Resultados da pesquisa para 'ITI'
- Resultados da pesquisa
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.
II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261.
III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento.
IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação.
V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.
VI. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;
Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.
II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261.
III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento.
IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação.
V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.
VI. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;
Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.
Banco de dados e cadastros de consumidores:
AVISO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME
O STJ dispensa aviso de recebimento (AR) das comunicações feitas ao consumidor, informando-lhe de que seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito. O dever imposto pelo CDC, portanto, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio da correspondência ao endereço do devedor. É o que dispõe a Súmula 404. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, exige que a empresa que solicitar o registro (credora) fica obrigada a expedir correspondência com aviso de recebimento.
Artigos relacionados: art. 43, § 2º, do CDC e art. 3º da Lei Distrital 514/93.
EMENTA:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação.
2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que “a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista”.
7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, “a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação” (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127).
8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93.
9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73.
10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise.
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 214-233).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 938691, 07267176620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 3/5/2016, Publicado no DJE: 16/5/2016, p.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 910899, 20150610038044APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120;
Acórdão n. 906474, 07084646420148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015, p.: Sem Página Cadastrada.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
É possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que interrompem suas atividades ou alteram seu endereço sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas, inviabilizando o pagamento dos prejuízos causados ao consumidor. Presume-se, nestes casos, que houve uma dissolução irregular da empresa.
Artigo relacionado: art. 28, § 5º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 50 do Código Civil de 2002. 2. O art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que condiciona a desconsideração à ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Assim, para que seja aplicada a desconsideração, é necessária a existência de fatos concretos que apontem para o uso indevido da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
3. “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio”. (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
3.1. No caso em apreço, havendo documentos nos autos aptos a comprovar o encerramento irregular da empresa agravante, bem como sua possível insolvência, configurado está o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
4. Caracterizada a violação, por parte da agravante, do dever de boa-fé, pela prática das condutas enumeradas pelos incisos II e V, do art. 17, do CPC, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas para os autos, e pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir esta instância a erro, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC).
5. Agravo de Instrumento desprovido.
(Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72)
Outros precedentes:
Acórdão n. 950456, 20160020067068AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857;
Acórdão n. 936955, 07004819120168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/9/2014, Publicado no DJE: 23/9/2014. Pág.: 190;
SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETARIOS, SOCIEDADES CONTROLADAS, SOCIEDADES CONSORCIADAS E SOCIEDADES COLIGADAS
O CDC, nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 28, trata da desconsideração em relação aos grupos societários e sociedades controladas (§2º), em relação às sociedades consorciadas (§3º) e sociedades coligadas (§4º). Os dispositivos buscam, para proteger o consumidor, alargar a esfera de responsabilidade passiva por danos ao consumidor, indo de uma pessoa jurídica a outra.
Artigo relacionado: art. 28, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas.
1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas.
2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida.
3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento. Tais acontecimentos não caracterizam, pois, caso fortuito ou força maior.
4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.
5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.
6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.
7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 938320, 20140710222359APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 183-201.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 945037, 20160020057854AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 304-319;
Acórdão n. 922211, 20150020273242AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/4/2015, Publicado no DJE: 14/5/2015. Pág.: 162.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA.
1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).
2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.
3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181;
Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 213/221.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.
Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.
1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.
3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.
5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.
6 – Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;
Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;
Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.
RECUSA DE CONTRATAR PELO FORNECEDOR
Na relação de consumo, quando um produto ou serviço é colocado no mercado, em princípio, todo o consumidor tem o direito de adquiri-lo, desde que pague o preço. O fornecedor não pode, arbitrariamente, escolher consumidores, vendendo a este e não àquele. Portanto, tem o fornecedor o dever de concluir o negócio jurídico com os consumidores em conformidade com os usos e os costumes e na medida exata de suas disponibilidades de estoque.
Artigo relacionado: art. 39, II, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pela parte autora, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na argumentação de pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I e parágrafo único).
2. Em função do princípio da autonomia da vontade, as partes podem de forma livre e consensual, mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Não se pode olvidar, todavia, que a relação obrigacional também é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Há, portanto, uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores).
4. A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas e responsabilização civil da instituição bancária. A alegação fundada na autonomia privada e no difícil relacionamento envolvendo a clientela dos autos, que “aparece no Banco Apelante para reclamar e falar mal da instituição financeira, muitas vezes gritando para que todos pudessem ouvir”, não constitui motivação idônea para fundamentar a rescisão unilateral das contas correntes.
5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
6. Na espécie, sobressai evidente a existência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, consistente no encerramento unilateral e abrupto das contas correntes dos consumidores, sem qualquer justificativa, em nítido abuso de direito (CC, art. 187).
7. O dano moral quedou configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea, relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente admitido nos autos.
8. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo as pessoas jurídicas se desincumbido desse ônus, vez que a notícia de encerramento de sua conta corrente, por si só, não enseja abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido; preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica e ao condomínio.
(TJDFT – Acórdão n. 843978, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 890032, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 4/9/2015;
Acórdão n. 836154, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 544343, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJe: 26/10/2011.
PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA
O consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se dispôs, conscientemente, a adquirir. Por isso, a regra do CDC é de a que o produto ou serviço só pode ser fornecido se houver solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado.
Artigo relacionado: art. 39, III, do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.
1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único).
2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada.
3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco – fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela.
4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 868856, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 27/5/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 829892, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;
Acórdão n. 748007, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJe: 17/1/2014;
Acórdão n. 610583, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/7/2012, Publicado no DJe: 17/8/2012.
CDC E OS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC ao contrato internacional com pessoa jurídica sediada no exterior que possui empresa no Brasil. É abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor a obrigação de demandar contra a pessoa jurídica sediada no exterior, quando há empresa do mesmo grupo econômico no Brasil, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada para a defesa de seus direitos, em ofensa ao art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nessa hipótese, como é assegurada ao consumidor a proteção às relações de consumo, sejam nacionais, sejam internacionais, a Justiça Brasileira é competente, de forma absoluta, para solucionar a demanda.
Artigos relacionados: arts. 3º e 51, IV, do CDC; arts. 63 e 75, X, do CPC/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO – SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – REPÚBLICA DOMINICANA – GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – JUSTIÇA BRASILEIRA – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – RESILIÇÃO MANTIDA – RETENÇÃO DE VALORES – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
(TJDFT – Acórdão n. 990681, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017).
EXIGÊNCIA DE VANTAGENS EXCESSIVAS
Em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. De acordo com o art. 51, § 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Artigos relacionados: art. 39, V e art. 51, IV, do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ABUSIVA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO.
1. Como a consumidora paga o serviço de televisão por assinatura prestado pela empresa apelada via inclusão do valor devido em fatura de cartão de crédito, e não por meio de boleto bancário, evidentemente inexiste fato gerador da tarifa de emissão de boleto.
2. A cobrança do encargo em questão revela-se abusiva, pois não se presta à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da consumidora. O pagamento da tarifa não é revertido em qualquer contrapartida, ficando configurada vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude de infração cometida pelo fornecedor de serviços às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC, consubstancia legítimo exercício do poder de fiscalização daquela autarquia.
4. O montante em que estabelecida a sanção pecuniária não desborda dos limites da proporcionalidade, o que repele a atuação do Poder Judiciário com vista à modificação do valor da multa fixada pelo órgão administrativo competente.
5. Apelação provida.
(TJDFT – Acórdão n. 855423, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJe: 18/3/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955782, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/6/2016, Publicado no DJe: 25/7/2016;
Acórdão n. 943231, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 27/5/2016;
Acórdão n. 857512, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/3/2015, Publicado no DJe: 6/4/2015.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
A execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser precedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Assim, se o serviço, não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor, for realizado, é considerado amostra grátis, uma liberalidade do fornecedor, sem qualquer contraprestação exigida do consumidor.
Artigos relacionados: art. 39, VI e art. 40, do CDC.
EMENTA:
Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Reparo de veículo segurado avariado em acidente de trânsito. Oficina indicada pela seguradora. Serviços e peças indevidamente cobrados do segurado. Prova oral. Desnecessidade. Suficiência da prova documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito: o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 40, exige que o fornecedor de serviços entregue ao pretenso contratante orçamento prévio, no qual discrimine o valor da mão de obra, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e de término dos serviços. Aliás, o art. 39, VI, do CDC classifica como prática abusiva a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessa forma, pela lei consumerista, não cabe mero acerto verbal; é necessária a entrega ao consumidor de prévio orçamento escrito, com a discriminação de todos os itens acima relacionados. Se o fornecedor de serviços opta por agir de maneira informal, assume os riscos quanto aos problemas que podem decorrer de sua conduta. No caso específico dos autos, além de não haver orçamento elaborado em nome do autor, inexiste prova de sua expressa concordância quanto à execução dos serviços de reparo do seu automóvel. Por essas razões, revela-se correta a r. sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito. Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo, o qual apenas foi-lhe entregue mediante ordem judicial. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelo autor.
(TJDFT – Acórdão n. 708419, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 4/9/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 827833, Relator Des. ANTONINHO LOPES, Relator Designado Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 3/11/2014;
Acórdão n. 763154, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 25/2/2014;
Acórdão n. 719526, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 10/10/2013.
ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA – CDC
Os aumentos de preços não são vedados pelo CDC. O que não é permitido é o aumento abusivo, divorciado de qualquer causa, de qualquer elemento de razoabilidade.
Artigo relacionado: art. 39, X, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (Súmula nº 469 do STJ), estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
2. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.
3. A admissão de expressivo reajuste, a fazer dobrar, de um ano para o outro, o valor da mensalidade, está a requerer – até mesmo para que se possa sindicar a relação de proporcionalidade – demonstração da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, a fim de que seja possível justificar, em juízo de razoabilidade, tal substancial e abrupta alteração dos valores cobrados.
4. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir, de forma mínima, legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, superior a 130% (centro e trinta por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.
5. Noutro vértice, a despeito da abusividade patenteada, comparece impositiva a manutenção da harmonia obrigacional, que, a toda evidência, restaria prejudicada pela extirpação absoluta do reajuste, na forma determinada pela sentença recorrida. Com isso, de modo a assegurar o equilíbrio da avença, à luz da equidade (Lei nº 9.099/95 – art. 6º), mostra-se admissível a redução judicial do índice de majoração, operada de forma exorbitante e injustificada, de modo a ajustá-la ao patamar máximo, estipulado pela ANS, para o reajuste dos planos individuais.
6. Tendo o contrato vigorado por longo período, sem objeção, até que houvesse a impugnação do reajuste específico, somente agora afastado, não se pode deixar de reconhecer que a cobrança fora realizada de acordo com aquilo que, em tese, estaria pactuado, revelando situação de engano justificável, apta a afastar a restituição em dobro, nos termos do que ressalva o artigo 42, parágrafo único, in fine, da Lei 8.078/90. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n. 826841, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJe: 23/10/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 834332, Relator Juiz LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 26/11/2014;
Acórdão n. 797381, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/6/2014, Publicado no DJe: 18/6/2014;
Acórdão n. 684969, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 19/6/2013.
PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO
O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.
Artigo relacionado: art. 42 do CDC.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.
2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.
4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Tópico: COBRANÇA DE DÍVIDAS
PRÁTICAS ABUSIVAS: COBRANÇA DE DÍVIDAS
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara: a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.
Artigo relacionado: Parágrafo único do art. 42 do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de informações claras e precisas quanto à natureza do contrato firmado, taxa de juros e quantidade de parcelas a serem pagas configura conduta abusiva, prejudicial ao consumidor.
2. Pela sistemática do CDC, cláusula contratual que se mostre extremamente onerosa para o consumidor é nula, mormente quando eterniza dívida inexistente ou já paga, com o arbitramento de juros excessivos, ao argumento de que se trata de respeito ao “pacta sunt servanda”.
3. Comprovados os efetivos descontos em folha de pagamento, em montante que supera o benefício originalmente obtido, e constatada a violação ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, imperioso reconhecer o adimplemento do contrato e declarar a inexistência de saldo devedor.
4. A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJDFT – Acórdão n. 954879, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 27/7/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955509, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;
Acórdão n. 954576, Relator Designado Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016;
Acórdão n. 952668, Relator Designado Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJe: 20/7/2016.
Tópico: CULPA CONCORRENTE – CDC
Excludentes de Responsabilidade:
CULPA CONCORRENTE
A culpa concorrente não está expressamente prevista no CDC como causa exonerativa da responsabilidade, mas atua como fator de redução da indenização. O entendimento dos tribunais é no sentido de que, se houver concorrência de culpas entre o comportamento da vítima e o do fornecedor ou de terceiro, haverá a minoração do valor da reparação proporcionalmente à circunstância.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC).
2. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como ônus do fornecedor provar a existência de excludente de ilicitude, a fim de eximi-lo da responsabilização e romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, embora tenha ocorrido a demonstração de ocorrência de culpa concorrente do consumidor/vítima da agressão, nota-se que somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é admitida como causa exonerativa da responsabilidade, e não a culpa concorrente, podendo haver, em tal hipótese, a redução da indenização, proporcionalmente ao grau de culpa da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Precedentes.
3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.
4. Negou-se provimento ao apelo.
(TJDFT – Acórdão n. 933568, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 949549, Relator Des. ALFEU GONZAGA MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;Acórdão n. 922471, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;
Acórdão n. 899605, Relatora Desª. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Revisor Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015.
Excludentes de Responsabilidade:
ANÁLISE DOS RISCOS ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR
É fundamental, na análise dos casos, verificar se o dano tem relação com o risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade. Assim, por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade do fornecedor, em razão da previsibilidade, a hipótese configura fato do serviço e não há força maior.
Artigos relacionados: art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo.
2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior.
4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
5. Segundo o STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Enunciado 479).
6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações – ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo – nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado.
7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
(TJDFT – Acórdão n. 910485, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 946151, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016;
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 919483, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016.
Excludentes de Responsabilidade:
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONSUMIDOR OU TERCEIRO
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´s, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.
2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada.
3. É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada.
4. Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese.
5. A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
6. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
7. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.
8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
9. Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
11. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 770266, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2014, Publicado no DJe: 26/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 949890, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 1º/7/2016;
Acórdão n. 944423, Relatora Desª. VERA LUCIA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016;
Acórdão n. 930228, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016.
Excludentes de Responsabilidade:
QUANDO INEXISTIR O DEFEITO
De acordo com o sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente de culpa, desde que o consumidor prove ter sofrido dano, e prove, ainda, o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. Cabe ao fornecedor provar as excludentes. Só não será responsabilizado se conseguir prová-las. A obrigação de provar que o defeito existe não é do consumidor. O ônus da prova é do fornecedor, a quem cabe provar a inexistência do defeito.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO. FATO OCORRIDO EM LOCAL PÚBLICO DISTANTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SAQUE DE EXPRESSIVO NUMERÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RESERVA. FALHA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS.
1 – Apreendidos os fatos dos quais emergem o direito invocado de forma incontroversa, não remanescendo nenhuma dúvida sobre o desenrolar do havido, resta obstada a qualificação de cerceamento de defesa sob o prisma de que não houvera a subversão do ônus probatório na forma autorizada pelo legislador de consumo (CDC, art. 6º, VIII), pois somente é legitimada a inversão do encargo probatório quando, subsistentes fatos controversos, a argumentação desenvolvida está revestida de verossimilhança e o consumidor não está habilitado a produzir as provas necessárias a lastrearem o que ventilara.
2 – À instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, compete velar pela segurança dos seus clientes mediante a utilização de vigilância armada, inserção de detectores de metais no acesso às agências bancárias e adoção de outras medidas necessárias ao resguardo dos usuários, não qualificando falha nos serviços fomentados, contudo, a consumação de operação de saque no interior da agência sem a utilização de ambiente de acesso restrito, pois não deriva essa precaução de exigência pautada pela legislação correlata nem se inscreve entre as medidas paliativas passíveis de serem exigidas da prestadora de serviços como integrante do acervo de segurança que dela é esperado.
3 – As ações inerentes ao policiamento ostensivo e preventivo traduzem monopólio estatal, não podendo os fatos ilícitos ocorridos em ambiente público serem transmitidos e reputados como falha no fomento dos serviços bancários por ter a correntista, após realizar saque de expressivo numerário, sido vitimada por roubo praticado fora do estabelecimento bancário, notadamente porque, sendo a agência ambiente de acesso público, o fato de a ação criminosa ter sido engendrada ao ter o meliante presenciado a operação bancária não é passível de tornar o banco responsável pela sua consumação em local distante do estabelecimento.
4 – A apreensão de que o fato ilícito que vitimara a correntista – roubo em local público distante da agência bancária – não é passível de ser interpretado como falha no fomento dos serviços bancários que ensejaram o saque do montante subtraído, obsta a responsabilização do banco prestador de serviços por elidir o fato gerador da sua responsabilização, pois a inexistência de defeito na prestação obstaculiza a germinação do nexo de causalidade entre os danos derivados do havido e qualquer fato passível de ser imputado ao fornecedor, tornando inviável sua responsabilização (CC, arts. 186 e 927).
5 –Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 835039, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJe: 2/12/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 935752, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016;
Acórdão n. 882489, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015;
Acórdão n. 837318, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/12/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014.
Excludentes de Responsabilidade:
OFERTA DE PRODUTO COM ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
Em atenção ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa, o preceito da vinculação – que obriga o fornecedor a cumprir oferta veiculada sobre produto ou serviço – é inaplicável nas situações de manifesto equívoco.
Artigos relacionados: arts. 30 e 35 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PREÇO DIVULGADO. PUBLICIDADE MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. DESPROPORÇÃO APARENTE COM O VALOR DE MERCADO. PROPÓSITO DE LUDIBRIAR. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO À OFERTA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO COMPROVANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Não há oferta enganosa da fornecedora a implicar que seja relevada a vulnerabilidade do consumidor, de forma a impor-se a vinculação ao negócio (art. 30 e 35 do CDC), mas sim aparente erro material no preço divulgado do produto, consubstanciado na grande desproporção entre o preço de mercado e aquele ofertado, o que afasta a existência do propósito de ludibriar o consumidor (má-fé). Descabe, portanto, impor-se a vinculação à oferta, sob pena de violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
2 – Em que pese haver o Autor afirmado genericamente que o comprovante de ordem bancária em seu favor inserido no corpo da petição afigurava-se duvidoso, em nenhum momento confrontou ou expôs a infidelidade dos códigos de autenticação ali constantes, os quais, portanto, hão de prevalecer. Contudo, mesmo considerada realizada a restituição do valor, esta se concretizou pelo valor nominal meses após a quitação do boleto, motivo porque se faz impositiva a condenação da Apelada ao pagamento da correção monetária incidente nesse interregno. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
(TJDFT – Acórdão n. 1027558, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1028172, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017;
Acórdão n. 1019953, Relatora Designada Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/5/2017, Publicado no DJe: 16/6/2017;
Acórdão n. 1005150, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/3/2017, Publicado no DJe: 30/3/2017.
Excludentes de Responsabilidade:
QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOBSERVÂNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 515, §3º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. COMPUTADOR. COMPRA NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1.Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
2.No caso em apreço, a sentença foi extra petita, pois concedeu ao autor provimento diverso do que foi pedido, malferindo os artigos 128 e 460 do CPC. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a sentença.
3.Questão puramente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, Art. 515, §3º), para proceder o re-julgamento da causa.
4. Tratando de produto comprado no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
5.É fato notório, que a aquisição de produto no exterior não possui garantia da marca no Brasil. O Consumidor tanto sabia disso, que reconheceu em sua petição inicial, mas invocou a globalização como fator para romper essa singularidade da assistência pelo fornecedor.
6. Invocação de jurisprudência da Superior Corte de Justiça superada por seus integrantes, não merece ser prestigiada em julgamentos sucessivos (STJ/RESP 1021987).
7. CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
(TJDFT – Acórdão n. 822167, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/9/2014, Publicado no DJe: 30/9/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 836140, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 823141, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 2/10/2014;
Acórdão n. 833258, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014.
CAUSAS OBSTATIVAS DO PRAZO DECADENCIAL
A reclamação formulada perante o fornecedor e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento, obstam a decadência.
Artigo relacionado: art. 26, § 2º, do CPC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INTERRUPÇÃO.
1 – Incompetência. Complexidade probatória. A causa não apresenta a complexidade probatória indicada, pois os fatos controvertidos, podem ser examinados à luz dos documentos apresentados pelas partes (Acórdão n.º 816256, 20130210054520ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
2 – Ilegitimidade e de impossibilidade jurídica do pedido. O exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, logo, revelam-se como questão de mérito. (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC – 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 – CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
3 – Decadência. Nas relações de consumo a reclamação perante o órgão de defesa do consumidor (PROCON) em que há intimação do fornecedor obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, § 2º., inciso II do CDC), o qual não tem curso enquanto não for dada resposta inequívoca.
4 – Vício do produto. Aparelho notebook. Demonstrada a existência de vício que torna o bem impróprio, uma vez que não funciona, pode o consumidor optar pela restituição do preço, na forma do art. 18 do CDC, o que pode ser exigível do fabricante ou do comerciante.
5 – Danos morais. O simples descumprimento de obrigação contratual em que não restam vulnerados os atributos da personalidade não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento apenas neste ponto.
6 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n. 816256, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 926977, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/1/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 848911, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/2/2015, Publicado no DJe: 19/2/2015;
Acórdão n. 704883, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/8/2013, Publicado no DJe: 23/8/2013.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
É de 30 dias o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos não duráveis.
Artigo relacionado: art. 26, inciso I, do CDC.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRAZO DECADÊNCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO I, DO CDC. PRAZO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Tratando-se de vício na prestação do serviço, para efeitos de decadência, aplica-se o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: “…Caracterizado o defeito na prestação dos serviços, emerge para o usuário o direito de opor reclamação ao prestador dos serviços, começando daí a fluência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, conforme estatuído no artigo 26, inciso I, do CDC…A falha dos serviços oferecidos, debitados à empresa contratada, encontra conformação com o prazo decadencial regulado pelo artigo 26, inciso I, do diploma consumerista, pois defeito aparente e serviço não durável.E, em assim sendo, como a prestação sucedeu exatamente no dia 10.5.2007, assistia aos lesados o direito de reclamar eventuais danos no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, só o fez mediante ingresso da presente ação, precisamente no dia 31.8.2007, mais de 3 (três) meses posteriormente. Flagrante a fluência do prazo decadencial” (Acórdão n.º 737461, 20070111055034ACJ, Relator: DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/10/2008, Publicado no DJE: 02/12/2008. Pág.: 283)
2. Na hipótese, a falha na prestação do serviço debitada à ré/recorrente encontra conformação com o prazo decadencial. A prestação do serviço ocorreu em 01.10.2011, podendo, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, o ingresso de ação no prazo de 30 (trinta) dias, mas o fazendo somente em 23.02.2012, mais de 3 (três) meses após o fato, incorre em decadência.
3. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, o que apenas se justifica quando difícil, ou impossível, a produção da prova, ensejando sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Do contrário, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. No caso concretizado, alega o recorrente óbice ao prazo decadencial decorrente de reclamação formulada, no entanto, não fazendo prova nesse sentido, reitera-se a decadência.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Condenado o recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
(TJDFT – Acórdão n. 737461, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJe: 28/11/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015;
Acórdão n. 835158, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 28/11/2014;
Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES E OCULTOS
A distinção entre vício oculto e vício aparente tem relevância para a determinação do início da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado. A identificação do vício depende diretamente da maior ou menor complexidade do produto ou do serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor, bem assim como das circunstâncias da compra.
Vício aparente ou de fácil constatação é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada. Já o vício oculto é aquele que não está acessível ao consumidor no uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo. Se o vício é aparente e de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Artigos relacionados: arts. 18, 26, §§ 3º e 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.
I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.
II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vício aparente o consumidor poderá exigir a reparação, conforme preceitua o §3º do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens duráveis e 30 dias para os bens não-duráveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerá a partir do momento em que este fica evidenciado.
III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC são decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto é necessário verificar a natureza jurídica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e às ações constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada às ações condenatórias ou aos pedidos que digam respeito à inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, não estão sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatórios.
IV. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situações que extrapolam à mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, não há que se falar em dano moral quando a parte se nega a prática ato embasado no exercício de direito, não tendo esta extrapolado os limites da civilidade.
V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mérito, apelo não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 940614, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 16/5/2016;
Acórdão n. 931347, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016;
Acórdão n. 893741, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 17/9/2015.
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – CDC
Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa e gera um dano (material ou moral) passível de reparação. O fato do produto e do serviço também é chamado de acidente de consumo, pois o dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo). Assim, os produtos e serviços que, por seus defeitos, causarem danos ao consumidor, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente de culpa. A informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar.
Artigos relacionados: arts. 12, caput e § 3º e 14, do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.
2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.
3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
(TJFT – Acórdão n. 764307, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 919011, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016;
Acórdão n. 830072, Relatora Juíza MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJe: 7/11/2014;
Acórdão n. 791120, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 23/5/2014.
OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO
Ao lado das alternativas tradicionais do Código Civil, o CDC propicia ao adquirente ou usuário de produto viciado três opções. As alternativas estão elencadas no artigo 18, § 1º, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
Artigo relacionado: art. 18, § 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. ART. 18, §1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, devendo ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.
2. Operada a preclusão consumativa, não pode a questão ser objeto de rediscussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública. (REsp 1048193/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009). Preliminares e prejudicial rejeitadas na hipótese.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.
4. Para que o vício existente no produto seja considerado oculto redibitório, são necessários os seguintes requisitos: o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição, a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 18 do CDC, que o vício exista no ato da contratação onerosa, que seja grave, insanável e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor.
5. Comprovada, portanto, a existência de vício oculto redibitório, mister se faz a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.
7. Apelação da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
(TJDFT – Acórdão n. 833187, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 927240, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 913990, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 914479, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 29/1/2016.
PRODUTOS DE PERICULOSIDADE INERENTE
Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. Assim, a regra geral é a de que os danos decorrentes de periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE CONTÊM COMPONENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RISCO TOLERÁVEL.
Improcede a ação civil pública ajuizada com o objetivo de ver proibida a comercialização de produtos considerados altamente nocivos à saúde em razão de sua composição química, quando os mesmos não têm o condão de causar prejuízo à saúde de integridade física dos consumidores se utilizados conforme as prescrições do fabricante, sendo certo que a existência de algum defeito, desde que dentro do risco normal e previsível do produto, e acompanhado de informações claras e precisas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualifica-se como risco tolerável e não ofende as disposições contidas na lei de regência, mormente em se considerando que os produtos tiveram sua comercialização aprovada e autorizada pelo órgão competente e responsável pela sua fiscalização – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, e, somente após a obtenção de autorização prévia é que foram colocados no mercado de consumo. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 251811, Relator Des. VASQUEZ CRUXÊN, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 5/9/2006).
Outros precedentes:
Acórdão n. 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012;
Acórdão n. 313218, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/6/2008, Publicado no DJe: 14/7/2008.
VÍCIO DO SERVIÇO – CDC
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.
Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.
1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.
4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.
5. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.
VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor
Ao contrário do Código Civil, o CDC não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Quando houver vício do produto, a responsabilidade será solidária, inclusive do comerciante. E, embora o CDC não explicite, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa.
Artigo relacionado: art. 18 do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SANADO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL AJUSTADO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto.
2. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido (f. 8), relativo à interrupção do seu funcionamento, inegável é o comprometimento da prestabilidade. Assim, trata-se de vício de adequação. Daí a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante prevista no artigo 18, caput, do CDC, de maneira que a reparação do dano e a devolução do pagamento podem ser pleiteadas contra todos ou de apenas um responsável. Neste sentido, o comerciante é parte legítima para o polo passivo.
3. Afasta-se a decadência porque incontroverso o defeito no produto e seu encaminhamento à assistência técnica, tratando-se aqui de vício oculto, somente exteriorizado sete meses depois da compra. Ocorre que, considerando a vida útil de um aparelho de televisão, não é razoável o defeito relatado (interrupção do funcionamento) em apenas sete meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina. Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto. Então o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorreu no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.
4. Admitida a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste ao recorrente, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o artigo 18, § 1º, do CDC, tendo optado, o recorrente, pela restituição da quantia paga. Com efeito, não há prova nos autos de que o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias, a partir da entrega à assistência técnica autorizada (f. 8). Assim, correta a sentença condenatória ao reembolso da compra efetuada.
5. Também não assiste razão ao primeiro recorrente (Carlos Saraiva), quanto ao pedido para que o recorrido devolva o produto defeituoso em caso de não provimento ao recurso. Isso diante da promessa de envio do equipamento substituto pela segunda recorrente (Digibrás) e orientação para que o equipamento defeituoso permanecesse na assistência técnica (f. 8), restando, ademais, ausente a comprovação de que tal produto defeituoso foi retirado, mesmo com orientação em sentido diverso.
6. Além disso, o caso presente não revela singelo inadimplemento contratual, observado o tempo desde a primeira solicitação de conserto do produto, em 4.2.2015, sem a devida troca do produto ou a restituição do valor pago, impedindo o recorrente de usufruir do produto adquirido e frustrando suas expectativas.
7. De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia no caso a demora no atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor despenda quantia significativa em vista de sua condição pessoal – o recorrido é motorista – e, depois, não apenas seja impedido de usufruir do produto, mas seja confrontado com desprezo e com a resistência expressa nos autos, e que ainda perdura (f. 13-v). Diante desse quadro, em que decorridos mais de dez meses até a data da sentença, sem que o problema fosse solucionado, nítida a violação a atributos da personalidade, ensejando a reparação civil.
8. Entretanto, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-me excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequado à hipótese sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e provido em parte para reduzir a compensação pelo dano moral. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Condena-se o primeiro réu-recorrente, de vez que vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 936991, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 940726, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 18/5/2016.
Acórdão n. 938530, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 921994, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2016, Publicado no DJe: 26/2/2016.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – CDC
Diante de um acidente de consumo, o comerciante, conforme dispõe o art. 13 do CDC, só poderá ser responsabilizado se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou se houver falha na conservação do produto. Em caso de defeito, a responsabilidade será subsidiária, na hipótese de vício, será solidária, dentro dos limites de sua participação no evento.
Artigos relacionados: arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.
2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.
3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n. 764307, Relator Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 943095, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016.
Acórdão n. 939394, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 919976, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
