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Tópico: Saiba mais sobre PDF/A
PDF/A
O PDF/A é um formato de ficheiro para arquivamento de longo prazo de documentos eletrónicos. Baseia-se na versão 1.4 do PDF de referência da Adobe Systems Inc. (implementado no Adobe Acrobat 5 e versões posteriores) e é definido pela norma ISO 19005-1:2005.[1] Uma nova versão do PDF/A com base no PDF 1.7 – ISO 32000-1 – está atualmente em desenvolvimento (ISO/DIS 19005-2).[2][3]
O PDF/A é, na verdade, um subconjunto de PDF obtido excluindo as características supérfluas para arquivamento de longo prazo, de forma semelhante à definição do subconjunto PDF/X para impressão e artes gráficas. Além disso, a norma impõe uma série de requisitos aos programas para a visualização de ficheiros PDF/A. Um programa de visualização que atenda aos requisitos deve seguir certas regras, incluindo a conformidade com as normas para o gerenciamento de cores, o uso de fontes incorporadas para visualização, ou a possibilidade de fazer anotações pelo utilizador.
Descrição
Este padrão não define uma estratégia para o armazenamento nem pretende alcançar as metas de um sistema de armazenamento. O que identifica um “perfil” de documentos eletrónicos que assegure que poderão ser reproduzidos com precisão no futuro. Um elemento fundamental para alcançar este objetivo é a exigência de que documentos PDF/A devam ser 100% autocontidos. Todas as informações necessárias para mostrar o documento de forma consistente devem estar presentes no ficheiro. Isso inclui, entre outras coisas, o conteúdo propriamente dito (texto, imagens e gráficos vetoriais), as fontes utilizadas e as informações de cor. Não é permitido que um documento PDF/A dependa de fontes externas (por exemplo, programas de tipografia e hiperlinks).
Outros elementos-chave de compatibilidade PDF/A incluem:[4][5][6]
Não é permitido utilizar áudio e vídeo.
Não é permitido utilizar JavaScript ou executar arquivos.
Todas as fontes devem estar integradas e não devem ter quaisquer restrições que possam causar problemas legais no futuro. Isto também se aplica a fontes PostScript padrão, como Times ou Helvetica. Espaços de cor especificados independentemente do dispositivo.
Não é permitido o uso de criptografia.
É obrigatório o uso de metadados baseados em padrões.Nível de conformidade e versões
A norma especifica os níveis para os ficheiros PDF:
- PDF/A-1a – Nível A contido na parte 1.
- PDF/A-1b – Nível B contido na parte 1.
O PDF/A-1B objetiva garantir a reprodução fiável do ponto de vista da visualização do documento. O PDF/A-1A inclui todos os requisitos PDF/A-1B, e além disso, requer a inclusão da estrutura do documento (o que seria a “rotulagem” do documento), com o objectivo de garantir que o seu conteúdo possa ser pesquisável e transformável para outros fins.
O Comitê Técnico está trabalhando no desenvolvimento de uma nova seção do padrão ISO 19005 denominada Parte 2 (PDF/A-2). O PDF/A-2 contemplará algumas das novas funcionalidades suportadas nas versões 1.5, 1.6 e 1.7 da Referência de PDF.[3]
O PDF/A-2 deverá ser compatível com versões anteriores; por exemplo, todos os documentos PDF/A-1 válidos deverão ser compatíveis com PDF/A-2. Não obstante, um documento produzido com PDF/A-2, não será necessariamente compatível com PDF/A-1.[3]
Referências
- Ir para cima↑ ISO. «ISO 19005-1:2005 – Document management — Electronic document file format for long-term preservation — Part 1: Use of PDF 1.4 (PDF/A-1)» (em inglês). Consultado em 1 de maio de 2014
- Ir para cima↑ ISO (22 de janeiro de 2010). «ISO/DIS 19005-2 – Document management — Electronic document file format for long-term preservation — Part 2: Use of ISO 32000-1 (PDF/A)». Consultado em 1 de maio de 2014
- ↑ Ir para:a b c Bruno Mortara (23 de março de 2011). Revista Tecnologia Gráfica, ed. «A nova parte da norma ISO 19005 ou, simplesmente, PDF/A-2». Consultado em 1 de maio de 2014
- Ir para cima↑ «PDF/A – A Look at the Technical Side» (PDF) (em inglês). Consultado em 1 de maio de 2014
- Ir para cima↑ «PDF/A-2 Standard Published by ISO! The New Standard Includes Great Technical Enhancements.» (PDF) (em inglês). 1 de julho de 2011. Consultado em 1 de maio de 2014
- Ir para cima↑ «Frequently Asked Questions (FAQs) – ISO 19005-1:2005 – PDF/A-1, Date: July 10, 2006» (PDF) (em inglês). 10 de julho de 2006. Consultado em 1 de maio de 2014
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Necessidade de instalação do assinador Shodõ
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa que está prevista na versão 1.16 do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que será lançada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no mês de novembro, a desativação do Java Applet utilizado para acessar e assinar documentos no sistema PJe.
Assim, a partir da versão 1.16, os usuários do PJe deverão utilizar o novo assinador Shodõ da Justiça do Trabalho, cujo roteiro de instalação já está disponível.
Alternativamente, o TRT da 4ª Região disponibilizou a solução PJe Portable, ferramenta para instalação e configuração do Mozilla Firefox com o novo assinador Shodõ.
Clique para baixar agora do PJe Portable – versão 1.6.2
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Assinador Applet Java, do PJe, é desativado
O assinador Applet Java, utilizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi desativado nesta quarta, dia 10. Os outros dois, Shodo e o PJe Office, permanecerão ativos. Para facilitar a utilização do Shodo para os usuários que utilizavam até então o Applet Java, a Divisão de Apoio ao PJe e ao SAPWEB do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1) divulgou um manual com o passo a passo do assinador.Quanto ao PJeOffice, o tribunal informa que um link na tela inicial do PJe contém todas as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).O TRT-1 também informou que, alternativamente, pode ser baixado o navegador portátil do TRT 4ª Região, que funciona tanto com o Shodo quanto com o PJeOffice.O tribunal lembrou que o navegador PJe, do CNJ, que não é utilizado na Justiça Trabalhista, só funciona com o PJeOffice.OAB disponibiliza livro sobre o PJe para download grátis
O livro “Processo Judicial Eletrônico”, coletânea coordenada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, Luiz Cláudio Allemand, já se encontra disponível para download gratuito na Biblioteca Digital da OAB.
A coletânea reúne experiências relatadas pelos membros da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, vivenciadas do início de 2013 até o fim de 2014. A obra já aborda, inclusive, o PJe sob a ótica do Marco Civil da Internet, sancionado pela presidência da República em abril do ano passado.
“O livro traz artigos de renomados professores, advogados e de todos que de alguma forma estão experimentando os problemas do PJe. A visão é global, pois vários dos autores que construíram a obra são presidentes das comissões de Tecnologia da Informação das seccionais da OAB”, aponta Luiz Cláudio Allemand, que também é representante da entidade no Comitê Gestor do PJe junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ele alerta ainda que, “como o PJe está sempre em construção, em constante movimento, não há ainda uma previsão para o lançamento de um novo volume, mas o registro das memórias é suficiente para encarar essa nova etapa”.
Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)
O aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) permite ao público acompanhar a movimentação dos seus processos, acessar o histórico dessa movimentação, ver sentenças e outros documentos de cada ação em PDF e consultar notícias sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho. O JTe também possibilita emitir e visualizar boletos para pagamentos, conectando diretamente a Caixa Econômica Federal. Além disso, o usuário pode verificar jurisprudência e pautas de audiências e sessões, entre outras comodidades.
O aplicativo oferece acesso à base judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dos TRTs 1 (RJ), 3 (MG), 4 (RS), 6 (PE), 7 (CE), 8 (PA), 9 (PR), 14 (RO), 15 (com sede em Campinas-SP), 17 (ES), 20 (SE) e 21 (RN) . Em breve, sua abrangência será expandida, paulatinamente, para todo o público da Justiça do Trabalho. Quando novos tribunais forem integrados, os usuários serão avisados, e poderão escolher de quais regionais consultarão as informações.
A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Veja o Manual básico de uso e instalação e a Ajuda ao Usuário.
Política de Privacidade
As informações disponibilizadas pelo aplicativo JTe acerca dos andamentos proessuais consistem apenas em meio subsidiário com o objetivo de facilitar a consulta pelos advogados, partes e publico em geral, não ostentando caráter de publicação oficial. Por tal razão não desobriga o usuário de efetuar a conferência pelos meios oficiais disponibilizados pelo tribunal.
O acesso à conta de email se faz necessário para o aplicativo fazer a associação com os processos favoritados e em caso de sincronização futura ser possível recuperá-los. O acesso do aplicativo à câmera do celular se faz necessário para habilitar o recurso de leitura de código de barras da funcionalidade Autenticidade de Documentos.
Usuários:
magistrados, servidores e advogados devem utilizar o mesmo usuário e a mesma senha da consulta pública do PJe-JT. Em Salvador, as partes nos processos podem usar o aplicativo desde que se cadastrem no Núcleo de Informação e Acompanhamento Processual, no Térreo do Fórum da Justiça do Trabalho no Comércio (Rua Miguel Calmon, 285), informando CPF, e-mail e número do telefone móvel. Em breve a ferramenta poderá ser usada por reclamantes e reclamadas no interior baiano.
Saiba mais sobre as funcionalidades do ‘JTe’:
Consulta processual
– A consulta pode ser feita pelo número do processo, por ano e por vara. Em “Meus Processos”, são listados todos os processos associados a Advogado, Parte e Perito. O usuário pode definir quais processos pretende acompanhar permanentemente, fixando-os como favoritos. Pode também receber notificações das movimentações, detalhes, adicionar notas locais e marcadores.
Prazos abertos
– Permite ao advogado acessar os processos do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) com prazos em curso. Para usar a funcionalidade basta o advogado autenticar o perfil através do login e selecionar a opção ”Prazos abertos”, onde são exibidos os processos com prazos. No mesmo módulo é possível ainda adicionar o prazo na agenda local do dispositivo, bem como acessar os detalhes do processo.
Conciliação
– O módulo de conciliação permite a construção de minutas de acordo e até mesmo negociação direta com a parte contrária através de uma sala de bate-papo ao vivo pelo celular. Para participar de uma conciliação pelo JTe, o advogado só precisa fazer login no aplicativo, adicionar o processo na lista de favoritos e acessar a opção ”Conciliar”.
Jurisprudência
– Consulta dos acórdãos por Conteúdo, Ementa, Ano, Magistrado e Órgão. É possível adicionar acórdãos pesquisados como favoritos, bem como compartilhá-los através de outros aplicativos instalados no celular.
Pautas
– O usuário pode pesquisar as pautas de audiências e de sessões, adicionando na agenda local do smartphone, receber notificações sobre a proximidade da audiência e visualizar detalhes dos Processos.
Notificações
– Exibe todas as notificações enviadas pelo aplicativo, inclusive sobre audiências, possibilitando que o usuário as exclua.
Ferramenta para verificação de autenticidade de documentos do PJe
– O usuário pode utilizar a câmera do celular para ler o código de barras do documento produzido no PJe, validando assim a sua autenticidade. Este código também poderá ser digitado. Além disso, pode visualizar outros documentos que estejam vinculados ao principal.
Ferramenta de Chat
– Os magistrados e advogados que estiverem autenticados no aplicativo poderão acessar a ferramenta de chat para troca de mensagens instantâneas entre usuários com o mesmo perfil.
Backup e recuperação de dados
– O usuário pode fazer backup de outras informações além dos processos favoritos, tais como marcadores, notas, jurisprudências favoritas, entre outros. Com isto, será possível recuperá-las caso precise reinstalar o aplicativo ou recuperar de outro equipamento.
Compartilhamento de processos
– Possibilita enviar um link para outro usuário do aplicativo para que ele tenha acesso ao processo de forma mais rápida.
Solução de Problemas no PJe do TRT da 14ª Região
1. CARREGANDO ASSINADOR
O Firefox está desativando o JAVA sem aviso. Verifique se ao acessar o PJe aparece um ícone ao lado do endereço com a seguinte mensagem: ‘”Pela sua segurança, alguns plugins foram desativados“. Se clicar no botão “Ativar“, na próxima vez que tentar acessar o PJe o plugin será desativado novamente. Um pouco abaixo tem a opção “Ativar todos os plugins“. Clicando na seta ao lado desta opção tem a opção “Sempre ativar plugins deste site” que é a opção que faz o Firefox parar de desativar o JAVA.
As versões mais novas do FIREFOX podem demonstrar este comportamento não presente nas versões anteriores. Caso o ícone citado não apareça, é necessário limpar o cache do navegador (memória temporária) pressionando simultaneamente as teclas CTRL + SHIFT + DEL, selecionar todas as opções na tela e clicar no botão “LIMPAR“. O FIREFOX deve ser reiniciado e o site do PJE deve ser acessado novamente.
Também deve ser verificado se o plugin java está ativado no menu FERRAMENTAS > COMPLEMENTOS. Deve estar ativado o plugin de nome ‘JAVA (TM) PLATFORM SE [NUMEROS DA VERSÃO]’.
2. PROBLEMA EM INCLUIR ANEXOS
Se o usuário não consegue anexar documentos e protocolar petições, o problema pode ser o tamanho do nome do arquivo. Portanto, sugerimos que reduza o nome dos mesmos.
Exemplo:
De: DIRETORIA GERAL – CARTA PRECATORIA PROCESSO 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF
Para: DG – CP 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF
Também poderá haver problema quando existir um espaço imediatamente antes do último ponto (antes da extensão) do arquivo.
Por exemplo:
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Guia de Depósito .pdf (não envia);
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Guia de Depósito.pdf (envia normalmente).
Além disso, o documento não pode conter um caractere inválido. O caractere ‘ª’, em ‘1ª VARA’, por exemplo, não fica correto ao ser colado (mostra um retângulo). Nesse caso, apague-o e digite novamente.
3. PROBLEMAS COM TEXTOS ELABORADOS NO MS-WORD E COLADOS DENTRO DO PJE
Mesmo utilizando o ícone de “Colar (copiado do WORD)” ou “Colar como texto simples” , ainda assim podem restar caracteres especiais trazidos pelo editor de texto, os quais geram erro no momento de gravar ou de assinar a Petição, Contestação ou outro tipo de documento produzido pelo advogado. Nestes casos existe um último recurso cujos passos seguem abaixo:
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Baixe e instale o aplicativo Notepad++;
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Abra o aplicativo e deixe o editor em branco deletando qualquer texto que porventura exista;
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Selecione e copie (Ctrl+C) todo o texto elaborado no Word. Após isto cole (Ctrl+V) dentro do Notepad++;
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Selecione todo o texto no editor do Notepad++, vá em “Linguagem ? H ? HTML”;
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Feito isto o seu texto foi convertido para o formato HTML. Basta agora selecioná-lo todo, copiar e colar no editor do PJe, utilizando o botão de “Colar como Texto Simples“.
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Agora basta configurar algumas formatações de alinhamento e assinar o documento para anexá-lo ao processo.
4. USUÁRIO NÃO CONSEGUE ACESSAR PJe
Alguns usuários, mesmo com certificado sem problema, não conseguem acessar o PJE porque ainda não estão cadastrados. E a mensagem de erro sem sempre deixa isso claro. Por exemplo, algumas mensagens de erro que acontecem porque o usuário não está cadastrado são do tipo:
‘Problema na autenticação’
‘Problema com a Receita’
‘Login inválido’
‘Certificado inválido’
Nesses casos, sempre verificar primeiro se a pessoa tem cadastro no PJE.
5. COMO CONTORNAR ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA DA NOVA VERSÃO DO JAVA (release 7 10.21.2.11)
Com a atualização do Java para versão 7 release 10.21.2.11, ao acessar o sistema a seguinte mensagem passou a aparecer:
O Java descobriu componentes da aplicação que poderiam indicar uma preocupação com a segurança. Entre em contato com o fornecedor da aplicação para assegurar que ela não tenha sido violada. Bloquear a execução de componentes possivelmente não seguros?
A mensagem não oferece a opção ‘não perguntar mais’.
Solução de contorno: ir no Painel de Controle > Java > Avançado > Desativar verificação.
6. PROCESSO INCIDENTAL AO SER PROTOCOLADO: ABA ‘ANEXAR PETIÇÕES/DOCUMENTOS’ NÃO APARECE
Para que a aba ‘Anexar petições/documentos’ seja habilitada, primeiro deve-se preencher as informações das abas ‘Assuntos’ e ‘Partes’.
7. ERRO AO ASSINAR DOCUMENTOS
Em algumas telas em que a assinatura é requerida, o sistema pode apresentar erro na página ao tentar assinar. Para contornar este problema, mude o campo ‘Tipo de documento’ para outro qualquer (sem salvar), logo em seguida escolha novamente o ‘Tipo de Documento’ anterior e clique em assinar.
Importante: faça uma cópia do teor do documento antes de realizar este procedimento.
8. ERRO: “NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A AUTENTICAÇÃO: NULL”
Refere-se, em regra, à falta de cadeia de certificado ou drive do cartão/token, caso o usuário tenha realizado o cadastro. Solução: Entrar em contato com a autoridade certificadora ou com o suporte técnico especializado.
9. ERRO: “NÃO CONSIGO ME CADASTRAR COMO ADVOGADO NOS AUTOS QUE JÁ CONTA COM UM ADVOGADO PARA A PARTE QUE SOU PROCURADOR”
Refere-se a um bloqueio do PJe-JT que não permite o cadastro do segundo advogado pelo público externo. Solução: usar a ferramenta de peticionamento avulso solicitando à unidade responsável a habilitação nos autos;
10. COMO PROCEDER QUANDO AO SE TENTAR ASSINAR DIGITALMENTE NO PJ-E APARECER A MENSAGEM ‘CARREGANDO ASSINADOR’?
R: Deve-se ativar o JavaTM (Ferramentas>Complementos>Plugins). Caso o erro persista:
Desinstalar o Java (em Painel de Controle > Adicionar e remover programas);
Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas’ (esse é o passo mais importante);
Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas (x86)’, se houver essa pasta;
Reiniciar o computador;
Acessar o PJ-e sem o Java instalado;
Seguir o link indicado pelo PJ-e e baixar o instalador do Java (se o PJ-e não mostrar nenhum link, acessar e baixar o Java diretamente de http://java.com);
Fechar o navegador;
Instalar o Java;
Abrir o navegador e acessar o PJ-e;
11. CADASTRAMENTO
11.1. ‘Erro inesperado’:
* Provavelmente o CEP que está cadastrado na Receita Federal não é o mesmo que está na base de dados da OAB. O advogado deve acessar http://www.receita.fazenda.gov.br, com o certificado digital, clicar em ‘acesso ao e-cac’, clicar em Cadastro>Alterar endereço no CPF, corrigir o CEP e retomar o cadastramento no PJ-e.
11.2. ‘Erro de autenticação: null’
* Provavelmente o seu certificado digital não está sendo reconhecido na máquina em você está logando. Para que o usuário possa assinar documentos será necessário que esteja instalada em seu computador a cadeia de certificação da ICP-Brasil. A página http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/repositorio possibilita baixar e ensina como instalar. Consulte um técnico especializado para ajudá-lo nesta tarefa.
11.3. Tentei me cadastrar, mas ocorreu inconsistência com os dados da OAB ou RFB
Caso o cadastro ainda não tenha sido concluído, o advogado deve limpar o campo ‘letra’ referente ao número da OAB e tentar novamente.
Se o procedimento anterior não resolver, o advogado deve finalizar o cadastro (escolher a opção ‘Sim’ ao final) e procurar a Central de Autoatendimento da jurisdição mais próxima que utilize o PJ-e, portando CPF e carteira da OAB, para validar o cadastro.
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Tópico: STJ: Acompanhamento Processual
STJ: Acompanhamento Processual
Por meio da ferramenta de consulta processual, é possível acompanhar a tramitação de todos os feitos do STJ, etapa por etapa.
Você pode realizar a busca diretamente pelo Número do processo no STJ ou por meio de outros parâmetros:
- Número de registro no STJ;
- Número Único de Processo (NUP);
- Número do processo na origem;
- OAB do advogado;
- Data de autuação (por data específica ou período);
- Nome da parte;
- Nome do advogado;
- Órgão julgador;
- Origem (unidade da federação);
- Tipo (ramo do direito).
Atenção! Os processos que tramitam em segredo de justiça somente podem ser consultados pelo número de origem, número do processo ou número de registro no STJ, conforme disposto pela Instrução Normativa STJ n. 2/2010.
Pesquisa por nome
A pesquisa por Nome da parte ou Nome do advogado pode ser feita por meio de três critérios:
- “Contém”: busca nomes que contenham a expressão digitada;
- “Inicia com” (busca nomes que comecem com a expressão digitada);
- “Igual” (busca os nomes exatamente iguais à expressão digitada, mas sem distinção de maiúsculas e minúsculas).
Os critérios “Contém” e “Inicia com” usam recursos fonéticos, ou seja, consideram o som da palavra em vez da grafia. Já o critério “Igual” pode trazer resultados insuficientes, em razão da utilização de diferentes grafias para o mesmo nome.
Pesquisa por data
Para conjugar Data de autuação com Nome da parte ou Nome do advogado na mesma pesquisa, é necessário primeiro fazer a busca pelo nome (de preferência no critério “Contém”) e, em seguida, refinar a busca (botão na parte inferior da página de resultados).
Preenchendo o campo Número do processo no STJ apenas com a classe processual (REsp, HC, RMS etc.) e o campo Data de autuação, obtém-se a lista de todos os processos dessa classe que entraram no Tribunal em determinado período.
Outras opções de busca
No campo Opções, na página inicial da consulta processual, o usuário tem a possibilidade de definir que os processos sejam mostrados em ordem cronológica decrescente (considerando a data de registro no Tribunal), ou que o resultado da busca traga apenas os processos ativos (ainda em tramitação) ou somente os processos eletrônicos.
É possível também filtrar a pesquisa por órgão julgador, órgão de origem, UF e ramo do direito (tipo).
Exportação em tabela (Excel)
O sistema ainda permite que o resultado seja exportado em formato de tabela. O botão de exportação aparece no final de cada página de resultados, e o uso desse recurso exige prévio cadastramento no Sistema Push. Saiba mais no tutorial sobre exportação de resultados.
Preferências
A partir do botão Acesso às preferências da consulta processual, no canto superior direito da página, o usuário pode padronizar e alterar suas configurações de busca.
Para outras informações, acesse Perguntas Frequentes ou entre em contato com a Seção de Atendimento ao Cidadão pelo telefone (61) 3319-8410.
BacenJud: Veja o que fazer para o cadastramento de conta única no BacenJud
O Bacen Jud, sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores por via eletrônica, permite, agora, o cadastramento de conta única para penhora em dinheiro.
Os procedimentos para fazer essa opção estão estabelecidos na Instrução Normativa 6/2011 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Qualquer pessoa ou empresa poderá solicitar esse cadastramento, por meio de formulário, que deverá ser preenchido e entregue ao Protocolo do STJ, juntamente com a seguinte documentação:
1 – cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
2 – comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada no qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular). Dispensada a indicação de agência e conta-corrente quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
3 – contrato social, em se tratando de pessoa jurídica.
Em caso de grupo econômico, empresa com filiais e situações análogas, é permitido o cadastramento de uma única conta para mais de uma pessoa jurídica ou natural desde que o titular da conta indicada:
1 – informe os nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF;
2 – apresente declaração escrita idônea, em caráter incondicional, de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas por ele relacionadas;
3 – apresente declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;
4 – apresente declaração da instituição financeira respectiva de que está ciente e apta a direcionar, para a conta especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.
Para se informar dos demais procedimentos, leia a íntegra da Instrução Normativa 6/2011 do STJ e da Resolução 61/2008 do CNJ.
Clique aqui para acessar o formulário.
PJe: Dicas do TRT-Bahia para problemas técnicos
1. Existe um setor de suporte ao PJe no TRT5?
R: Sim. O setor chama-se Núcleo de Suporte Operacional ao PJe – NUSOP, funciona no 5º andar do Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio. Telefone para contato: (71) 3284-6777. No entanto, para registrar chamados para problemas técnicos ou de operação, siga o fluxo indicado no item ‘3’, abaixo.
2. Quais as atribuições do Núcleo de Suporte Operacional ao PJe (NUSOP)?
R: Orientar usuários internos e externos acerca do manuseio do PJe, homologar novas versões do sistema e contribuir para o melhor funcionamento, desenvolvimento e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do TRT5, bem como encaminhar demandas para a Equipe de Sustentação do PJe, que está lotada na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.
3. Como funciona o fluxo de atendimento do NUSOP?
R: O usuário aciona o help desk através do telefone (71) 3284-6777 ou pela intranet (seticatende.trt5.jus.br) e descreve a sua demanda. O atendente registra o chamado, informa o número do chamado, que deve ser guardado pelo usuário, e encaminha para o NUSOP. Este avalia o problema, encaminhando-o para a área técnica, resolvendo-o (se for chamado de negócio) ou encaminhando-o para os Administradores de Tecnologia de Informação (TI) (se for chamado técnico), que podem resolvê-lo ou enviá-lo para o CNJ/CSJT, através de um chamado no JIRA (ferramenta para abertura de chamados naqueles órgãos), de tudo ficando ciente o usuário. 4. Qual a diferença entre chamado técnico e de negócio?
R: O chamado técnico refere-se a problemas operacionais que impedem o bom funcionamento do Pje (exemplo: impossibilidade de assinar documentos ou ‘travamento’ do processo em alguma tarefa) enquanto que chamado de negócio é aquele em que o usuário tira dúvidas acerca de questões processuais ou de manuseio do sistema (exemplo: orientações sobre como arquivar um processo ou como retificar uma autuação). PROBLEMAS MAIS FREQUENTES 1. CARREGANDO ASSINADOR
O Firefox está desativando o JAVA sem perguntar. Verifiquem se ao acessar o PJe aparece um ícone ao lado do endereço com a seguinte mensagem ‘Pela sua segurança, alguns plugins foram desativados’. Se clicar no botão ativar, na próxima vez que tentar acessar o PJe o plugin será desativado novamente. Um pouco abaixo tem a opção ‘Ativar todos os plugins’. Clicando na seta ao lado desta opção tem a opção ‘Sempre ativar plugins deste site’, que é a opção que faz o Firefox parar de desativar o JAVA. As versões mais novas do FIREFOX podem demonstrar este comportamento não presente nas versões anteriores. Caso o ícone citado não apareça, é necessário limpar o cache do navegador (memória temporária) pressionando simultaneamente as teclas CTRL + SHIFT + DEL, selecionar todas as opções na tela e clicar no botão LIMPAR. O FIREFOX deve ser reiniciado e o site do PJE deve ser acessado novamente. Também deve ser verificado se o plugin java está ativado no menu FERRAMENTAS > COMPLEMENTOS. Deve estar ativado o plugin de nome ‘JAVA (TM) PLATFORM SE [NUMEROS]‘
2. ESQUECEU SENHA DE PUBLICADOR NO DEJT
Se o usuário interno esqueceu sua senha de publicador no DEJT, basta acessar o site e clicar em ‘Esqueci a senha’. 3. PROBLEMA EM INCLUIR ANEXOS E PROTOCOLAR PETIÇÕES
Se o usuário não consegue anexar documentos e protocolar petições, o problema pode ser o tamanho do nome do arquivo. Portanto, sugerimos que reduza o nome dos mesmos.
Exemplo
De: DIRETORIA GERAL – CARTA PRECATORIA PROCESSO 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF
Para: DG – CP 0002125-58.2012.5.05.0000.PDF
Também poderá haver problema quando houver um espaço imediatamente antes do último ponto (antes da extensão) do arquivo.
Por exemplo:
· 11. Guia de Depósito .pdf (não envia)
· 11. Guia de Depósito.pdf (envia normalmente)
· 11 . Guia de Depósito.pdf (envia normalmente, por não ser o último ponto)
Além disso, o documento não pode conter um caractere inválido. O caractere ‘ª’, em ‘1ª VARA’, por exemplo, não fica correto ao ser colado (mostra um retângulo). Nesse caso, apague-o e digite novamente.
4. EDITOR ESTRUTURADO (USUÁRIO INTERNO) – COMO COLAR OS TEXTOS
Ao colar um texto no editor estruturado, usar o ícone ‘Colar (copiado do WORD)’ ao inves do Ctrl + V. Isso vale para qualquer tipo de petição (inicial ou não).
5. EDITOR ESTRUTURADO – CARACTERES ESPECIAIS E REMOÇÃO DE TÓPICOS
O erro ‘org.hibernate.exception.GenericJDBCException: Could not execute JDBC batch update’ acontece ao tentar salvar o documento estruturado que contém alguns caracteres especiais, normalmente ao ser copiado e colado. A solução de contorno é, após colar o texto no editor estruturado, substituir (apagar e digitar novamente) esses caracteres de acordo com a lista:
Aspas inclinadas (˝) – trocar por aspas normais/verticais (‘)
Travessão (–) – trocar por hífen (-)
Se o erro já tiver acontecido, é preciso fechar o documento estruturado e abri-lo novamente antes de tentar salvar de novo. Pode acontecer o erro ‘org.hibernate.HibernateException: Found two representations of same collection: br.com.infox.editor.entity.ProcessoDocumentoEstruturado.processoDocumentoEstruturadoTopicoList’ se um ou mais tópicos foram removidos do documento. Nesse caso, fechar a mensagem de erro e salvar novamente. Para conferir se o documento foi salvo corretamente, fechar o editor e abri-lo novamente. Verificar se as alterações realizadas persistiram.
6. USUÁRIO NÃO CONSEGUE ACESSAR PJe
Alguns usuários, mesmo com certificado sem problema, não conseguem acessar o PJE porque ainda não estão cadastrados. E a mensagem de erro sem sempre deixa isso claro.
Por exemplo, algumas mensagens de erro que acontecem porque o usuário não está cadastrado são do tipo:
– ‘Problema na autenticação’;
– ‘Problema com a Receita’;
– ‘Login inválido’;
– ‘Certificado inválido’;
Nesses casos, sempre verificar primeiro se a pessoa tem cadastro no PJE.
7. COMO CONTORNAR ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA DA NOVA VERSÃO DO JAVA (release 7 10.21.2.11)
Com a atualização do Java para versão 7 release 10.21.2.11, ao acessar o sistema a seguinte mensagem passou a aparecer:
O Java descobriu componentes da aplicação que poderiam indicar uma preocupação com a segurança. Entre em contato com o fornecedor da aplicação para assegurar que ela não tenha sido violada. Bloquear a execução de componentes possivelmente não seguros?
A mensagem não oferece a opção ‘não perguntar mais’.
Solução de contorno: ir no Painel de Controle > Java > Avançado > Desativar verificação.
8. ERRO AO ADICIONAR PARTE CNPJ (FALHA NA TRANSAÇÃO)
Se, ao tentar inserir uma parte pessoa jurídica, ocorrer o erro ‘falha na transação’, há 2 soluções possíveis:Tentar novamente dentro de alguns minutos, pois pode ser problema com a conexão com a Receita (usuário externo);Caso se repita várias vezes, o problema pode ser no documento de identificação da parte.Seguir os seguintes passos (usuário interno, em atendimento ao chamado): Ir em Cadastro > Pessoa > Jurídica;Abrir o cadastro da parte, clicando no Bob Esponja;Abrir a aba de documentos de identificação;Verificar se o CNPJ que está tentando inserir está como ativo na lista de documentos;Se não estiver ativado, ativar;Tentar novamente.9. OFICIAL DE JUSTIÇA – PROCESSO NÃO SAI DA CAIXAMesmo após a mensagem de confirmação de assinatura, o sistema ainda leva cerca de 10 segundos (nesta mesma tela), para finalizar o procedimento e a janela precisa permanecer aberta. Caso isso não seja feito, o processo pode ficar ‘preso’ na caixa do oficial de justiça. 10. MODELOS DE DOCUMENTO NÃO APARECEM
Solução de contorno, de acordo com o CNJ: Ao entrar nas tarefas de minutar (despacho, sentença,…) a combobox do tipo de documento vem selecionada mas a combo dos modelos não carrega automaticamente.Então como contorno o servidor precisar alterar a primeira combo para carregar os modelos.*combobox = lista de itens para seleção.Ou seja, escolher um valor qualquer na primeira lista e, em seguida, escolher o valor correto.11. SALAS DE AUDIÊNCIA/BLOQUEIO DE PAUTA/INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
O registro de INABILITAÇÃO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA bloqueia a sala para utilização tanto pela distribuição, quanto pelo usuário interno para remarcações e designações. É indicado para os casos de não haver qualquer audiência em algum dia.O BLOQUEIO DE PAUTA bloqueia apenas para designações e remarcações internas, não bloqueia para a distribuição.Na tela de configuração da sala o campo ‘Situação’ significa:ATIVO = utilizar o bloqueio no período especificadoINATIVO = não mais utilizar o bloqueio especificado.12. PROCESSO INCIDENTAL AO SER PROTOCOLADO: ABA ‘ANEXAR PETIÇÕES/DOCUMENTOS’ NÃO APARECEPara que a aba ‘Anexar petições/documentos’ seja habilitada, primeiro deve-se preencher as informações das abas ‘Assuntos’ e ‘Partes’. 13. ERRO AO ASSINAR DOCUMENTOSEm algumas telas em que a assinatura é requerida, o sistema pode apresentar erro na página ao tentar assinar. Para contornar este problema, mude o campo ‘Tipo de documento’ para outro qualquer (sem salvar), logo em seguida escolha novamente o ‘Tipo de Documento’ anterior e clique em assinar.Importante: faça uma cópia do teor do documento antes de realizar este procedimento.14. PROBLEMA AO ABRIR PROCESSO COMPLETO (BOB ESPONJA)
Alguns processos apresentam erro ao tentar visualização completa (ícone bob esponja). Nestes casos deve-se verificar se as ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidas.Para isto: Acesse o menu PROCESSO > OUTRAS AÇÕES > RETIFICAR AUTUAÇÃO;Pesquise pelo processo;Abra o processo e certifique-se que os dados da aba ‘Informações da Justiça do Trabalho’ foram preenchidos.Solicitamos que os advogados e as pessoas responsáveis pelas autuações sejam orientados a preencher os dados desta aba, para evitar a ocorrência deste problema.OUTRAS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
1. Como proceder quando ao se tentar assinar digitalmente no PJ-e aparecer a mensagem ‘Carregando assinador’?R: Deve-se ativar o Java (Ferramentas>Complementos>Plugins).Caso o erro persista: Desinstalar o Java (em Painel de Controle > Adicionar e remover programas);Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas’ (esse é o passo mais importante);Deletar pasta Java em ‘C:/Arquivos de Programas (x86)’, se houver essa pasta;Reiniciar o computador;Acessar o PJ-e sem o Java instalado;Seguir o link indicado pelo PJ-e e baixar o instalador do Java (se o PJ-e não mostrar nenhum link, acessar e baixar o Java diretamente de http://java.com);Fechar o navegador;Instalar o Java;Abrir o navegador e acessar o PJ-e;2. Cadastramento2.1. ‘Erro inesperado’:* Provavelmente o CEP que está cadastrado na Receita Federal não é o mesmo que está na base de dados da OAB.O advogado deve acessar http://www.receita.fazenda.gov.br, com o certificado digital, clicar em ‘acesso ao e-cac’, clicar em Cadastro>Alterar endereço no CPF, corrigir o CEP e retomar o cadastramento no PJ-e.2.2. ‘Erro de autenticação: null’:* Provavelmente o seu certificado digital não está sendo reconhecido na máquina em você está logando. Para que o usuário possa assinar documentos será necessário que esteja instalada em seu computador a cadeia de certificação da ICP-Brasil.A página http://www.iti.gov.br/icp-brasil/certificados possibilita baixar e ensina como instalar. Consulte um técnico especializado para ajudá-lo nesta tarefa. Abaixo, damos alguns sites com dicas para instalação e configuração da leitora ou token: http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads2.3. Tentei me cadastrar, mas ocorreu inconsistência com os dados da OAB ou RFBCaso o cadastro ainda não tenha sido concluído, o advogado deve limpar o campo ‘letra’ referente ao número da OAB e tentar novamente.Se o procedimento anterior não resolver, o advogado deve finalizar o cadastro (escolher a opção ‘Sim’ ao final) e procurar a Central de Autoatendimento da jurisdição mais próxima que utilize o PJ-e, portando CPF e carteira da OAB, para validar o cadastro.Na cidade de Salvador, a Central de Autoatendimento, telefone nº (71) 3284-6916, se localiza no Fórum Juiz Antonio Carlos Araújo de Oliveira, no Comércio.No interior do Estado, pode ser procurado o Departamento de Apoio do Fórum.3. Não consigo anexar documentos à minha petição Se todos os anexos estiverem dentro dos padrões (formato ‘.pdf’, tamanho ‘até 1,5MB’ etc), possivelmente algum texto foi colado do Word diretamente no campo de texto da petição. Para resolver, execute os seguintes passos:– Faça uma cópia do texto da petição em lugar externo ao PJe, para poder usá-lo depois;– Exclua o conteúdo do campo de texto principal da petição;– Digite um caractere qualquer no campo de texto (‘a’ por exemplo) e clique em Gravar, para efetivamente excluir o conteúdo anterior;– Com o campo de texto vazio, clique no botão ‘Colar (copiado do Word), existente na barra de ferramentas do editor;– Na nova janela que é mostrada, cole o conteúdo proveniente do Word e clique em inserir (esse procedimento deve ser adotadosempre que se quiser importar conteúdo do Word);– Tente anexar os arquivos novamente.Downloads
SafeSign
O SafeSign é o aplicativo usado pela DigitalSign e Juristas Certificação Digital para emissão e gerenciamento de Certificados Digitais Tipo A1 e A3.
Aplicativo Sistema Operacional Download SafeSign 32 bits Windows 7/8/10 64 bits Instalador – Mac OS 10.7/10.8/10.9 – Linux Ubuntu Drivers – Token Morpho e G&D
Os Tokens Morphos / G&D são as mídias usadas pela DigitalSign e Juristas Certificação Digital para certificado de modelo A3. Baixe o drive correspondente ao seu Sistema Operacional.
PDF Sign&Seal
Com o PDF Sign&Seal você assinará de forma simples todos os seus documentos em PDF, utilizando seu certificado digital. Saiba mais aqui.
Aplicativo Sistema Operacional Download PDF Sign&Seal 32 bits Windows 7/8/10 64 bits Windows 7/8/10 TeamViewer
O TeamViewer é a ferramenta usada pela DigitalSign e Juristas Certificação Digital, para dar suporte.
Sistema Operacional Download Windows Mac Go Sign
O Go Sign é o aplicativo utilizado para auxiliar nas assinaturas digitais pelo portal de assinaturas – SigningHub.
Aplicativo Sistema Operacional Download Go Sign (SigningHub) Windows 7/8/10 Manuais
Baixe o manual pretendido.
Modelo/Fabricante Sistema Operacional Manuais SafeSign Emissão A1 Token Morphos/G&D 32/64 bits Windows 7/8/10 – Mac OS 10.7/10.8/10.9 A DigitalSign possui à sua disposição uma equipe de Suporte e Apoio ao Cliente (SAC – Seg à Sex: 8h às 19h) onde podemos auxiliá-lo em eventuais questões e na solução de problemas.
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Ranking de emissões de Certificação Digital – ICP-Brasil
O número de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil segue crescendo anualmente. O aumento é impulsionado pelo surgimento de novas aplicações que fazem uso da certificação, de sistemas do governo que são acessados com o documento eletrônico e pela popularização da tecnologia.
O ITI acredita que essas informações são importantíssimas para a comunidade ICP-Brasil, para gestores do setor público e privado e para o cidadão. Assim, mensalmente será divulgada relação atualizada das 10 maiores emissoras, a quantidade de entidades vinculadas, os tipos mais comercializados e as ocorrências de fraudes.
Números 2017
Quantidade de certificados emitidos por ano
Fonte: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
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Homologações de Hardwares Canceladas – ITI – ICP-Brasil
Cartão Criptográfico
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Cancelamento
00100.000250/2012-63 ID PROTECT V6 Athena Smartcard Solutions 22/05/2015 00100.000287/2006-43 GemXpresso-R4 E72PK Gemplus Bank Note Ltda 22/05/2015 00100.000299/2008-30 J-IDMark 64 Sagem Orga Brasil S/A 22/05/2015 00100.000274/2013-01 JCOP 2.4.2 R2 Thomas Greg&Sons Ltda 22/05/2015 00100.000375/2012-93 PKI IDFLEX V2 Valid S/A 22/05/2015 00100.000348/2012-11 SCE 4.0 Giesecke & Devrient 17/11/2015 00100.000215/2012-44 TOP DL V2 Gemalto 17/11/2015 00100.000206/2012-53 YPSID S2 Morpho Cards do Brasil S/A 17/11/2015 00100.000189/2013-35 DESINEO ICP D72 FXR1 Gemalto 17/11/2015 00100.000390/2012-31 MULTIAPP ID V2.1 Gemalto 17/11/2015 Leitor de Cartão Criptográfico
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Cancelamento
00100.000031/2013-65 Pórteo Ingenico do Brasil Ltda 22/05/2015 00100.000032/2013-18 Téo Ingenico do Brasil Ltda 22/05/2015 00100.000429/2012-21 SCR 3310 V2.0 RFCOMID Tecnologia 22/05/2015 00100.000140/2012-00 Omnikey 3021 HID do Brasil Indústria 22/05/2015 00100.000017/2011-08 Smart-Hub – versão 1.2 SMAK TEC. E Automação 22/05/2015 00100.000286/2006-07 Gemplus GemPC Twi Gemplus Bank Note Ltda 22/05/2015 00100.000410/2012-74 DP 905 Vasco Seg. de Dados Brasil Ltda 17/11/2015 00100.000311/2011-10 Smartnonus D.O. Brasil Ind. e Comércio 17/11/2015 00100.000121/2013-56 SCR3310 V2.0 RD1-X CIS Eletrônica Ind. e Comércio 17/11/2015 00100.000358/2005-27 PertoSmart – Serial Perto S.A 17/11/2015 00100.000357/2005-82 PertoSmart EMV – USB Perto S.A 17/11/2015 Módulo de Segurança Criptográfico
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Cancelamento
00100.000362/2012-14 CRYPT2Protect / Pay Bull Ltda 22/05/2015 00100.000241/2008-96 ASIHSM AHX2-L3 RNP 22/05/2015 00100.000139/2012-77 ASI-HSM AHX4 NSF2 R1 RNP 17/11/2015 Token Criptográfico
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Cancelamento
00100.000114/2013-54 IDPROTECT KEY 72K Pronova 22/05/2015 00100.000261/2012-43 YPSID KEY E-M Morpho Cards do Brasil 17/11/2015 00100.000096/2013-19 USB SHELL V3 Gemalto 17/11/2015 00100.000093/2014-58 Etoken Pro 64K Safenet Inc. 17/11/2015 00100.000092/2014-11 IKEY 4000 Safenet Inc. 17/11/2015 00100.000091/2014-69 Etoken Pro 32K Safenet Inc. 17/11/2015 00100.000105/2013-63 Protoken Plus 72K Pronova 17/11/2015 00100.000021/2013-20 Id-one Token Slim V2 Oberthur Technologies 17/11/2015 Fonte: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
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Equipamentos Certificados – Hardwares – ITI – ICP-Brasil
Verifique aqui os primeiros equipamentos já certificados pelo Inmetro
Observação: No campo “Classe de Produto” deverá ser informado: Equipamentos de certificação digital padrão ICP-Brasil – PT INMETRO N° 8/2013
Cartão Criptográfico
(em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Obs.*
Reavaliação
00100.000198/2012-45 SCE 3.2 72k Giesecke & Devrient 1 00100.000042/2012-64 SmartCafé Expert 5.0 GD Burti S/A (Giesecke) 1 00100.000190/2013-60 IDCORE 30 Gemalto 1 00100.000276/2013-92 PKI STANDARD S1 Intelcav 1 00100.000459/2012-27 PKI STANDARD S2 Intelcav 1 00100.000060/2014-16 MULTIAPP ID V2.1 Gemalto 1 00100.000289/2013-61 MULTIAPP ID V2.1 – EAT Gemalto 1 00100.000207/2012-06 YPSID S3-IDEALCITIZ Morpho Cards do Brasil S/A 1 00100.000048/2013-12 BANRISUL CT MÚLTIPLO Banco do Est. do Rio Grande do Sul 1 00100.000005/2015-07 JCOP 2.4.2 R2 M.I.Montreal 1 00100.000243/2012-61 PKI IDFLEX V1 Valid S.A. 1 99990.001129/2017-43 ID PRIME MD830B Gemalto 2 24/10/2018 Leitor de Cartão Criptográfico
(em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Obs.*
Reavaliação
00100.000249/2012-39 ROCKEY 301 Feitian Technologies Co.,Ltd 1 00100.000172/2012-05 PC USB-TR Gemalto 1 00100000104/2016-01 PertoSmart CCID PERTO S.A 1 Módulo de Segurança Criptográfico
(em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Obs.*
Reavaliação
00100.000089/2015-71 ASI-HSM AHX4-NSF2 R2 Kryptus Segurança da Infor.. Ltda. 1 99990.001469/2017-74 LUNA SA Safenet INC 1 00100.000090/2014-14 LUNA SA 5 Safenet INC 1 00100.000016/2013-17 LUNA SA 4 Safenet INC 1 00100.000216/2012-99 nShield Connect 6000 Thales e-Security Inc 1 00100.000138/2012-22 nShield Connect 500 Thales e-Security Inc 1 00100.000234/2011-90 HSM Dínamo XP v.2.0.0.0 True Access Consulting S.A 1 2200100.000233/2011-45 HSM Dínamo v.2.0.0.0 True Access Consulting S.A 1 Token Criptográfico
(em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Obs.*
Reavaliação
00100.000118/2014-13 EPASS 2003 Feitian Technologies Co.,Ltd 1 00100.000135/2014-51 ID Bridge K50 Gemalto 1 00100.000107/2013-52 eToken 510X Safenet INC 1 00100.000445/2012-11 eToken PRO 72K Safenet INC 1 00100.000203/2012-10 Watchkey USB Watchdata Technologies Pte Ltd 1 Sistema de Carimbo do Tempo
(em processo de avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos, para obtenção do Certificado de Equipamento padrão ICP-Brasil)
Nº do Processo
Modelo
Parte Interessada
Obs.*
Reavaliação
00100.000171/2016-8 BRy-SCT-3 BRy Tecnologia S.A. *
1 – Produto em avaliação de manutenção no Organismo de Certificação de Produtos
2 – Certificado por um Organismo de Certificação de Produtos / InmetroFonte: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
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Tópico: Legislação – ICP-Brasil
Legislação pertinente à ICP-Brasil
Decretos
Instruções Normativas
Medida Provisória
Portarias
ResoluçõesNormas ICP-Brasil
Adendos
Documentos Principais
Estrutura Normativa da ICP-Brasil
Manuais ICP-Brasil
Notas Técnicas
Plano de adoção de novos padrões criptográficos
Tópico: Repositório AC-Raiz – ICP Brasil
Repositório AC-Raiz – ICP Brasil
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil – Expirado em 30/11/2011
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v1
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v2
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v3 – Revogado em 26/02/2014
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v4
Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5 – Emitido em 02/03/2016
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz v1 – Emitida em 07/02/2018 – Próxima atualização em 08/05/2018
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz v2 – Emitida em 07/02/2018 – Próxima atualização em 08/05/2018
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz v3 – Emitida em 02/03/2016 – Próxima atualização em 21/06/2023
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz v4 – Emitida em 07/02/2018 – Próxima atualização em 08/05/2018
Lista de Certificados Revogados da AC-Raiz v5 – Emitida em 07/02/2018 – Próxima atualização em 08/05/2018
Certificados das ACs da ICP-Brasil – Arquivo Único Compactado – Atualizado em 21 de dezembro de 2017
Declaração das Práticas de Certificação da AC-Raiz
PJe-Calc – Sistema de Cálculo Trabalhista
O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados.
Na intenção de ampliar o uso da ferramenta, foi desenvolvido o PJe-Calc Cidadão, versão desktop (sem a necessidade de conexão com a internet) do PJe-Calc, direcionada para advogados, peritos e o público em geral, que não requer conexão à Internet, com as mesmas funcionalidades da versão utilizada nos TRTs, o que garante a padronização na elaboração de cálculos trabalhistas apresentados no processo.
Os requisitos e instruções para a instalação do Sistema constam do Manual de Instalação da versão desktop, publicado no link abaixo.
Manual de Instalação do PJe-Calc Cidadão
Para utilizar o PJe-Calc Cidadão, baixe o Instalador homologado para Windows 7/8/8.1/10 de 32 e 64 bits. Verifique qual a versão correta para o seu Windows antes de baixar.
PJe-Calc Cidadão: Windows 32 bits
PJe-Calc Cidadão: Windows 64 bits
Após a primeira instalação do PJe-Calc Cidadão, é necessário baixar as Tabelas Auxiliares que contém os índices de correção, alíquotas de contribuição e bases de valores legais que são utilizados na elaboração de cálculos trabalhistas.
As Tabelas Auxiliares publicadas para o mês de referência constam do link abaixo. Clique com o botão direito do mouse no link e depois vá em “salvar como” para salvar o arquivo no local desejado e, logo após, realize a importação do arquivo no sistema, conforme orientação do Manual de Instalação.
Tabelas Auxiliares do PJe-Calc Cidadão
Mês de Referência: Fevereiro/2018
Data da Publicação: 07/02/2018
A atualização das Tabelas Auxiliares tem que ser realizada mensalmente, após a publicação dos valores do novo mês de referência. Os procedimentos para tanto, estão descritos no Manual de Instalação da versão desktop.
O curso PJe-Calc foi elaborado pela Escola Judicial do TRT8 para magistrados, em novembro de 2017. Considerando que as funcionalidades também aplicam-se ao público em geral, o material foi liberado para compartilhamento junto à sociedade. Acesse os links abaixo.
Curso PJe-Calc – Material de apoio
Conteúdo Programático do Curso PJe-Calc
Acesso; Tabelas Auxiliares;Dados do Processo; Parâmetros do Cálculo; Faltas e Férias; Histórico Salarial; Verbas Principais e Reflexas; Cartão de Ponto;Salário-família e Seguro-desemprego; FGTS; Contribuição Social; Imposto de Renda; Previdência Privada e Pensão Alimentícia; Multas, Indenizações e Honorários; Custas Judiciais; Correção, Juros e Multa; Interpretação dos Resultados;
Importação, Exportação e Duplicação de Cálculos.Orientações quanto à utilização do PJe-Calc e suas funcionalidades estão publicadas no Manual do Usuário e do Tutorial, disponíveis na Internet em:
Para mais informações, utilize o Fale Conosco do TRT-8.
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Tap Air Portugal – Jurisprudências – TJSP
Apelação Cível. ação de indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré, Schultz Ingá Turismo Ltda., ao reembolso das despesas com assistência médica, farmacêutica, remoção e repatriação inter-hospitalar, repatriação médica e garantia de regresso (classe econômica), deduzido o valor pago administrativamente, com atualização monetária desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Houve, ainda, condenação da corré, TAP ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, com atualização monetária pela tabela do E. TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento (Súmula 54 do C. STJ). RECURSO DA RÉ (Schultz Ingá Turismo Ltda.), em que pugna pela reforma da sentença, para a extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e a anulação da decisão de reconsideração da denunciação da lide à Mondial Serviços Ltda. Sucessivamente, no mérito, pede a improcedência da ação, pela ausência de formalização do pedido de translado, bem como ante a doença preexistente, com a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Pedidos Rejeitados.
1) Como não houve recurso da decisão saneadora, que reconsiderou a denunciação da lide à Mondial Serviços Ltda, a apelação não pode ser conhecida no que se refere à pretensão de anulação da decisão atacada, diante da preclusão. E mesmo que não houvesse ocorrido a preclusão, a decisão da Magistrada foi acertada, tendo em vista que a ré Schultz, ora apelante, foi declarada revel por não ter apresentado a contestação no prazo legal, de sorte que sua pretensão de denunciação da lide igualmente foi intempestiva, porque não apresentada no prazo da defesa;
2) Ademais, na espécie, a ré é parte legitima para responder ao feito, porque há atuação conjunta da estipulante com a companhia seguradora, em que ambas obtêm vantagens econômicas deste relacionamento, integrando, portanto, a mesma cadeia de fornecimento, de sorte que, perante o consumidor, tanto a estipulante quanto a seguradora devem responder solidariamente;
3) A revelia da ré Schultz acarretou a confissão, restando verdadeira a afirmação de que as providências para embarque só foram tomadas por intermédio da agência de turismo. Ademais, não há prova de doença preexistente, pois o relatório médico acostado à inicial, fls. 34/36, somado ao depoimento da testemunha que acompanhou a falecida Sra. Sônia, fls. 385, afastam a conclusão de que o sinistro decorreu de causa preexistente;
4) Honorários advocatícios em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para modificação. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES (com a finalidade de majoração da indenização por danos morais estabelecida na sentença em desfavor de TAP) NÃO CONHECIDO, pois a pretensão recursal destina-se unicamente a majorar a indenização por danos morais que foi imputada à ré TAP, não havendo qualquer fundamento para a modificação da sentença no que se refere à condenação imposta à Schultz Ingá Turismo Ltda. Como não houve recurso da ré TAP, o recurso adesivo, à apelação oferecida pela ré Schultz, não pode ser conhecido. SENTENÇA MANTIDA. Honorários advocatícios devidos pela apelante Schultz ao patrono dos autores ficam majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11). NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação principal e NÃO CONHECIDO o recurso de apelação adesivo.
(TJSP; Apelação 0154191-77.2012.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 08/12/2017)
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TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT
CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
I. Rejeitada a preliminar (atribuição de efeito suspensivo ao apelo), porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei n. 9.099/95, art. 43).
II. MÉRITO.
A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º e 6º). Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos participantes da cadeia de consumo (GOL, TAP e SMILE) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14).
B. Incontroversa a aquisição pelo consumidor (em 30.9.2016 ? valor de R$5.353,76 + 258.000 pontos do programa de milhagem Smiles ? classe ?negócio? ? viagem agendada para 20.4.2017, com retorno em 19.5.2017) de duas passagens aéreas Brasília- Fortaleza -Lisboa-Berlin-Lisboa-Brasília, bem como o cancelamento do voo (noticiado, por contato telefônico, em 10.4.2017) (Id 2299468).
C. Insubsistência da isolada tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (cancelamento a pedido da TAP), sob a alegação que a responsabilidade da empresa GOL seria apenas referente ao primeiro trecho (Brasília ? Fortaleza), a par da solidariedade entre as empresas, bem como da inexistência do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração da alteração da malha aérea.
D. Assim, constatado o cancelamento das passagens aéreas e a incúria da recorrente à realocação do consumidor e de sua esposa em outro voo com as mesmas características (classe ?negócio?), mesmo após a flexibilização das datas para remarcação da viagem (solicitação do consumidor de acomodação em voos da mesma categoria, com partida em qualquer data entre 21.4.2017 e 15.5.2017 e retorno em 30.5.2017), patente o direito do requerente ao recebimento dos valores concernentes às passagens (em moeda corrente e milhagem).
E. No tocante às milhagens, ainda que o programa seja processado pela empresa Smiles, a recorrente (GOL) aufere proveito econômico com a parceria, de sorte que é de se confirmar, por seus sólidos fundamentos, a condenação específica da empresa na obrigação de creditar na conta SMILES do requerente a quantia de 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) pontos.
F. Não prospera a tese de excesso no estabelecimento de multa diária (astreintes), medida legalmente prevista (CPC, Art. 537) e hábil a conferir maior eficácia às decisões judiciais (força de coerção). Irretocável o valor arbitrado (multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00), porquanto não evidenciada, ao menos neste momento processual, situação de ofensa à proporcionalidade restrita e à razoabilidade.
G. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (impossibilidade de realizar a viagem; ausência da adequada informação, não atendimento dos reclames do consumidor idoso, 76 anos, que adquiriu as passagens com antecedência e se viu privado de viajar com a esposa) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor da condenação, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
H. No mais, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF.
Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Arts.46 e 55).
(Acórdão n.1051285, 07188842620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?
2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).
4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:
I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;
II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;
III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;
IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;
V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.
5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.
7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.
8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.
9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.
10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.
11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).
12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.
13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.
14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.
15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.
16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.
17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.
19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).
20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.
21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.
23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.
24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
(Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
- Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
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É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.
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O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.
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O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
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Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.
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Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
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De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.
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Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
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Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
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Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.
3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.
4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.
5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.
7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação regressiva de seguradora sub-rogada. Decisão agravada que deferiu a denunciação da lide à American Airlines Inc. pela corré DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda. Empresa segurada Dell Computadores que firmou contrato com a ré DHL Global e não com a denunciada. Não incidência do artigo 125, inciso II do CPC. Não cabe denunciação da lide fundada em garantia genérica. Contrato entre a denunciada American Airlines e a corré DHL Global para o transporte da carga dos EUA para o Brasil, do qual não se extrai a obrigação da transportadora de indenizar eventual condenação da corré em ação regressiva. Ressalvada posterior demanda nas vias próprias. Decisão reformada. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2041633-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO REGRESSIVA – MERCADORIAS – AVARIAS – DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – Falta de juntada NO VERNÁCULO – Irrelevância nas circunstâncias – Prejuízo – INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DESTINATÁRIA À TRANSPORTADORA – PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUE SE ESTENDE À SEGURADORA SUB-ROGADA. APELO DA RÉ DHL PARCIALMENTE PROVIDO E DA AMERICAN AIRLINES CARGO PREJUDICADO.
(TJSP; Apelação 1000792-72.2016.8.26.0002; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)
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AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O AGENTE DE CARGAS E TRANSPORTADORA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – PRAZO DECADENCIAL (ART. 754, Código Civil) – INAPLICABILIDADE
- A empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. adquiriu mercadorias do exterior, contratando as transportadoras DHL GLOBAL FORWARDING, empresa estrangeira representada no território nacional por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL), que, por sua vez, contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa AMERICAN AIRLINES INC. – Para a seguradora não se pode cogitar do prazo decadencial de 10 dias (art. 754, parágrafo único, CC), pois o direito à reclamação sobre a mercadoria transportada é da segurada, e não da seguradora (que não tem interesse algum em reclamar das avarias das mercadorias) – Se a empresa segurada é considerada consumidora de serviços perante o agente de cargas ou a transportadora, a seguradora, ao pagar o respectivo seguro, sub-roga-se nos mesmos direitos da segurada, inclusive no que tange às prerrogativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 349 e 350, Código Civil – Leitura dos arts. 349 e 786 do Código Civil – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que afasta a incidência da Convenção de Montreal – Conjunto probatório que demonstra que as avarias das mercadorias se deram por conta da atividade das rés – Responsabilidade objetiva e solidária das rés – Sentença de procedência mantida
– RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1126962-23.2015.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)
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TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Decadência – Alegado pela transportadora ré que houve decadência do direito em razão de suposta extemporaneidade do protesto – Descabimento – Caso em que o § 2º do art. 244 da Lei 7.565/86 estipula que o “protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento” – Mercadoria transportada pela ré que não foi recebida pela destinatária – Finalidade do protesto, que é a ciência da transportadora da ocorrência de avaria na mercadoria, que já havia sido alcançada plenamente. Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Intervenção de terceiros – Pretendida pela ré a denunciação à lide da empresa “TAM Linhas Aéreas S.A.” – Descabimento – Caso em que não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC de 1973 – Hipótese em que também não é cabível o chamamento ao processo da aludida empresa aérea – Inexistência de solidariedade entre ela e a ré – Art. 259 da Lei 7.565/86, que diz respeito ao transporte de pessoas e não de cargas, sendo inaplicável à espécie. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Ré que foi contratada pela empresa “Chiesi Farmacêutica Ltda.” para realizar o transporte do medicamento “Curosurf 1,5 ml” de Santana do Parnaíba para a cidade de Aracaju – Caso em que o referido medicamento necessitava de refrigeração, motivo pelo qual foi acondicionado em recipientes de isopor, contendo em seu interior gelo químico, a fim de conservar a sua temperatura durante o transporte – Medicamento que deveria ser entregue pela ré no prazo de 48 horas – Atraso na entrega da mercadoria que ocasionou o perecimento do medicamento – Seguradora autora que indenizou a sua segurada “Chiesi Farmacêutica Ltda.” do valor do medicamento. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Alegado pela ré que o atraso de “meras 6 (seis) horas em uma carga que supostamente deveria ser entregue em 48 horas” não se enquadra nas causas que estavam cobertas pela apólice de seguro – Descabimento – Questão que diz respeito apenas à seguradora e ao segurado, não tendo qualquer pertinência no que concerne ao reconhecimento ou não da responsabilidade da ré pelo evento danoso – Caso em que, a partir do momento em que a seguradora autora pagou a indenização à sua segurada, aquela se sub-rogou nos direitos e ações que esta tinha contra o autor do dano – Art. 786, “caput”, do CC – Súmula 188 do STF. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Alegado pela ré que não houve ajuste contratual de prazo para a entrega da mercadoria – Descabimento – Hipótese em que a questão do prazo para a entrega da mercadoria foi discutida entre a ré e a empresa farmacêutica – Ré que, ao ter aceitado realizar o transporte de mercadoria perecível, que necessitava de refrigeração, sem qualquer ressalva, assumiu o risco de ser responsabilizada por danos que a carga viesse a sofrer – Transportador que tem o dever de guarda e conservação da coisa desde o embarque até a efetiva entrega – Arts. 730, 749 e 750 do CC – Caso em que a transportadora ré poderia ter recusado o transporte – Art. 746 do CC. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Circunstância de o órgão fiscalizador não funcionar nos domingos que não pode ser reputada como fato de terceiro hábil a isentar a ré de sua responsabilidade – Caso em que a ré é uma empresa de porte considerável, que tem por objeto social “o agenciamento e transporte de carga aérea, terrestre, marítima e atividades correlatas, tanto no país como no exterior”, além de “transporte e armazenagem de produtos médico-hospitalares, insumos farmacêuticos e farmoquímicos, suplementos nutricionais, medicamentos e correlatos” – Caso em que a ré sabia ou deveria saber sobre os dias e horários de funcionamento do órgão fiscalizador, já que é empresa especializada no transporte e desembaraço de produtos farmacêuticos. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Comprovada a avaria no medicamento transportado – Mercadoria transportada pela ré que se cuidava de produto perecível, acondicionado em embalagem de isopor contendo gelo químico em seu interior, apto a conservar a temperatura necessária pelo prazo de 48 horas – Manifesto que o “atraso de meras 6 (seis) horas em uma carga que supostamente deveria ser entregue em 48 horas” ocasionou o perecimento do produto – Destinatária do medicamento que recusou o seu recebimento sob o argumento de que “estava fora da temperatura” – Laudo de vistoria apresentado pela seguradora autora que apenas veio a confirmar a avaria na mercadoria – Ré que deve ressarcir o valor total pago pela autora à sua segurada, R$ 90.601,90 – Decreto de procedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 0032349-67.2011.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)
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Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.
RESPONSABILIDADE.
Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.
SOLIDARIEDADE.
Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.
SUCUMBÊNCIA.
Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.
RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)
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Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP
Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS
– Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)
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APELAÇÕES CÍVEIS
– Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.
(TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)
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Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP
TRANSPORTE AÉREO
– Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)
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*APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS
– A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*
(TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)
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Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“(…)
1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).
2. Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).
(…)
4. O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).
5. Incidente não admitido. Unânime.”
(Acórdão 953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016)
Acórdãos Representativos
- Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
- Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
- Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
- Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
- Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
- Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
- Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
- Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.
Observação
- Regimento Interno do TJDFT – Arts. 302 a 311.
ENUNCIADOS
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016
– Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
– Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
– Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
– Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.
– Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.
– Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.
– Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.
– Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
– Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.
– Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.
– Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
– Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.
– Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.
– Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.
– Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
DOUTRINA
“Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.
Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).
Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”
(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)
Homofobia – Jurisprudências – TJSP
Apelação. Danos morais. Discriminação por orientação sexual. Improcedência. Inconformismo dos autores. Casal homoafetivo destratado por garçom ao aviso de que gays não são bem-vindos no estabelecimento réu. Indícios de homofobia corroborada por publicação de post em rede social do estabelecimento no dia seguinte aos fatos. Julgamento antecipado da lide que caracteriza cerceamento de defesa. Pretensão recursal de julgamento nesta instância que não pode ser acolhida antes da dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido para este fim.
(TJSP; Apelação 1004887-51.2015.8.26.0562; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)
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—————————PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS.
Recursos para anular a decisão, despronunciar os réus e mitigar as três qualificadoras.
– 1) Nulidade. Prejuízo à ampla defesa dos réus. Inocorrência. Laudo pericial de exame de corpo de delito acostado aos autos. Inexistência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Possibilidade de ulteriores diligências que se mostrem necessárias (art. 423, I, do CPP). Pronúncia. Decisão de mera admissibilidade do caso ao Tribunal Popular. Princípio do juiz natural. Preliminar afastada.
– 2) Despronúncia. Descabimento. Materialidade e autoria certas com base no conjunto de provas documentais e testemunhais. Inexistência de razões para absolvição sumária dos réus. Desclassificação para lesão corporal leve. Incongruência com as provas colhidas. Confirmação do mérito.
– 3) Qualificadoras. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Coerência com as provas orais que apontaram a prática delitiva insuflada por homofobia, consistente em reiterados golpes contra a região craneana da vítima, já desacordada, eis que vencida pela superioridade numérica dos três algozes. Qualificadoras mantidas. Negado provimento.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018655-08.2015.8.26.0224; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HOMOFOBIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO O RECURSO DA RÉ; DESPROVIDO O DO AUTOR.
(TJSP; Apelação 1095442-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)
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Tópico: Escritório Digital – CNJ – PJE
Escritório Digital – CNJ – PJE
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O Escritório Digital do Processo Eletrônico é um software desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.
A ideia é que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. As informações de todos os processos estarão reunidas em um único endereço na internet, facilitando a busca e o acompanhamento por advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pela população em geral.
O Escritório Digital funcionará como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta n. 3/2013, para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados. Não será necessário que o tribunal tenha o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas é imprescindível que já tenha aderido ao MNI.
Tribunal
– No caso dos tribunais que utilizam o PJe ou que aderiram o MNI, a integração ao Escritório Digital será mais fácil, basta solicitar ao CNJ a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os tribunais que ainda não operam com o Pje ou com o MNI precisam desenvolver interface seguindo o padrão do MNI (Saiba mais em Perguntas Frequentes).
Usuários
– Inicialmente, o software foi desenvolvido com foco nos advogados e demais operadores do Direito, que precisavam de uma ferramenta de acesso simplificado para trabalhar com mais facilidade e agilidade junto ao Judiciário. A ideia é que, futuramente, o Escritório Digital seja disponibilizado a todos os cidadãos interessados em acompanhar a tramitação de processos. Para acessar o sistema, há 3 possibilidades.
1- Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de senha.
2 – Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova senha.
3 – Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.
Para mais informações, acesse o link Perguntas Frequentes.
Clique nos links abaixo para baixar os manuais do Escritório Digital:
Manual do Escritório Digital – Clique Aqui para Baixar
Manual do Configurador dos Tribunais – Clique Aqui para Baixar
Fonte: CNJ
Processo Judicial Eletrônico (PJe)
O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.
O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.
O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.
A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.
Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:
Usuários não advogados;
Advogados;
Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.
Histórico
– O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.
Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.
Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:
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Discurso do presidente do CNJ;
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Apresentação do sistema – Paulo Cristovão, juiz auxiliar da presidência do CNJ