O dono de um caminhão que capotou enquanto trafegava em alta velocidade na BR-290, na altura do município de Eldorado do Sul, no Rio Grande do Sul, teve o pedido de indenização por danos materiais e morais negado pelo TRF4 no princípio deste mês. Consoante a decisão, a culpa do acidente teria sido exclusiva do motorista, empregado do autor, não cabendo a punição da União Federal.
O motorista sustentou que a capotagem teria sido motivado por que havia obras no local do acidente sem a devida sinalização. O mesmo ressaltou que teria perdido o controle do caminhão e este teria se deslocado para o acostamento, que por força de um desnível, ocasionou a capotagem. O acidente ocorreu no mês de junho do ano de 2010.
A demanda judicial foi ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e contra a Mac Engenharia, responsável pelas obras de reparação na rodovia. O pedido autoral foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) e o demandante apelou ao TRF4 reafirmando a responsabilidade do Estado. Na demanda, o demandante pugnou por R$ 80 mil a título de indenização por danos materiais e 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais.
De acordo com o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, havia sinalização vertical, e a perícia atestou que o caminhão, nos últimos 300 km percorridos antes de capotar, tinha uma média de velocidade de 87 km/h, estando a 92 km/h no momento do acidente.
“O fato da existência de degrau no acostamento não foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro em pauta e sim a velocidade excessiva do condutor do caminhão”, concluiu o relator Aurvalle. Para o desembargador federal, se o condutor estivesse dirigindo na velocidade permitida, o acidente não teria ocorrido, não havendo nexo causal entre as condições da rodovia e a capotagem, condição necessária para a responsabilização dos demandados.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)