instituições prestar o serviço quando solicitado, sob pena de ferir a própria existência do contrato”, concluiu.
Autoria: Gabriela Parente
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba