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Tópico: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC
A responsabilidade no sistema do CDC é solidária. Aponta o CDC no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Mais adiante, o art. 25 estabelece em seu parágrafo 1º: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único, 12 a 14, 18 e 25, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA DE TERRENO PARA INCORPORADORA CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM NOME DO ALIENANTE COM O CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES DEVIDO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes que se resolvam posteriormente em ação de regresso. Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
2. Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir quando os autores buscam provimento judicial útil e relevante.
3. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a data da sentença que decretou rescindido o negócio jurídico.
4. Ante a ausência de comprovação inequívoca do valor devido a título de aluguel do imóvel adquirido, a questão do valor dos lucros cessantes deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença, para apuração do quantum devido, ressaltando apenas que o quantum debeatur não pode ultrapassar o valor do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador.
5. Não há incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória decorrente de decisão judicial.
6. Conforme jurisprudência dominante deste eg. Tribunal, não se aplica a teoria do adimplemento substancial no caso de atraso de entrega de imóvel decorrente dos contratos de promessa e compra e venda.
7. Nos contratos de promessa de compra e venda em que se condena a promitente vendedora a restituir os valores pagos e indenizar pelos lucros cessantes, a natureza jurídica da sentença é dupla, sendo constitutiva negativa e condenatória, razão pela qual está correta a fixação dos honorários estabelecidos nos moldes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
8. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n. 942973, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe de 25/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 935050, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 936672, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUANTO À ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO MÉDICO
De acordo com o STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou que a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, apenas existirá se for provada a culpa dos médicos.
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVIDO APENAS RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322).
2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/negligência imputada a profissional preposto do hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes TJDFT.
3. Na espécie, a dilação probatória trouxe elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. O hospital falhou na prestação dos serviços, pois o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão de emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte.
3.1 O diagnóstico tardio de apendicite ocasionou supuração com derramamento de grande quantidade de material infeccionado na cavidade abdominal (peritonite generalizada), que exigiu segunda cirurgia e resultou alargamento da cicatriz.
3.2 Não prospera a tentativa do réu em associar o diagnóstico equivocado com possível demora no surgimento dos sinais indicativos da apendicite, já que, no dia seguinte, o autor foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e submetido à cirurgia, a se concluir pela evidência do quadro de apendicite, razão pela qual a excludente invocada não arrefece o nexo causal. Portanto, a apendicite aguda era previsível ao pediatra, todavia, por falta de cautela, descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação.
3.3 O Hospital deve responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico preposto (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III).
4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
4.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, em razão do agravamento do quadro de saúde. O menor, uma criança de 4(quatro) anos à época dos fatos, ficou internado durante 23 (vinte e três) dias, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a segunda, a mais invasiva, não teria sido necessária em caso de um correto diagnóstico, o que lhe causou um alargamento da cicatriz para aproximadamente 10 cm e também agravou o seu quadro clínico pondo-o em risco de morte. Tais fatos implicaram em um abalo emocional no menor de forma que este passou a ter medo de ir ao médico.
5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, evidenciando cicatriz de 10,6 centímetros, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da criança, que a carregará pela vida toda.
6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença, para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autor para majorar os danos morais e estéticos.
(TJDFT – Acórdão n. 896708, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 5/10/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 929312, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016;
Acórdão n. 913690, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CASO DA CIRURGIA ESTÉTICA
A despeito de a responsabilidade dos profissionais liberais ser subjetiva, no caso da cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que o ônus probatório é invertido automaticamente, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.
EMENTA:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita.
3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes.
4. Embargos infringentes desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 924762, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 839195, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/12/2014, Publicado no DJe: 16/12/2014;
Acórdão n. 801733, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/7/2014, Publicado no DJe: 15/7/2014;
Acórdão n. 793647, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O CDC visa à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas.
3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes.
4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto.
6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.
7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional.
8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937061, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 772032, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/2/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014.
Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual. Dessa forma, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso V, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.
2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor.
3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil.
4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.
5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC).
6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
(TJDFT – Acórdão n. 928348, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 921695, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 25/2/2016;
Acórdão n. 914364, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 22/1/2016.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO
Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).
2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).
3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).
4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).
5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.
6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).
PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Trata-se de princípio não previsto explicitamente pelo CDC, mas amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. O princípio do adimplemento substancial repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, quando for viável e de interesse dos contraentes, mediante ponderação.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO.
1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor.
2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.
3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 931418, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934992, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 928876, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 915619, Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
A responsabilidade civil por danos causados a consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal. Estatui, nessa linha, o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Artigos relacionados: art. 12 e art. 14, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 936217, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 930628, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador do CDC. Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do CDC.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC.
2. Suspensos os descontos na folha de pagamento, cabe ao devedor providenciar a regularização do contrato com o pagamento das parcelas vencidas.
3. Recurso não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 898219, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 8/10/2015;
Acórdão n. 868266, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 22/5/2015;
Acórdão n. 857158, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2015, Publicado no DJe: 27/3/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão.
Artigos relacionados: art. 47 e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda.
3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 919834, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934241, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 22/4/2016;
Acórdão n. 927161, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 907131, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015.
Tópico: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
A regra geral, na lei de proteção ao consumidor, é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.
Artigos relacionados: art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, §1º e art. 34, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NA PINTURA E PROBLEMAS MECÂNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGO 18, DO CDC. VÍCIOS CONFIRMADOS. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, IMPROVIDOS.
1. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha formulado pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação de uma das requeridas na reparação de danos, os fatos por ela aduzidos ao longo da petição inicial abrangem a pretensão em relação a todas as demandadas.
1.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão.
1.2. É dizer: “[…] O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição […]”.(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 948.732/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3/11/2008).
1.3. Não há se falar, portanto, em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos limites em que foi circunscrita a demanda.
2. Não existe amparo legal para o fabricante do bem tachado de vício de qualidade, eximir-se da responsabilidade de eventual reparação, a qual decorre ex lege, haja vista que nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o pólo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.
2.1. Segundo abalizado escólio doutrinário: “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto […] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores”. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). […]
3. Danos morais.
3.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora experimentou o constrangimento e o dissabor muito além do que se admite para fins de caracterização de danos morais, de levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas às concessionárias, para a realização de reparos, tendo se submetida a transtornos, reiterados e incomuns no concernente à aquisição de um carro “zero”; tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pelo desassossego em sua alma de que foi obrigada a suportar.
4. Os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação quando, em casos como o dos autos, se trata de responsabilidade contratual.
5. É cediço que para o acolhimento da a reparação por danos materiais faz-se imprescindível sua comprovação.
5.1. No caso concreto, a ausência de demonstração inequívoca, de que os gastos realizados pela parte tem íntima relação de pertinência com os defeitos apontados no veículo, afastam o pleito de reparação por danos materiais.
6. Apelações, principal e adesiva, conhecidas e improvidas.
(TJDFT – Acórdão n. 928706, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 934960, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 930737, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
O princípio da reparação integral dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os danos devem ser reparados de forma efetiva, real e integral, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VI, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. Precedentes do TJDFT.
2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para “após a assinatura junto ao agente financeiro”, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário.
3. “Não se cumulam os lucros cessantes com cláusula penal se não houver expressa previsão nesse sentido. (…) Ademais, não guarda relação de razoabilidade equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador” (Acórdão n.681724, 20120110089634APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/06/2013. Pág.: 306).
4. A indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais, mais especificamente nos arts. 389 e 402 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJDFT – Acórdão n. 788590, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 903663, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 10/11/2015;
Acórdão n. 705516, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013;
Acórdão n. 631182, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 13/11/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
São inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC.
Ementa:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, “C” E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
2 – Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.
3 – Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”.
4 – Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c” e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 830198, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/11/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 935055, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 924904, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 9/3/2016;
Acórdão n. 909550, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 4/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor
O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.
2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.
3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.
4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).
5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.
6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.
7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;
Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;
Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – Código de Defesa do Consumidor
É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, – segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, – que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.
4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor.
5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago.
6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.
7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples.
(TJDFT – Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937750, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 933163, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 14/4/2016;
Acórdão n. 923301, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
O CDC exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Artigos relacionados: art. 4º e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”).
2. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do CDC.
3. Na hipótese, o recorrido foi impedido de viajar no voo originalmente contratado, diante da ocorrência do “no show” no trecho de ida, tendo que adquirir nova passagem. A alegação da recorrente de que consta no contrato celebrado entre as partes que a não utilização do trecho de ida incorre no cancelamento da passagem de volta, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa prestou essas informações de forma clara e precisa no ato da compra. Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, sendo ilícita a sua conduta.
4. A falha na prestação do serviço é patente, tanto que o autor teve que vir a juízo para ver sua pretensão amparada. Dessa forma, escorreita a sentença que determinou o pagamento ao consumidor dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 815047, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 931945, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016;
Acórdão n. 926657, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/4/2016;
Acórdão n. 920371, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A vulnerabilidade da pessoa jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor).
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – Lei Nº 8078/90, não é automática, cabendo ao magistrado a quo analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos.
2. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo interessado, no entanto sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
4. Nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilização civil, havendo, por outro lado, necessidade de apuração de todo o alegado com a produção das provas necessárias na fase processual adequada por especialista.
5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 813514, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 896578, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 814803, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/6/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014;
Acórdão n. 792953, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA
A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida.
Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC.
EMENTA:
I – JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À EMPRESA ARRENDANTE. DISTRATO AJUSTADO EM TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE, COM A VENDA AUTORIZADA DO BEM REINTEGRADO À SUA POSSE, NÃO FOI APURADA DIFERENÇA A MAIOR ENTRE O PRODUTO LÍQUIDO DA VENDA E O SALDO DEVEDOR A SER QUITADO PELO FINANCIADO/ARRENDATÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ATENDIDO PELA DEFESA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL, AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE RESILIÇÃO BILATERAL (CLÁUSULA 3.2), QUE PREVÊ A MÚTUA E RECÍPROCA QUITAÇÃO ASSIM QUE VERIFICADA A FALTA DE SALDO REMANESCENTE.
II – O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, BEM COMO O AJUSTE POR MEIO DO QUAL OS CONTRATANTES DISSOLVEM O VÍNCULO JURÍDICO QUE ANTES ESTABELECERAM ENTRE SI, ENCERRAM, AMBOS, RELAÇÃO DE CONSUMO. DE CONSEQUÊNCIA, QUANTO A ELES TEM PLENA APLICABILIDADE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE, LEVANDO EM CONTA AS DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS, RECONHECE SER O CONSUMIDOR A PARTE MAIS FRACA NAQUELA RELAÇÃO NEGOCIAL. ESSE ASPECTO ESSENCIAL LEGALMENTE DECLARADO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, I, CDC), LEGITIMA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESULTANDO DAÍ O POSTULADO SEGUNDO O QUAL A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO, COMO UM TODO, SE DEVE FAZER DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 CDC).
III – IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, PARA REALIZAÇÃO DA IGUALDADE PERANTE A JUSTIÇA, ADOTAR INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA RECONHECER QUE À FINANCIADA/ARRENDATÁRIA DEVE SER RESTITUÍDO O MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADAMENTE PAGO. A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A ESSE TÍTULO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA 3.2.1 DO DISTRATO, REGRA DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
IV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que com a resolução do contrato de leasing e a reintegração da empresa Arrendante na posse do bem arrendado, sob pena de enriquecimento ilícito, se faz possível a devolução ao Arrendatário das quantias pagas a título de valor residual garantido, podendo também ocorrer a compensação com eventual débito remanescente.
2.A compensação de débito é matéria de prova, não bastando à Defesa alegar a falta de saldo remanescente a justificar mútua e recíproca quitação entre os contratantes. Não demonstrado o saldo apurado ao tempo da venda do veículo anteriormente arrendado à autora, tampouco a inexistência de diferença a maior entre o produto líquido da venda do bem e da dívida pendente, impreterível reconhecer a procedência da pretensão inicial consistente no interesse em obter provimento judicial que determine a devolução de valores pagos antecipadamente a título de VRG porque nulas, por abusividade, cláusulas contratuais a priori impeditivas da postulada restituição.
3.Recurso conhecido e improvido.
4.Em face da sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente vencido a pagar as custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra expressa no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais.
(TJDFT – Acórdão n. 772782, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/3/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 859330, Relator Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJe: 18/5/2015;
Acórdão n. 819644, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/9/2014, Publicado no DJe: 17/9/2014;
Acórdão n. 765684, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 12/3/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: CDC E CONTRATO INTERNACIONAL
CDC E CONTRATO INTERNACIONAL
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC ao contrato internacional com pessoa jurídica sediada no exterior que possui empresa no Brasil. É abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor a obrigação de demandar contra a pessoa jurídica sediada no exterior, quando há empresa do mesmo grupo econômico no Brasil, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada para a defesa de seus direitos, em ofensa ao art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nessa hipótese, como é assegurada ao consumidor a proteção às relações de consumo, sejam nacionais, sejam internacionais, a Justiça Brasileira é competente, de forma absoluta, para solucionar a demanda.
Artigos relacionados: arts. 3º e 51, IV, do CDC; arts. 63 e 75, X, do CPC/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO – SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – REPÚBLICA DOMINICANA – GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – JUSTIÇA BRASILEIRA – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – RESILIÇÃO MANTIDA – RETENÇÃO DE VALORES – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
(TJDFT – Acórdão n. 990681, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: Estatuto de Defesa do Torcedor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de vetoTexto compilado Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII – estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII – profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX – endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X – escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I – a íntegra do regulamento da competição;
II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV – os borderôs completos das partidas;
V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
- 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
- 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
- 2o É assegurado ao torcedor:
I – o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II – o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
- 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
- 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
- 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I – garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
- 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
- 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
- 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
- 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
- 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
- 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
- 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I – colocação obtida em competição anterior; e (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II – cumprimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
- 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
- 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
- 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
- 5o A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
- 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
- 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
- 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
- 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
- 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
- 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
- a) o local;
- b) o horário de abertura do estádio;
- c) a capacidade de público do estádio; e
- d) a expectativa de público;
III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
- a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
- b) situado no estádio.
- 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
- 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
- 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I – serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II – deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
- 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
- 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Vigência)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
- 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
- 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
- 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
- 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
- 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
- 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
- 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
- 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
- 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)
- 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
- 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
- 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
- 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I – o acesso a transporte seguro e organizado;
II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III – a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I – serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
- 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
- 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
- 1o O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I – o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II – mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III – a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I – a instalação de uma ouvidoria estável;
II – a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III – reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
- 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
- 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
- 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
- 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
- 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
- 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
- 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
- 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
- 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
- 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I – constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II – atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
- 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro CostaEste texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003
CDC E O ESTATUTO DO TORCEDOR (Lei n.º 10.671/2003)
Apesar de o Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) ser uma legislação especial com elementos próprios, por força da especificidade da relação entre o torcedor e o fornecedor, pode ser utilizado, concomitantemente, com o código consumerista, pela coerência que existe entre eles.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. INGRESSO VENDIDO COM NUMERAÇÃO RELATIVA A ASSENTO INEXISTENTE. VÍCIO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREÇO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO. FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O torcedor se encontra tutelado por legislação específica, consubstanciada no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), sem prejuízo da incidência concomitante, em necessário diálogo de fontes, das disposições providas pelo microssistema consumerista.
2. A defesa do consumidor, erigida a direito fundamental, conforme art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e a princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, também da Lei Maior, deve ser facilitada em juízo, de forma que cabe aos prestadores de serviço a comprovação de que não houve o defeito, ou que, diferentemente do que alega o consumidor, o dano apontado não existiu.
3. A atividade reconhecidamente desenvolvida pela recorrente, em conjunto com os demais responsáveis pela realização do evento desportivo, encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, em conjunto com aqueles que produzem e se beneficiam do espetáculo, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.
4. Para que se configure a solidariedade entre todos os partícipes do evento desportivo, não se mostra necessário que todos concorram, de forma direta e igualmente decisiva, para a realização do evento. Precedente da Turma . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Nos termos do artigo 22, II, da Lei 10.671/03, é direito do torcedor ocupar o lugar correspondente ao número constante do ingresso. A inexistência física do assento grafado no ingresso configura evidente falha na prestação, hábil a impor a restituição de parte do valor pago pelos serviços não prestados a contento, na forma bem sopesada pelo prolator da sentença vergastada.
6. Dispensada a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
8. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
(TJDFT – Acórdão n. 793491, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 2/6/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 787149, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/5/2014, Publicado no DJe: 12/5/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE FACTORING
Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes. A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.
Ementa:
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.
1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem o processo de execução e o Juiz de Primeiro Grau, destinatário das provas, considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (Art. 130 do CPC).
2. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com as regras do Direito das Obrigações. (REsp 836.823/PR).
3. O contrato de fomento mercantil ou factoring cuida-se, a toda evidência, de cessão onerosa de créditos e não possui disciplina legal própria, devendo, desta forma, reger-se pelas normas do direito civil e não pelo direito cambial (arts. 286 a 298 do Código Civil/2002).
4. No contrato de fomento mercantil, em razão do risco do negócio, a emissão de nota promissória com a finalidade de garantir negócio jurídico é impertinente e inválida, o que importa em duplicidade de garantia caracterizando direito de regresso, o que somente é permitido, com relação aos títulos cuja origem é viciada, pois o faturizado responde pela existência do crédito cedido, mas não pela solvência do emitente. Precedentes. STJ.
5. A nota promissória uma vez vinculada ao contrato perde sua autonomia e abstração e, assim, não se reveste de força executiva, devendo-se discutir a causa debendi em via adequada, por meio de ação de conhecimento (REsp. 26171/92 PR).
6. Não há que se falar em repetição do indébito se não restou provado nos autos que o credor agiu de má-fé na cobrança do débito.
7. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).
8.Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada para extinguir a execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(TJDFT – Acórdão n. 719295, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 10/10/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 750556, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014;
Acórdão n. 540145, Relator Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/10/2011, Publicado no DJe: 10/10/2011;
Acórdão n. 505358, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2011, Publicado no DJe: 20/5/2011.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: CDC E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
CDC E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações de locação. Os contratos locatícios são regidos pela Lei n.º 8.245/91, além disso inexistem as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. INDERROGABILIDADE PELAS PARTES. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTS. 20 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 819 DO CC/2002. ART. 39 DA LEI 8.214/91. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INDUZ NULIDADE OU ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INADIMPLÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ TERMO FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – As despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes. Com efeito, as normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações constantes no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil não têm caráter dispositivo, portanto, não podem ser derrogadas pelas partes.
1.1 – A fixação de honorários advocatícios, quando proposta ação judicial, deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, dentro do limite de 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.
2 – Nos termos do art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e, consoante redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 vigente à época, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, ou seja, dos dispositivos mencionados depreende-se que o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento de fiança até efetiva devolução do imóvel.
3 – In casu, no contrato celebrado restou avençada cláusula em que os fiadores assumem, solidariamente ao afiançado, o compromisso de fielmente cumprirem o contrato até a desocupação do imóvel, tendo, inclusive, abdicado do benefício de ordem. Assim, não havendo alegação de vícios de consentimento no contrato locatício, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação pertinente ao caso.
4 – A ausência de notificação do fiador não causa qualquer nulidade processual ou ampara pedido de declaração de ilegitimidade passiva porquanto existe cláusula desobrigando a locadora de notificá-los judicial ou extrajudicial de quaisquer procedimentos contra a locatária. Ademais, o que se objetiva com a propositura do presente feito é, tão-somente, a cobrança de valores contratualmente acordados por meio de instrumento próprio (contrato de locação), ao qual se vinculou o fiador.
5 – Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando das provas acostadas aos autos pode-se aferir o início da inadimplência, bem como os valores nominais previstos em contrato de locação e não pagos pelo locatário.
6 – A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que há aditamento contratual.
7 – O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica ora em análise em razão da existência de lei específica que rege a matéria (Lei nº 8.245/91) e aplicação subsidiária do Código Civil.
7.1 – O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416, e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
7.2 – Considerando o art. 409 do Código Civil, verificada a mora, pelo inadimplemento da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória.
8 – Existindo anuência expressa quanto ao pagamento de despesas condominiais pelo locatário e fiadores, em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, respectiva responsabilidade não pode ser afastada.
9 – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 896705, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n.844708, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015;
Acórdão n.605110, Relator Des. ESDRAS NEVES, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/7/2012, Publicado no DJe: 27/7/2012;
Acórdão n.433871, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/7/2010, Publicado no DJe: 20/7/2010.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO
O CDC não é aplicado nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Nesses casos, não se vislumbra a figura do consumidor final na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, como previsto no art. 2º do CDC, pois o capital mutuado tem como destino o capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, insumo, o que descaracteriza a relação de consumo.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É cabível o julgamento monocrático do recurso se configurada hipótese prevista no art. 557 do CPC.
2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de empréstimo para capital de giro, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, não se enquadrando a pessoa jurídica no conceito de consumidor previsto no CDC.
3. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp 1061530/RS), o que não ocorreu no caso em tela.
4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973.827-RS).
5. Não havendo acordo entre as partes, não é possível o parcelamento do débito, tendo em vista que não é possível obrigar o credor a receber parceladamente o crédito, se assim não se ajustou (CPC 314).
6. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de agravo regimental, de matéria não alegada na inicial.
7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
(TJDFT – Acórdão n. 867345, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 21/5/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 887511, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;
Acórdão n. 848607, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2015, Publicado no DJe: 24/2/2015;
Acórdão n. 839726, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJe: 22/1/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasing. De acordo com a Súmula n.º 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se às regras do CDC. Desse modo, sendo o contrato de arrendamento mercantil firmado por instituição classificada como financeira, impõe-se a aplicação do CDC.
Ementa:
REINTEGRAÇÃO POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A relação jurídica decorrente de contrato de arrendamento mercantil submete-se às normas protetivas do CDC.
II – O pedido revisional referente à declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito, inserção de gravame e serviços de terceiro é inovação recursal e não pode ser apreciado, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.
III – No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.
IV – Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
V – O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, logo improcedente o pedido revisional.
VI – Não há repetição de indébito e tampouco compensação quando o pedido revisional é improcedente.
VII – Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
VIII – Apelação desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 923289, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 912765, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 899556, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015;
Acórdão n. 881379, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 29/7/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL
O vínculo existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final é estritamente contratual, e, por isso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As partes se configuram como fornecedor e consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º).
2. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente.
3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.
4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos.
5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 888801, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 27/8/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924207, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJe: 4/3/2016;
Acórdão n. 919592, Relator Des. SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016.
Acórdão n. 893270, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 25/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
As relações estabelecidas entre clientes e advogados são consideradas de consumo, por isso submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente destinatário final dos serviços advocatícios. A inversão do ônus da prova é possível nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor desde que demonstrados os requisitos do seu art. 6º, VIII, quais sejam: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Não é hipossuficiente o consumidor para provar que pagou serviços advocatícios em contrato, embora verbal, individualmente discutido, e havendo nos autos prova da atuação do causídico em favor do seu cliente. Portanto, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 846882, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2015, Publicado no DJe: 10/2/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 582884, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/4/2012, Publicado no DJe: 7/5/2012;
Acórdão n. 348859, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2009, Publicado no DJe: 6/4/2009.
INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual entre cliente e advogado para a prestação de serviços advocatícios, mas sim o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906/94.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS.
1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.
2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento fundamental do mandato firmado entre o patrono e seu cliente.
3. A ausência do repasse do numerário demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo.
4. O arbitramento da quantia ressarcitória deverá ser razoável, moderada e justa, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como a condição sócio-econômica dos envolvidos.
5. Recurso desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 904040, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 801613, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/5/2014, Publicado no DJe: 16/7/2014;
Acórdão n. 803390, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014;
Acórdão n. 693048, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 16/7/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER
Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC.
2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação.
3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer.
4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB’s, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.
5. A instalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências.
6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.
6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
8. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955932, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;
Acórdão n. 917864, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016;
Acórdão n. 909129, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA APROFUNDADA
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – Acórdão n. 724712, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 908812, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015;
Acórdão n. 898811, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 9/10/2015;
Acórdão n. 893112, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/8/2015, Publicado no DJe: 16/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA
A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor. Para os finalistas, o campo de aplicação do CDC deve restringir-se àqueles que necessitam de proteção. Por isso, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINAÇÃO. EMPREGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. DENÚNCIA DO AJUSTE. FORMA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (EMAIL). EFICÁCIA E VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ.
1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele – pessoa física ou jurídica – que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo.
2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de operadora de plano de saúde volvido à prestação de assistência médica aos seus empregados, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, porquanto não agregada ao seu objeto social como insumo destinado a incrementar suas atividades (CDC, arts. 2º e 3º).
3. Aferido que a contratante/consumidora notificara a operadora do plano de saúde da sua intenção de cancelar/rescindir o contrato de assistência médica que firmaram, denunciando-o com observância da forma exigida (comunicação por escrito) e o tempo (sessenta dias) estabelecido para o exercício da faculdade na forma do contratado e na disposição normativa aplicável à espécie, resta qualificado o distrato da avença, devendo resultar a denúncia na consequente suspensão dos serviços que integraram seu objeto.
4. Denunciado formalmente o contrato, implicando sua rescisão e a imediata suspensão da contraprestação afetada à contratada, a postura da operadora do plano de saúde contratado em imputar débitos germinados do contrato denunciado e gerados após a denúncia, determinando a inserção do nome da contratante no rol de maus pagadores, encerra ato ilícito, porquanto inexistente débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado à primitiva contratante e ensejar sua qualificação como inadimplente.
5. À míngua de regulação contratual ou regulamentar casuística exigindo forma diversa para consumação eficaz do ato, a denúncia do contrato de plano de saúde realizada via de correspondência eletrônica – e-mail – encaminhada ao endereço eletrônico da operadora destinatária reveste-se, na conformidade das praxes comerciais hodiernas, de eficácia e validade, notadamente quando incorporada a comunicação eletrônica como prática usual pelo contrato e utilizada por ambas as contratantes durante o transcurso do vínculo obrigacional , não consubstanciando a comprovação de que a comunicação fora recebida pressuposto para reconhecimento da higidez da medida se não desqualificada pela destinatária.
6. A compensação a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ostenta como premissa a subsistência de vida comercial imaculada do afetado pela anotação, derivando dessa apreensão que, ostentando outras anotações restritivas de crédito legítimas e antecedentes à irregular, denunciando que seu crédito já estava maculado e afetado, não se afigurando nova inscrição apta a afetá-lo, resta desqualificada a premissa genética da obrigação indenizatória, que é subsistência do dano, ensejando que, sob essa moldura, conquanto reconhecida a ilicitude da derradeira anotação restritiva de crédito que o afligira, seja ilidida como fato gerador de dano moral (STJ, Súmula 385). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 923093, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 895483, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 868262, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 25/5/2015;
Acórdão n. 806712, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/7/2014, Publicado no DJe: 29/7/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
