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  • RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. PLAYSTATION 3 MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    O produto objeto do presente feito (“Playstation 3”), foi adquirido no exterior, em 25/02/2009, pelo valor de R$ 1.748,73. Tendo apresentado defeito, foi levado à assistência técnica autorizada, em fevereiro de 2011, que ao analisar o produto concluiu que o problema apresentado refere-se a um erro recorrente por uma atualização de fireware proveniente da própria Sony, sendo que, o aparelho não teria conserto. A empresa recorrente alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann) Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto mostra-se imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago. Aproveita-se o ensejo para corrigir erro material da sentença, de ofício, quanto ao valor a ser devolvido (R$ 1.748,73 e não R$ 11.748,73). RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004591897, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 28/10/2013)

    CONSUMIDOR. COMPRA COLETIVA – GROUPON. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DO VALOR ADIMPLIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    Inexiste ilegitimidade passiva no caso em tela, uma vez que a ré faz parte da cadeia de consumo na condição de intermediadora de vendas, recebendo, inclusive, o valor dos produtos (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, a sentença deve ser mantida em relação ao dano material, uma vez que restou comprovado nos autos a não entrega de produto adimplido. De outra parte, o caso trazido a julgamento diz respeito a descumprimento contratual, o qual enseja a fixação de indenização por dano moral apenas de forma excepcional. Nessa linha, os transtornos sofridos na hipótese correspondem a meros dissabores que não são passíveis de indenização. Ademais, o autor não trouxe prova de que foi exposto a situação vexatória (ônus que lhe cabia e não se desincumbiu – artigo 333, inciso I, do CPC), o que afrontaria os seus direitos da personalidade. A ausência de entrega do bem e o simples fato de o autor ter adquirido o Playstation para presentear o filho, por si só, não conduz à fixação de indenização, mormente quando não se tratava de presente em data comemorativa (como aniversário ou natal). Ademais, a compra de um produto eletrônico por 40% do seu valor de mercado, via site de compra coletivas, deve levantar suspeitas do consumidor quanto à seriedade da proposta, devendo o consumidor suspeitar que a oferta poderá não ser honrada. Face a isso, não há dano extrapatrimonial a ser concedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004473310, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)

    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva. Danos materiais limitados aos gastos comprovados nos autos. Bens de valor que em razão do senso comum devem ser transportados na bagagem de mão. Ademais, o relatório de extravio de bagagem preenchido no aeroporto nada menciona sobre a existência de monitor de LCD, videogame Playstation ou maquina fotográfica no interior da mala. Danos morais que restam configurados considerando que se viram os autores privados de seus pertences no trecho de ida, situação que transborda o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório (R$2.500,00) adequadamente fixado, não comportando minoração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004727533, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/04/2014)

    CONSUMIDOR. COMPRA DE PLAYSTATION PELA INTERNET. LEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS. PRODUTO ADIMPLIDO E NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO DE FORMA EXCEPCIONAL.

    Inexiste a arguida ilegitimidade passiva, uma vez que a ré Digital World faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, responsável pela reparação de danos. Nesse sentido, o documento da fl. 52 demonstra que foi a beneficiária do pagamento pelo aparelho. No mérito, sendo uma relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, restando demonstrado que o Playstation adimplido pela autora não restou entregue, apesar dos insistentes e-mails, é devida a restituição do valor pago. No entanto, a devolução do valor é feita na forma simples, uma vez que o quantum adimplido não era indevido (decorreu de compra e venda) para ensejar a repetição na forma dobrada, consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, no que pertine aos danos morais, a situação autoriza o seu reconhecimento de forma excepcional, uma vez que restou demonstrado nos autos que o produto foi adquirido com bastante antecedência e era destinado (presente) ao filho da autora no dia das crianças. Os diversos e-mails demonstram que a autora pediu soluções aos réus e não obteve êxito, caracterizando, assim, desrespeito e descaso com o consumidor, os quais devem ser repudiados pelo Poder Judiciário, buscando evitar que práticas como a dos autos se repitam. Então, verificando-se que a situação causou transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano (já que a autora viu a data do dia das crianças tornar-se próxima sem ter o presente para o filho); e como forma de reprimenda para que os réus passem a respeitar os consumidores (evitando que situações idênticas voltem a ocorrer), deve ser concedido à autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O quantum atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e serve para reparar (ou minimizar) os danos sofridos pela autora, os quais não são de grande monta. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ/RECORRENTE DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004460820, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO PLAYSTATION 3. IMPORTADO E VENDIDO PELA GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (MULTISOM). MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

    O produto objeto do presente feito (“Playstation 3”) foi adquirido na Gasil Comércio e Importação Ltda, em 13.12.2012, pelo valor de R $ 1.229,00., sendo que em menos de dois meses após a compra apresentou problemas. Devolvido pela parte autora a vendedora Multisom, a mesma teria apresentado um outro aparelho diverso do comprado, pelo que a parte autora postulou a devolução do preço pago. Tais circunstâncias fáticas não foram impugnadas pelas requeridas no curso da instrução, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, ante a ausência de contestação neste aspecto. Versão também corroborada pela cópia da nota de compra de fl. 15. A empresa recorrente Sony Brasil alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann), e configurada está, portanto, a relação de consumo entre as partes. Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto se mostra imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago, nos termos do art. 18,§ 1º, inciso II do CDC. Responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Inexistência de prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Dano moral afastado, eis se trata de mero descumprimento contratual, não implicando em lesão à dignidade da pessoa humana. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004582045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/08/2014)

    CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PLAYSTATION 3 PELA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    1. Responde solidariamente pelos danos causados a requerida uma vez que o pagamento efetuado pela autora se deu pelo site da ré PagSeguro Internet Ltda, evidenciando, assim, que a demandada integra a cadeia de fornecedores, auferindo lucro com a atividade. Precedentes das Turmas Recursais.

    2. Havendo o autor adquirido, via internet, o videogame marca Playstatios 3 e não tendo sido entregue o produto, responde a demandada, ainda que responsável apenas pela gestão de pagamentos, pelo descumprimento do avençado, dada a parceria negocial existente com a fornecedora, impondo-se, destarte, a restituição do valor pago.

    3. Dano moral que não resta evidenciado, porquanto não houve ofensa a direito personalíssimo da demandante, a ensejar reparação por lesão imaterial. Fato que se configura em mero descumprimento contratual. Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004847067, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/09/2014)

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. SÍTIO QUE POSSIBILITA AOS INTERESSADOS EFETUAR COMPRA, VENDA E PAGAMENTO DE MERCADORIAS. MERCADOLIVRE E MERCADOPAGO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS DAS RÉS PARA PROCEDER NA VENDA DE UM VÍDEO GAME PLAYSTATION. ENVIO DA MERCADORIA APÓS RECEBIMENTO DE EMAIL INFORMANDO O PAGAMENTO. EMAIL FRAUDULENTO QUE NÃO RETIRA DA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO NAS VENDAS. DESAVENÇA DE NATUREZA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005552393, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SACOLA CONTENDO PRESENTE ESQUECIDA NO INTERIOR DE COLETIVO. BEM SOB A GUARDA DA AUTORA. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA AFASTADA.

    A parte ré apresentou duas cartas de preposto, devidamente identificados, acostando aos autos alteração do contrato social, tendo sido as partes acompanhadas de defensor, sem que tivesse ocorrido, em audiência, qualquer impugnação à representação dos litigantes. Ademais, eventual revelia não tem o condão de alterar a conclusão judicial acerca do mérito da demanda. Autora que transporta consigo, no compartimento interno do ônibus intermunicipal, sacola contendo presente adquirido para seu filho, um play station, e que esquece do referido volume ao desembarcar do coletivo, não pode atribuir à requerida a responsabilidade pelo bem que não mais veio a localizar. Bem que não estava no compartimento de bagagem do coletivo, e foi mantido pela demandante sob sua guarda durante todo o percurso. Contrato de depósito não caracterizado. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que fica afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma negligente, ao deixar a bagagem de mão no interior do ônibus. Sentença que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005699855, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em 16/12/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. VIDEOGAME PLAYSTATION 3. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO NÃO REALIZADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECISAO JUDICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APESAR DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR, NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A SITIUAÇÃO LHE ATINGIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE.

    Restou comprovada a existência de vício oculto, a remessa à assistência técnica e a não impossibilidade do conserto, de modo que se mostra cabível a substituição do produto por outra da mesma espécie em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC, conforme postulado pelo autor e determinado na sentença de origem. Danos morais não configurados, uma vez que não há provas de que o uso do videogame seja indicado para o tratamento do quadro clínico do autor que sofre de bipolaridade e fobia social. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005987060, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ERRO NO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO BEM POR MAIS DE UM ANO E MEIO. DEVER DA RÉ DE TROCAR O PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Relatou a parte autora ter adquirido um Iphone 5 junto à ré, o qual apresentou defeitos logo após a compra, uma vez que sequer ligava. Requereu a troca do produto e a condenação da empresa à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente para determinar a substituição do bem e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.

    2. Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a empresa, na condição de comerciante, integra a cadeia de consumo, de modo que responde solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor pelo defeito no produto.

    3. Da mesma forma, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar o caso deve ser afastada, porquanto o defeito se trata claramente de erro no software do produto (não liga o display), não havendo necessidade de perícia.

    4. Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um Iphone 5 que sequer pode ser utilizado, pois desde a compra apresentou problema no display e não ligou. Ao acionar a ré na via administrativa, foi-lhe negado o conserto devido à incompatibilidade do número de série constante na placa do aparelho com o modelo adquirido, fato corroborado pelo protocolo à fl. 04. Sendo assim, cabia à ré comprovar que o equipamento estava funcionando quando saiu do interior da loja e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor, como afirma nas razões recursais, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Dessa forma, não sendo o bem reparado no prazo de 30 dias previsto pelo diploma consumerista, o autor poderá se valer das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. No caso, considerando o pedido do recorrente, deve ser efetuada a troca do produto por outro equivalente.

    5. Os danos morais restaram configurados no caso, posto que o fato – privação do uso do aparelho Iphone 5 desde a aquisição (30/11/2013 – fl. 30) até o presente momento, ou seja, mais de um ano e meio, em razão do não conserto do problema apresentado pelo software – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas. 6. Com relação ao quantum indenizatório de R$1.000,00 (um mil reais) deferido pela decisão de origem, entende-se que deve ser mantido, já que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. SENTENÇA MAN FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005440805, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IPHONE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação com relação à Apple Computer e extinguiu o processo com relação à SOMA Informática. Em se tratando de prestadora de serviço, cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho por negativa da fabricante, não se atribui à assistência técnica a responsabilidade pelo defeito, mas, sim exclusivamente à fabricante. Sendo assim, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com relação à SOMA INFORMÁTICA. Cabível, porém, ante o defeito no produto e a impossibilidade de conserto do mesmo em território nacional, que a ré Apple Computer seja condenada a substituir o aparelho por um novo com as mesmas especificações cujo modelo possua assistência técnica no Brasil . Cabível também que a autora seja ressarcida pelos danos materiais sofridos ante a falta de esclarecimento prestado acerca do produto adquirido e a inércia da ré de solucionar o problema, no valor de R$ 550,00 (fl.28). Com relação aos danos morais, o caso concreto reveste-se de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, ante a essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje (inclusive utilizado para a atividade profissional da autora), bem como ante a impossibilidade fática desta de ter solucionado o defeito no produto, ante a alegação das rés de que o mesmo opera em freqüência diversa da utilizada no território nacional. Quantum fixado em R$ 2.000,00, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a restrição existente com relação à garantia do aparelho em questão, bem como que a autora foi informada sobre tal fato. Sendo assim, deverá se responsabilizar pelo novo produto disponibilizado à autora, assegurando sua garantia em território nacional. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005577549, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. FRANQUIA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NO CERTIFICADO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER DA SEGURADORA.

    Da documentação acostada, verifica-se ter o autor adquirido um aparelho celular Iphone 5 da marca Apple, o qual, segundo o demandante, apresentou defeito após uma “queda acidental” ocorrida em dezembro de 2014. Assim, encaminhou o celular à assistência técnica que não resolveu o problema no prazo previsto. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre o autor. Sem razão, todavia, O próprio autor juntou o certificado do seguro contratado, fl. 28, no qual consta, de forma clara, a franquia contratada, com o que não poderia pretender a realização do conserto do bem sem qualquer pagamento, tampouco o recebimento de um produto novo. Não há falar, de igual sorte, em devolução do valor pago pelo produto, porquanto o próprio requerente admitiu, na inicial, que o dano decorreu de queda acidental. Por fim, tem-se que o retardo no conserto ou troca do produto se deveu exclusivamente ao demandante, o qual não quitou os valores exigidos a título de franquia enquanto o celular encontrava-se em poder da assistência técnica, não sendo crível a alegação de que não efetuou o pagamento porque não recebeu os dados da seguradora, com referido na peça recursal. Tal alegação, além de não encontrar qualquer demonstração, não seria lógica porquanto o pagamento do valor da franquia era do interesse da própria seguradora. Portanto, não se extrai qualquer ilicitude no agir da demandada a justificar a imposição das reparações pretendidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005839790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IPHONE 4. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. PRODUTO NÃO SUBMETIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU PERÍCIA, MAS QUE REMANESCE FUNCIONANDO, COM AS VERSÕES DOS APLICATIVOS COMPATIVEIS COM O MODELO. SENTENÇA MANTIDA.

    Relatou a autora que, não obstante seu aparelho celular ainda apresente condições de novo, não pode utilizá-lo adequadamente, pela impossibilidade de atualização do software e, consequentemente, indisponibilidade de certos aplicativos. Como entendeu caracterizado vício do produto, pediu que a ré o atualize ou substitua o aparelho comprado por outro, com a atualização recente. Ainda que se reconheça que aparelhos produzidos pela ré, de versões mais antigas, possam se tornar mais lentos e não serem compatíveis a algumas novas tecnologias de aplicativos recentes lançados no mercado, não há qualquer indício de que o produto, com mais de dois anos de uso, tenha perdido sua utilidade por conduta abusiva da ré. Ademais, a recorrente não comprovou os alegados problemas de desempenho nas outras funcionalidades do aparelho. Bem verdade que, reconhecidamente, as empresas, em especial de eletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, colocam no mercado produtos que rapidamente se tornam obsoletos. Há nítido contraste com outras épocas, em que os produtos eram feitos para durar. O fato de o objeto tornar-se obsoleto ou ultrapassado e com isso motivar a compra de outro, ainda que possa ser questionada a prática, quer por razões de sustentabilidade, quer por consciência de consumo, não é ilícito. Deve ser mantida, pois, a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006293351, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)

    CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO IPHONE 5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA E APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DEFEITOS NO PRODUTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    Recurso parcialmente provido. Unânime.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005594171, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. IPHONE 4S. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.

    Com efeito, havendo nos autos prova suficiente a indicar que o produto apresentou defeito que o tornou impróprio para o fim que se destinava, bem como não logrando as rés comprovar qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 18 do CDC, o dever de reparação dos danos advindos pelo defeito do produto é impositivo. A impossibilidade de uso do IPHONE 4S adquirido pelo autor em diversas oportunidades, em razão do mau funcionamento, ultrapassou o mero dissabor, pois frustrou expectativa legítima do consumidor. Fixação do montante indenizatório considerando o caso concreto, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069277994, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO EXTRAVIO DE APARELHO CELULAR ENVIADO PELA EMPRESA APPLE EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO QUE APRESENTOU VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE EXATAMENTE NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR.

    Pretende o autor indenização por danos materiais e morais, atribuindo aos demandados o extravio de um IPhone 6 encaminhado pela fabricante em substituição a um Iphone 5S que o demandante tinha, em decorrência de acordo realizado por intermédio do PROCON do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que o aparelho enviado pela fabricante foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor para terceira pessoa chama Simone Boeno da Silva, que s encontrava no mesmo local indicado pelo autor como sua residência, fato que restou comprovado pela prova documental carreada aos autos, em especial os documentos de fls. 12 e 26. Alegou o autor, somente por ocasião de seu depoimento pessoal, que residia em uma quitinete, com duas peças separadas por uma parede, e que a recebedora do produto, Simone Boeno, residia na outra peça. Ora, se o local onde o autor residia apresentava a alegada peculiaridade – não se tem qualquer prova neste sentido -, cumpria ao ora recorrente, quando da informação do seu endereço à fabricante, ter feito expresso alerta a respeito da existência de outra moradora no mesmo número, do que não se tem qualquer notícia. O que se tem como comprovado, portanto, é que o produto foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor, não havendo, por outro lado, demonstração de que se tratava de quitinete com duas peças separadas ou de que outra pessoa residisse em outra peça no mesmo número. Não é só. As rés diligenciaram na página do Facebook do autor e constataram que Simone Boeno da Silva consta no rol de amigos do ora recorrente, o que denota certa proximidade entre ambos. De qualquer sorte, se as rés entregaram o produto no endereço informado pelo autor e se eventualmente terceira se apropriou indevidamente do aparelho, cabe ao autor demandar contra esta que efetivamente teria praticado ato ilícito, quiçá delituoso, não contra as demandadas que cumpriram, na íntegra, os termos do acordo celebrado com o PROCON do Rio de Janeiro. Salienta-se, por fim, que a entrega de produtos não se dá a pessoa certa, como sustentado no recurso, mas sim no endereço informado pelo consumidor, sobretudo quando não informada qualquer peculiaridade dos moradores do local. Por estas razões, não comporta modificação o julgado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006580039, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/02/2017)

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Título judicial que determina arque o réu com o pagamento do valor integral das despesas médicas e dos tratamentos clínicos decorrentes da lesão sofrida pelo agravado – Decisão que autoriza, à vista de parecer médico, a utilização de equipamento de informática (iPhone) de comprovada utilidade para o tratamento, às custas do agravante – Ausência de impugnação e prova técnica em sentido contrário – Decisão, ademais, em consonância com anterior que reconheceu o proveito dos programas de informática para o desenvolvimento das habilidades cognitivas do agravado – Inocorrência de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0307046-21.2010.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 03/11/2010)

    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)

    Compra e venda. Indenização por danos material e moral. Compradores que fizeram compra em “site” elaborado por fraudadores. Ausência de responsabilidade da empresa ré. Ação julgada improcedente. Apelação dos autores. Aquisição de aparelhos IPhone junto a site de compras coletivas. Produto não entregue. Consumidores que não efetuaram compra no sítio verdadeiro da ré. Pagamento efetuado em conta de pessoa física. Inexistência de nexo causal entre o fato e o dano. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 4002905-32.2013.8.26.0590; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autor que anunciou a venda do aparelho celular “Iphone 6” pelo valor de R$ 2.900,00 – Empresa CIELO S/A que não é a operadora do cartão de crédito, mas tão somente a responsável pela transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito – Ausência de relação contratual com o autor – Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à corré Cielo S/A, por ilegitimidade passiva de parte – RECURSO DO AUTOR QUE FICA PREJUDICADO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ UNIVERSO ONLINE S/A – GESTORA ELETRÔNICA DE PAGAMENTOS – VENDA DE CELULAR PELO APLICATIVO PAGSEGURO – NULIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – RISCO DA ATIVIDADE – Impossibilidade de a empresa, intermediadora da venda online e gestora do pagamento, reter valor corresponde à venda, sob a justificativa de haver irregularidades no cartão – Ao autorizar o autor/vendedor a efetuar a venda pelo cartão de crédito do comprador, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede – Se a segurança nos pagamentos é o mote de sua marca, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante o autor/vendedor, que aceita o pagamento por meio de cartão de crédito, após autorização da ré – Cláusula contratual que transfere ao vendedor a responsabilidade por qualquer transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito – Risco que não pode ser repassado ao vendedor nem ao titular do cartão eventualmente fraudado – Precedentes – Abusividade decretada – Nulidade da cláusula contratual – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Relação de consumo – Autor que celebrou contrato com a corré para intermediar venda online (prestação de serviço) – Cobrança de taxa pela utilização do serviço, correspondente a 4,49% sobre o valor da transação – Dever de a corré restituir a quantia indevidamente retida, com abatimento da taxa de serviço, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 219, CPC) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção pela ré, ora apelada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Relação de consumo – Risco da atividade, que não pode ser transferido ao consumidor – Dano moral presumido configurado – Indenização devida – Valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP; Apelação 1015490-20.2015.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016)

    Prestação de serviços. Ação ordinária. Migração do plano de telefonia móvel, com a aquisição de 50 linhas. Oferecimento de 50 novos aparelhos, dos quais 40 seriam trocados por 2 Iphones. Construtora que só recebeu 1 Iphone, que foi cobrado, e as contas do plano anterior, o que caracterizou falha na migração. Linhas que foram bloqueadas e nome da coautora M Correa Empreendimentos Imobiliários que foi incluído no rol de inadimplentes. Ré afirma apenas que a cobrança foi regular e pelo uso das linhas. Sentença que condenou a ré a restituir o valor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, comprovado neste caso. Restituição que deve ser feita em dobro neste caso. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Litigância de má-fé caracterizada. Apelo da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1004465-16.2016.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)

    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

    1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.

    2. A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora ao ordenamento jurídico brasileiro, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a “fiança” como medida cautelar diversa da prisão e deixava de inovar em outros aspectos. Agora, por expressa previsão legal (art. 319, do Código de Processo Penal), existem as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (I) comparecimento periódico em juízo; (II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (III) proibição de manter contato com pessoa determinada; (IV) proibição de ausentar-se da Comarca; (V) recolhimento domiciliar; (VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade; (VII) internação provisória de inimputável ou semi-imputável; (VIII) fiança; e, (IX) monitoração eletrônica. Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Silvio Maciel, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.

    3. Medidas cautelares fixadas de acordo com os critérios de “necessidade” e “adequação”. Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de fiança no valor que fixado, posto que adequado para o caso em análise, afinal, além de ter sido balizado pouco acima do mínimo legal (art. 325, I, do Código de Processo Penal), levou em conta a natureza da infração, aqui um crime de furto simples de um aparelho de telefonia celular, tipo “Iphone 6S”, bem móvel este de elevado valor econômico (avaliado em R$ 2.100,00), não se perdendo de vista as informações trazidas no r. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o paciente respondeu a vários processos-crime pela prática de crimes patrimoniais, tendo, inclusive, sido condenado em algumas delas (cf. o r. Parecer), tudo a potencializar o desvalor da conduta ativa do paciente e a evidenciar o desajuste da sua personalidade e o timbre da sua má conduta social, fatores estes que devem, sim, servir de norte para a quantificação da fiança. Confira-se, neste ponto, o art. 326, do Código de Processo Penal, a saber: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”. As informações juntadas neste “habeas”, no duro de forma unilateral pela impetrante, são insuficientes para se aferir, com a certeza necessária, se o paciente possui (ou não) condições de adimplir com o pagamento do valor fixado, já que a própria defesa não juntou nenhum documento afora a r. decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. E, ainda que se cogitasse, em tese, que ele fosse desempregado, tal fato, por si só, não afastaria a possibilidade dele possuir dinheiro derivado de outras fontes (conta bancária, bens móveis, dentre outros), o critério financeiro não sendo o único balizador da quantificação do valor da fiança, já que a Lei Processual Penal elenca outros fatores que também servem de norte.

    4. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0021184-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    Obrigação de fazer c/c indenizatória de danos. Prestação de serviço de telefonia móvel. Portabilidade de linha. Defeito na prestação do serviço. Eventual demora ou falha na comunicação entre a portabilidade da linha que deve ser resolvida entre as empresas de telefonia, se o caso. Prejuízos materiais não comprovados. Determinação judicial de devolução do terminal com o número de celular anteriormente utilizado pelo apelante, caso esteja disponível, sem utilização por outro usuário, sob pena de ofensa a direito de terceiro de boa-fé. Momento processual, requisitos e fato gerador para a eventual fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não configurados. Veiculação de “preço especial” para a aquisição de iphone, na contratação do plano de telefonia móvel referido, não demonstrado o correspondente pagamento para a exigência de entrega do aparelho celular. Dano moral. Reparação que deve se dar “in re ipsa”. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) insuficiente para o atendimento da dupla finalidade (compensatória à vítima e punitiva ao ofensor). Desdobramentos que comportam a majoração para R$ 10.000,00, acolhido em parte o apelo, para essa finalidade. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1005163-11.2016.8.26.0348; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

    #121116

    Jurisprudências sobre Cabify, 99 e Uber

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão que visa determinar a autoridade coatora que se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício de atividade de transporte individual por aplicativo conhecido como “UBER”, Cabify e 99 – Presença dos requisitos para a concessão de liminar – Transporte urbano de natureza privada – Princípio do livre exercício da atividade econômica – Recurso de agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119924-78.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MOTORISTA PROFISSIONAL PARTICULAR VINCULADO ÀS EMPRESAS UBER, CABIFY E 99 – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMUV Nº 16/2017 – NORMA QUE, SEGUNDO ALEGA O IMPETRANTE, VIOLA A LIVRE INICIATIVA E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SÃO PAULO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, INC. VI E §3º, DO NCPC) – PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO “MANDAMUS” NESTA INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA A QUAL FORA INICIALMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.

    (TJSP;  Mandado de Segurança 0040106-14.2017.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1002786-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1037996-08.2016.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – UBER – Demanda voltada a impedir que as autoridades municipais pratiquem atos restritivos do livre exercício da atividade profissional de transporte individual de passageiros como motorista credenciado pelo aplicativo UBER – Possibilidade – A modalidade de transporte realizada por meio do aplicativo UBER caracteriza-se como transporte individual privado, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e não individual público, consoante previsão da Lei Municipal nº 13.775/2010, de tal sorte que a atividade desenvolvida pelo impetrante não pode ser tratada como clandestina, porquanto, em uma primeira análise, a ele não se aplicam os ditames da norma municipal – Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005417-70.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – PLATAFORMA UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – PRETENSÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILITEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA

    Ausência de norma no âmbito municipal que regule a referida atividade e imponha sanção – Inaplicabilidade da legislação municipal que regula o serviço público de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi – Exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros que encontra respaldo na Constituição Federal, nos termos dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como na Legislação Federal (12.587/2012), instituidora das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

    (TJSP; Apelação 1005230-48.2017.8.26.0248; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão ao exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo – Verificada a legalidade da atividade – Lei Federal de Mobilidade Urbana – Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo – Recurso não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1046720-98.2016.8.26.0114; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

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