O Conselho Nacional de Justiça reforçou, durante sua 49ª Sessão Virtual, que os tribunais têm autonomia para decidir sobre inclusão de a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos de cartórios, visto que se trata de atividade privada.
A relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do TJSC, disse que cada corte decide a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza.
De acordo com a Resolução CNJ n. 203/2015, que versa sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, a reserva de vagas a candidatos negros em concurso público para ingresso em atividade notarial e registral não é obrigatória, existindo a determinação de que 20% das vagas quando os concursos são para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário.
Na mesma Sessão Virtual, o CNJ decidiu a autodeclaração de negro não basta para concorrer às vagas no sistema de cotas. O relator do caso destacou que “a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”
O caso chegou ao Conselho após eliminação do concurso do TRF1 de vários candidatos que não compareceram perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo (PCA 0002745-50.2018.2.00.0000).
Os candidatos eliminados afirmaram que a medida é ilegal, mas o conselheiro destacou que a medida estava prevista em edital, motivo pelo qual “não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”.
(Com informações do Conselho Nacional de Justiça)