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  • CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA

    Para a teoria maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva. A aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa física ou jurídica busca ou não o lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Portanto, o destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.

    1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.

    2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, considerando-se que, ante a ausência de cumprimento da obrigação assumida por meio de contrato verbal de prestação de serviços, houve o pagamento em atraso dos débitos tributários que se tinha a intenção de compensar, acarretando a incidência de juros moratórios e multa, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 CDC).

    3. Segundo o teor do Enunciado n.227 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, sua configuração depende da cabal demonstração de dano à sua honra objetiva, comprovada por meio da demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida no meio em que desempenha as suas atividades. Em outras palavras, mostra-se necessária a demonstração de que o seu “bom nome” restou negativamente afetado.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ante a novel sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

    (TJDFT – Acórdão n. 884390, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/7/2015, Publicado no DJe: 6/8/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 899351, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 492636, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/3/2011, Publicado no DJe: 31/3/2011;

    Acórdão n. 231041, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/9/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EXAME PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE

    Compete ao plano de saúde provar a ocorrência de doença preexistente à contratação. Não aferidas as reais condições da saúde do contratante, com a realização de exame prévio, a seguradora assume os riscos daí decorrentes, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a doença é preexistente e o segurado agiu de má-fé.

    Ementa:

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência.

    1.1. No particular, verificada a ausência de relação jurídica quanto aos réus QBE Brasil Seguros S.A. e Willis Affinity Corretores de Seguros, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

    2. Em viagem à Miami, verifica-se que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma forte crise de ansiedade e depressão moderada e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do edifício em que estava hospedada, sendo salva por intervenção dos familiares. Em razão disso, a menor foi encaminhada aos estabelecimentos “Ventura Hospital” e “Jackson Memorial Hospital” no exterior, ficando internada por um período de 13 dias.

    3. Embasada na cláusula restritiva de cobertura referente a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio, a ré Brazilian Assist Representações e Turismo LTDA. recusou o custeio das despesas inerentes à internação da menor.

    4. Do cotejo do contrato de seguro viagem, observa-se que a cobertura de assistência médica por enfermidade tem como limite o valor de EU$ 30.000,00, sendo excluída a cobertura de gastos médicos advindos de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo e de moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio.

    5. A autora, ao aderir a esse tipo de relação jurídica, buscou se resguardar de certos problemas de saúde que porventura pudessem lhe acometer em viagem internacional, evitando gastos adicionais com tratamentos, observado o limite de cobertura fixado. Veja-se que em momento algum foi exigido da autora exames prévios para a avaliação do risco capazes de detectar eventuais doenças que poderiam comprometer o negócio jurídico entabulado.

    6. Sob esse prisma, a seguradora não poderia negar o custeio das despesas médicas com base na cláusula excludente de doença preexistente e de enfermidades mentais de qualquer tipo, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem. Tal comportamento vai de encontro aos postulados da confiança e da boa-fé contratual, motivo pelo qual há que se reputar abusiva tal cláusula contratual (CDC, art. 51, I e IV).

    7. O suicídio, ou a sua tentativa, presume-se como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo à seguradora o ônus da prova em contrário (CPC, art. 333, II). Considerando as múltiplas causas que levam a essa atitude, que não explícita má-fé da parte segurada, a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo hipótese em que é devida a indenização, caracterizando-se a situação de acidente pessoal prevista em contrato (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 377).

    8. Na espécie, a tentativa de suicídio não pode ser considerada premeditada (CPC, art. 333, II), haja vista decorrer do estado depressivo da autora. Deve ser relevada, ainda, a idade da menor à época dos fatos – 15 anos – e os constantes conflitos da puberdade, da passagem da infância para a vida adulta e da estruturação de uma identidade definitiva ocorrentes nessa faixa etária. Desse modo, é de se considerar que a atitude da adolescente encontra-se abrangida pelo conceito de acidente pessoal, impondo-se também o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio (CDC, art. 51, I e IV), haja vista a inexistência de premeditação. Por consequência, deve a ré arcar com as despesas médicas de internação ou, caso a parte autora tenha adimplido esses custos, restituir o montante gasto por ela, observado o limite da cobertura contratual.

    9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

    (Acórdão n. 928358, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 921256, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;

    Acórdão n. 889531, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 26/8/2015;

    Acórdão n. 825576, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/9/2014, Publicado no DJe: 22/10/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

    A seguradora deve comunicar previamente o descredenciamento de qualquer estabelecimento ou de médicos da rede conveniada aos beneficiários do plano de saúde. A rede médica hospitalar conveniada é de grande importância para a continuidade do contrato, razão pela qual a operadora deve cumprir o dever de informação, comunicando individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. Não havendo comprovação da comunicação, em tempo hábil, do desligamento de clínicas ou de médicos que faziam parte da rede credenciada, a seguradora é obrigada a ressarcir as despesas feitas pelo segurado.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDE CONVENIADA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.

    1. O contrato de plano saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita.

    2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.

    3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II).

    4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).

    5. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC contemplam o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, resultando que, diante da relevância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar o descredenciamento de médicos e hospitais ao assumir essa postura, e, incorrendo em omissão, não pode ser alforriada da obrigação de custear o tratamento realizado pelo beneficiário em estabelecimento que integrara sua rede de credenciados. 

    6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a ré alegado que o estabelecimento hospitalar eleito pelo consumidor já não integra a rede conveniada ao plano de saúde, a não comprovação do descredenciamento e sua oportuna participação ao beneficiário do plano desqualifica suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução da pretensão aduzida de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano.

    7. Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pelo segurado com o custeio do tratamento do qual necessitara encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.

    8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.

    9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 851952, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Des. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2015, Publicado no DJe: 6/3/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 883743, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;

    Acórdão n. 823506, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 6/10/2014;

    Acórdão n. 663401, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2013, Publicado no DJe: 26/3/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO

    A notificação do consumidor é obrigatória nos casos de cancelamento unilateral do plano de saúde. A Lei 9.656/98 prevê as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral dos contratos e a necessidade de notificação do consumidor do cancelamento do plano de saúde mesmo quando este ocorrer por inadimplência.

    Ementa:

    CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CONSIGNAÇÃO DAS MENSALIDADES. ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98. CANCELAMENTO PELA ADMINISTRADORA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.

    1. Desnecessário que o instrumento de procuração seja apresentado no seu original ou por cópia autenticada, sobressaindo a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes ao processo. Eventual exigência fica vinculada à impugnação no que diz respeito à forma ou conteúdo.

    2. Nos termos da súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

    4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

    5. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil.

    6. Ademais, não há dúvida de que a rescisão ilegítima, estando o contrato com as mensalidades adimplidas, havendo o Autor comunicado à Apelante esse fato, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.

    7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.

    8. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.

    9. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 928585, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 922801, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;

    Acórdão n. 916114, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 2/2/2016;

    Acórdão n. 914212, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Tal limitação deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da súmula 302 do STJ. É vedada a limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação, uma vez que a aludida limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.

    Ementa:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa – RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio.

    3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço.

    4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente.

    5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.

    6. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.

    7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 925645, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924962, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 908825, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 11/12/2015;

    Acórdão n. 894739, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 22/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    É abusiva a cláusula que estabelece limite temporal para os casos de internação para tratamento psiquiátrico do segurado. São indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. Somente o médico que acompanha o paciente é que tem conhecimento técnico bastante para delimitar o momento da alta do paciente e quando se pode suspender o tratamento hospitalar.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.

    3. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde.

    4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido.

    5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.

    6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 919683, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 915038, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;

    Acórdão n. 909509, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015;

    Acórdão n. 904259, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

    A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera o direito ao ressarcimento dos danos morais. A negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pela cobertura médica.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

    1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.

    3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC.

    4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.

    5. Apelo improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;

    Acórdão n. 928249, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;

    Acórdão n. 803783, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 23/7/2014.

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral. Se a insatisfação sofrida pelo beneficiário do plano de saúde com a negativa de cobertura for comum a todo tipo de inadimplemento contratual, não há falar em dano moral, pois suas consequências normais traduzem-se em meros aborrecimentos inerentes a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade do consumidor.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 – A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.

    2 – Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, ainda que afastada por meio de antecipação de tutela, pois constitui mero aborrecimento, inerente a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade da Apelante. Apelação Cível desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 810640, Relator Des.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/8/2014, Publicado no DJe: 15/8/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 807872, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014;

    Acórdão n. 778297, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Revisor Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2014, Publicado no DJe: 11/4/2014;

    Acórdão n. 791719, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 28/5/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    COBERTURA PARA CUSTEIO DE PRÓTESE  – Plano de Saúde

    É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer prótese cirúrgica, se esta é indicada pelo médico que assiste o beneficiário. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade de cláusula contratual que cobre a realização de procedimento cirúrgico, excluindo, porém, o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao êxito da operação. Tal procedimento acaba por inviabilizar a prestação do serviço de saúde em si.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

    2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula limitativa – que exclui da cobertura de “prótese e órteses de qualquer natureza” – obsta o próprio procedimento cirúrgico, tornando inócuo o contrato de prestação de serviço de saúde.

    4. A cobertura contratada pelo consumidor deve abarcar o custeio completo do tratamento proposto pelo médico especialista, pelo que é considerada abusiva a cláusula que limita o instrumento mais eficaz para o restabelecimento do quadro clínico do paciente.

    5. O suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento. Com efeito, a negativa da prestação do serviço médico tem o condão de agravar o estado psíquico do apelado, mormente porque a moléstia que o acomete traz em seu bojo inúmeros reflexos psicológicos, fatores que foram maximizados ante a recusa por parte do recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico.

    6. O percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação – 10% (dez por cento) – remunera o trabalho desempenhado pelo patrono, haja vista que a ação é relativamente simples, sequer houve fase de especificação de provas e não foram apresentadas contrarrazões, pelo que o tempo despendido na atuação do feito será suficientemente retribuído com tal quantia.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 913948, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924621, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2016, Publicado no DJe: 10/3/2016;

    Acórdão n. 905953, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 18/11/2015;

    Acórdão n. 889644, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 10/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA DOMICILIAR – Plano de Saúde

    É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. Se a quimioterapia domiciliar é mais benéfica ao tratamento do autor, deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista que acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, II, do CDC.

    Ementa:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.

    2. Se a cobertura de quimioterapia está prevista no contrato, não há como o plano se furtar a cobrir integralmente a terapia, pouco importando que se trate de medicamentos para uso domiciliar. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para o tratamento oncológico acarreta à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual.

    3. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.

    4. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.

    5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.

    6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.

    7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n. 750563, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014).

    outros Precedentes:

    Acórdão n. 868379, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 29/5/2015;

    Acórdão n. 863187, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 28/4/2015;

    Acórdão n. 705613, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – Plano de Saúde

    É abusiva a recusa da seguradora em custear as despesas de tratamento médico domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. A seguradora não pode impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato do plano de saúde que gerencia. Somente os médicos podem indicar o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes. A seguradora não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.

    1.Uma vez demonstrado que o recurso interposto consubstancia meio de expor legítimo inconformismo em relação à sentença, repele-se assertiva de que aquele possuiria intuito protelatório.

    2. Comprovada a necessidade de tratamento médico por meio de home care dado o delicado quadro do paciente idoso, acometido de diversos males, deve-se rechaçar argumento de que o plano de saúde excluiria cobertura dessa natureza.

    3. Eventual cláusula restritiva de cobertura de home care colide com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, deve prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato. Desse modo, revelando-se a internação domiciliar mais benéfica ao tratamento do paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina restringe obrigação referente à própria natureza do serviço contratado e neste ponto afronta o direito fundamental à saúde e frustra expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde.

    4.Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de majoração de honorários advocatícios.

    5.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 919139, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 930288, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 930058, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016;

    Acórdão n. 927859, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    DANO MORAL EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

    A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador. O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante. Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 – dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016, p. 353-363;

    Acórdão n. 955829, 20140710423528APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016, p. 205/210;

    Acórdão n. 936795, 20150110636924APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 28/4/2016, p. 161/192.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Extravio temporário da bagagem de passageiro

    O extravio temporário da bagagem de passageiro de empresa de transporte aéreo consubstancia falha na prestação de serviço passível de ocasionar danos ao consumidor, devendo ser demonstrado, para tanto, que a situação ultrapassa o mero dissabor e atingiu o seu patrimônio.

    Artigo relacionado: art. 14 do CDC

    EMENTA:

    CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE. TRECHO SEM CONEÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO NO DESTINO. PERÍODO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVADOS PARA MANUTENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O caso concreto se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º).

    2. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, configura falha na prestação do serviço contratado, e se enquadra na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da empresa aérea recorrente acerca dos infortúnios experimentados pelos consumidores, mormente no que toca à indisponibilidade da bagagem já no trecho de ida de voo internacional, estendendo-se por período considerável dentro daquele despendido à viagem. 

    3. Os danos materiais consubstanciam-se nas despesas decorrentes do fato de não disporem, ao chegar em seu destino final, de seus pertences, devendo seu ressarcimento ocorrer na medida do prejuízo sofrido, ou seja, não se presume, exigindo comprovação do que efetivamente se perdeu.

    4. No que cinge aos o montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.

    5. In casu, experimentar 5 dias, de um total de 12, em suas férias programadas em família, momento dedicado sobremaneira ao lazer e descanso, sem dispor de seus pertences pessoais, tendo, inclusive, que dedicar boa parte de seu tempo no destino de férias na busca pela resolução de uma prestação de serviço defeituosa pela companhia aérea, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in ré ipsa.

    6. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    7. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n. 882827, 20130111534383 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJE: 28/7/2015. Pág.: 130)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 955906, 20150110917248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248;

    Acórdão n. 863854, 20120111228533APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJE: 30/4/2015. Pág.: 223;

    Acórdão n. 654942, 20120110051626APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/2/2013, Publicado no DJE: 22/2/2013. Pág.: 90.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROVA DO DANO – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA

    Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem.

    Artigos relacionados: art. 14 do CDC e art. 734 do CC

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS SEGUIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – DANOS MORAIS DEVIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR (1ª RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2º RECORRENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO.  Recurso do autor/recorrente

    1. O atraso de vôo e posterior cancelamento, com repercussão na conexão, de que resulta demasiado atraso na chegada ao destino, sem assistência adequada, enseja indenização por danos materiais e morais.
    2. Restou incontroverso nos autos que o requerente adquiriu da ré passagens aéreas com vôo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro vôo com destino a Brasília. Entretanto, após esperar mais de 7 horas no aeroporto, o vôo foi cancelado e o autor realocado em outro vôo, que sairia no dia seguinte às 17h30. Ocorre que o autor optou por adquirir nova passagem aérea, partindo no dia seguinte, às 8h30, em face da imprescindibilidade de estar em seu local de trabalho no início do expediente.
    3. O autor demonstrou que, em razão do atraso e subsequente cancelamento, realizou despesas com transporte, alimentação e itens de higiene pessoal, no valor total de R$ 169,74, as quais deverão ser ressarcidas, porque compõem a assistência ao passageiro, sonegada pela requerida.

    4. Demonstrou ainda a aquisição de passagem aérea de outra companhia, como alternativa à minimização do atraso, no valor de R$ 733,97. Embora essa despesa corresponda a serviço efetivamente contratado e utilizado de outra companhia, ela o foi em substituição à passagem adquirida à requerida e não utilizada, razão porque mostra-se adequada a sua reparação, por critério de equidade (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90).

    5. Para o caso em exame, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 901,71, resultante das despesas realizadas em função do atraso, inclusive passagem aérea. Recurso da ré/recorrente.

    7. Encontra-se superada pela jurisprudência a indenização tarifária, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva e ampla reparação no caso de fato ou vício do serviço (CDC, art. 6º, inciso VI).

    8. A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro.

    9. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (R$ 3.000,00), tendo em vista que em sua fixação foram levadas em conta as circunstâncias específicas do evento.

    10. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

    11. A condenação ora imposta à requerida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma já fixada na sentença.

    12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 11/5/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308;
    Acórdão n. 911893, 20151410012834APC, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 754;

    Acórdão n. 867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/4/2015, Publicado no DJE: 13/5/2015.

     

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    PERDA DA CONEXÃO

    Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, em razão do exíguo intervalo de tempo destinado à realização de conexão de voo. O atraso do voo que implica na perda da conexão também constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo e enseja indenização por danos materiais e morais.

    Artigos relacionados: art. 14 e art. 20, do CDC

    EMENTA:

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECURSO DESFUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores, contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea, de vôo internacional.
    2. Deve ser conhecido o recurso que impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
    3. Sinopse fática: Os autores perderam uma conexão internacional, em Lisboa, porque a companhia aérea requerida cancelou o vôo originalmente contratado, o que implicou no cancelamento de toda a viagem, bem como dos hotéis, de outros vôos, do aluguel de veículo, etc.

    4. O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 

    1. O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.
    2. O fato de o cancelamento do vôo ter se dado em obediência à determinação emanada pelo controle de tráfego aéreo de Lisboa não pode ser considerado como hipótese excludente de responsabilidade da TAP. No caso, a empresa transportadora sequer argumenta ter havido falta de condições climáticas para a partida do avião, o que, em tese, poderia, a depender do caso, justificar o afastamento do dever de indenizar. Ela apenas imputa a responsabilidade a terceiros, sem demonstrar a ocorrência de um fato imprevisível e totalmente estranho à atividade por ela desenvolvida.

    6.1. Jurisprudência: “O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.” (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015).

    1. Comprovados os prejuízos sofridos (art. 333, I do CPC), deve ser mantida a sentença que condenou a TAP a restituir aos autores a quantia de R$10.192,17, referentes às despesas com cancelamento de hotéis, passagens aéreas e aluguel de veículo.
    2. O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, que transcendem o simples desgosto e aborrecimento cotidiano.

    8.1. Jurisprudência: “A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade” (20130110014188APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 06/05/2015).

    1. A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante.

    9.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370 APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2. Mantida a sentença que fixou em R$8.000,00 para cada autor a indenização por dano moral.

    1. Preliminar de não conhecimento do recurso da ré rejeitada. Recurso da requerida e apelo adesivo dos autores improvidos.

    (TJDFT – Acórdão n.911839, 20140111990250APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 972560, 07052361320168070016, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016;
    Acórdão n. 961936, 20161110007622ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 408/412;

    Acórdão n. 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 2/6/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NA INTERNET

     

    Conforme determina a Constituição Federal de 1988, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O consumidor que tem os seus dados pessoais expostos na internet sem a sua permissão deverá ser indenizado quando comprovada a situação que lhe infligiu o constrangimento e o nexo de causalidade pela conduta do réu.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ANUNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS ONLINE. PÁGINA DE ACOMPANHANTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Falha na prestação de serviços. Nas relações de consumo, responde o fornecedor objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em seu §1º, “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar[…]”. Caracteriza falha na prestação de serviços a disponibilização de anúncio em site de classificados online sem a verificação da autenticidade e identidade do anunciante, a fim de evitar possíveis fraudes, principalmente em anúncios de acompanhantes onde a pessoa que está oferecendo seus serviços não costuma divulgar seus dados pessoais como, no caso, o nome completo.

    3. Responsabilidade civil. Dano Moral. O dano causado à autora é evidente, considerando que seu nome, sobrenomes e telefones, inclusive profissional, de atividade completamente distinta, foram disponibilizados em site de classificados online, como anúncio de acompanhante. A autora demonstra que seus dados pessoais foram expostos e que foi atingida em seus atributos da personalidade, de modo que é cabível indenização por danos morais. De outra parte, não resta caracterizada a culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal, pois foi a inadequada prestação de serviços da ré, sem os cuidados que a especificidade requer, que permitiu a indevida veiculação de anúncio que atingiu a intimidade e a imagem da autora, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade pelo ilícito.

    4. Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$10.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    5. Litigância de má-fé. A omissão da ré na produção de provas em seu favor não caracteriza litigância de má-fé. Antes revela o simples desinteresse na defesa, que é sancionada com as consequências decorrentes do ônus imposto pela Lei. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé.

    6. Recurso conhecido, e provido, em parte. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n. 971472, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 13/10/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 744717, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJe: 19/12/2013;

    Acórdão n. 674217, Relator Juiz HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

    O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.

    EMENTA:

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

    1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.

    4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]

    7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    A partir do momento em que um fabricante coloca determinado produto no mercado, ou um fornecedor de serviços presta uma atividade ao consumidor, os mesmos se responsabilizam, independentemente de culpa, por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar aos consumidores. É o que preceituam os arts. 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) do CDC. Desta forma, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos ao consumidor ocorridos em decorrência da má prestação de serviços.

    Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC

    EMENTA:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

    2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    3. Quanto à responsabilidade do transportador, a inversão ope legis é obrigatória, não estando na esfera de discricionariedade do juiz, e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova.

    4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as conseqüências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de “justiça” quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação, não podendo ser irrisório, sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas.

    5. Resta configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais quando a companhia aérea não apresenta provas que possam a credibilidade da relação de bens firmada pelo demandante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 6. Não sendo possível discriminar os itens essenciais daqueles não essenciais ao período de estadia do autor, sobretudo considerando seu nível social, além de os gastos não terem sido contestados pela ré, mister se faz a indenização em danos materiais no valor total apresentado pelo autor na inicial.

    6. Considerando que a parte ré sucumbiu integralmente à causa, tem-se que 10% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho do advogado.

    7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 853091, 20140111089187APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 280)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 975068, 20150111257327APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 226/249;

    Acórdão n. 976327, 07010641620168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016;

    Acórdão n. 954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/7/2016, p. 266/278.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.

    2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.

    3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.

    4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].

    5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

    (TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA

    É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.

    Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.

    II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente:  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4.  A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6.    Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.

    IV. Recurso conhecido e não provido.

    V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.

    VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET

    Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. OFERTA. CONTRATO CELEBRADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. No caso dos autos, os recorridos, em 16/06/2016, realizaram a compra de passagens aéreas da Emirates Airlines para o trecho São Paulo (GRU) a Brisbane (Austrália), com conexão em Dubai, pelo valor de R$ 460,00 por passageiro (ID. 947658). A compra foi efetuada para a família dos recorridos num total de R$ 1.285,42, correspondente a 3 (três) bilhetes. Todavia, em 21/06/2016, receberam um e-mail informando que seriam cancelados os e-Tickets emitidos e reembolsado os valores pagos, visto que devido a problemas técnicos alguns bilhetes foram vendidos apenas pelo valor da taxa de embarque, sem a cobrança da tarifa.

    II. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar, a emissão de bilhetes aéreos, para 3 (três) passageiros, sendo 2 (dois) adultos e 1 (uma) criança no registro de compra, em data a ser indicada pelos autores pelo valor de R$1.285,42.

    III. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que os bilhetes não tinham qualquer valor, posto que a tarifa foi carregada a zero real, por erro no sítio eletrônico da Emirates e o valor publicado dizia respeito somente às taxas aeroportuárias. Asseveram que nunca houve qualquer espécie de publicidade ou propaganda da Emirates nesse sentido, tendo os recorridos se aproveitado dessa falha técnica, facilmente perceptível. Requer que seja reformada parcialmente a sentença para afastar a determinação à emissão dos bilhetes aéreos em favor dos recorridos, e manter improcedentes o pedido de danos morais, uma vez que inexistentes.

    IV. O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.

    V. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

    VI. É incabível a alegação de que o consumidor pagou preço vil pelos bilhetes aéreos, tendo em vista que é usual a promoção dessa modalidade de passagens, devendo as recorrentes cumprirem a oferta veiculada na internet. Ademais, Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador aéreo, não somente por força do art. 14 do CDC, como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que é prestadora de serviços públicos que explora atividade privativa do Poder Público da União, por meio de autorização, concessão ou permissão. Precedente das Turmas: (Acórdão n.901477, 0708168-42.2014.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. KLM CIA Rela Holandesa de Aviação e Decolar.com LTDA x Lucas Eddris e Outros) (Acórdão n.920590, 07030098420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    VIII. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 986607, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 7/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1005224, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 28/3/2017;

    Acórdão n. 998761, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017;

    Acórdão n. 995956, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL

    A postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço sem intenção injuriosa insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não é ato ilícito e não enseja danos morais.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Não constitui dano moral  à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.

    2. A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião,  sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).

    3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    4.  Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas  processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 917333, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 5/2/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 887627, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 15/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET

    O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação com relação a serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade na internet, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços. Evidenciada a ofensa, tem-se configurado o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

     

    EMENTA:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.

    I – A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.

    II – A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.

    III – A pessoa jurídica pode ser  compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva  (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros. 

    IV – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e  a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

    V – Negou-se provimento ao recurso.

    (TJDFT – Acórdão n. 996286, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 882487, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119335

    OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DANO MORAL – Controvérsia sobre a negociação entre as partes – Publicação em website “Reclame aqui” – Legislação consumerista – Aplicação – Direito de crítica não extrapolado – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1003631-28.2015.8.26.0286; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #119331

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA VOLTADA AO CONSUMIDOR QUE RETRATA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITE (RECLAME AQUI) QUE DISPONIBILIZA ESPAÇO AO CONSUMIDOR PARA PROMOVER A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITA AS OPINIÕES PESSOAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA LINGUAGEM DECORRENTE DE QUEIXA LEGÍTIMA E POSTADA FULCRO EM ALERTAR OUTROS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO À IMAGEM DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001324-05.2016.8.26.0048; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

    #119327

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Os direitos da personalidade, constitucionalmente previstos, encontram limitação na própria Constituição da República. Crítica que não extrapolou os limites do direito de manifestação, mas tratou de insatisfação acerca do serviço prestado pela empresa franqueadora do apelante. A Constituição Federal assegura a livre expressão intelectual, bem como a plena liberdade de manifestação. Não se olvida que a Constituição Federal também assegura os direitos à honra e à imagem como invioláveis, sustentáculos da dignidade da pessoa humana, mas o caso é de se reconhecer a ausência de ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor. Primeiro porque as informações cadastrais veiculadas à JUCESP são públicas e permanecem à disposição do público em geral mediante simples acesso ao site da Junta Comercial de São Paulo. E, em segundo lugar, porque se destaca a expressão da opinião. Site “Reclame aqui”. Ferramenta que possibilita, inclusive, o direito de resposta da apelante. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1122522-18.2014.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    #119325

    Justiça Gratuita – Possibilidade – Presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Beneficiário que não precisa ser miserável – Ausência de indícios de riqueza nos autos capazes de contradizer a declaração – Benefício concedido em favor da ré. Apelação Cível – Dano moral – Presunção – Impossibilidade, na medida em que o dano moral não se afigura “in re ipsa” – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Incidentes envolvendo descumprimento de obrigações contratuais que se tornaram relativamente comuns – Mero aborrecimento – Ré que, por ocasião da apresentação da reconvenção, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Obrigação de fazer e indenização – Abuso no direito de crítica não configurado – Ré se limitou externar insatisfação em relação à operadora de telefonia Claro no site de Internet “Reclame Aqui” – Relato no qual constou o nome da autora – Ausência de utilização de palavras de cunho ofensivo – Narrativa de episódios aparentemente verdadeiros – Situação que, por si só, não enseja a responsabilização da ré – Recurso da autora improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1004517-61.2014.8.26.0286; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119323

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119264

    Civil e consumidor. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Alegação da autora de que as reclamações do corréu consumidor veiculadas nos sítios eletrônicos (“Reclame Aqui” e “Denuncio”) hospedados pelas corrés Óbvio Brasil Holding Ltda. e Juristas Serviços de Publicidade On Line Ltda. foram ofensivas e caluniosas. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pelo patrono de uma das corrés. Recurso da autora. Conjunto probatório que não ampara sua pretensão. Dano moral não caracterizado, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo). Recurso adesivo. Verba honorária bem arbitrada com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, segundo as diretrizes das letras a, b e c do respectivo § 3º. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.

    (TJSP; Apelação 4003257-39.2012.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

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