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Tribunais de Justiça
Aqui está uma lista dos Tribunais de Justiça (TJs) de cada estado brasileiro e do Distrito Federal, incluindo seus sites oficiais e números de telefone principais. É importante lembrar que os números de telefone podem sofrer alterações, então é sempre uma boa ideia verificar os sites oficiais para obter as informações mais atualizadas.
Norte
- TJAC (Acre): http://www.tjac.jus.br/ | Telefone: (68) 3302-0400
- TJAP (Amapá): http://www.tjap.jus.br/ | Telefone: (96) 3312-3300
- TJAM (Amazonas): http://www.tjam.jus.br/ | Telefone: (92) 2129-6666
- TJPA (Pará): http://www.tjpa.jus.br/ | Telefone: (91) 3205-3000
- TJRO (Rondônia): http://www.tjro.jus.br/ | Telefone: (69) 3217-1308
- TJRR (Roraima): http://www.tjrr.jus.br/ | Telefone: (95) 2121-0900
- TJTO (Tocantins): http://www.tjto.jus.br/ | Telefone: (63) 3218-4242
Nordeste
- TJAL (Alagoas): http://www.tjal.jus.br/ | Telefone: (82) 4009-3100
- TJBA (Bahia): http://www.tjba.jus.br/ | Telefone: (71) 3372-5000
- TJCE (Ceará): http://www.tjce.jus.br/ | Telefone: (85) 3207-7754
- TJMA (Maranhão): http://www.tjma.jus.br/ | Telefone: (98) 3198-4300
- TJPB (Paraíba): http://www.tjpb.jus.br/ | Telefone: (83) 3216-1400
- TJPE (Pernambuco): http://www.tjpe.jus.br/ | Telefone: (81) 3181-0000
- TJPI (Piauí): http://www.tjpi.jus.br/ | Telefone: (86) 3216-7600
- TJRN (Rio Grande do Norte): http://www.tjrn.jus.br/ | Telefone: (84) 3616-6200
- TJSE (Sergipe): http://www.tjse.jus.br/ | Telefone: (79) 3226-3100
Centro-Oeste
- TJGO (Goiás): http://www.tjgo.jus.br/ | Telefone: (62) 3216-2000
- TJMT (Mato Grosso): http://www.tjmt.jus.br/ | Telefone: (65) 3617-3300
- TJMS (Mato Grosso do Sul): http://www.tjms.jus.br/ | Telefone: (67) 3314-1300
- TJDFT (Distrito Federal): http://www.tjdft.jus.br/ | Telefone: (61) 3103-7000
Sudeste
- TJES (Espírito Santo): http://www.tjes.jus.br/ | Telefone: (27) 3334-2000
- TJMG (Minas Gerais): http://www.tjmg.jus.br/ | Telefone: (31) 3237-6500
- TJRJ (Rio de Janeiro): http://www.tjrj.jus.br/ | Telefone: (21) 3133-2000
- TJSP (São Paulo): http://www.tjsp.jus.br/ | Telefone: (11) 3627-6000
Sul
- TJPR (Paraná): http://www.tjpr.jus.br/ | Telefone: (41) 3200-2000
- TJRS (Rio Grande do Sul): http://www.tjrs.jus.br/ | Telefone: (51) 3210-7000
- TJSC (Santa Catarina): http://www.tjsc.jus.br/ | Telefone: (48) 3287-2500
Essas informações são válidas até dezembro de 2023. Para acessar serviços, realizar consultas processuais ou obter informações atualizadas, visite os sites oficiais dos respectivos tribunais.
Tópico: Tipos de flagrante
Tipos de flagrante
O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades:1) Flagrante Próprio – previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.2) Flagrante Impróprio – previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.3) Presumido – previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.Importa ressaltar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado.Conforme o texto do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ter que ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, após o juiz receber o auto de prisão, deve marcar audiência de custódia, no prazo de 24 horas para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade.Veja o que diz a lei:
Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Da Prisão em Flagrante
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Ferramenta de Cálculo Online
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) possui uma versão atualizada da ferramenta de cálculo de atualização monetária, com o objetivo de ajudar partes envolvidas em processos judiciais, advogados e outros interessados.
Essa ferramenta consiste em uma planilha atualizada para realizar os cálculos mencionados, e pode ser acessada através do seguinte link: Ferramenta de Cálculo de Atualização Monetária do TJDFT.
Com essa atualização, agora é possível calcular a correção monetária juntamente com os juros de mora inserindo os dados em uma única planilha com datas flexíveis – seja a data da citação, do evento ou dos vencimentos.
Além disso, os usuários podem escolher entre três opções de percentual de juros – 0,5% até 10/1/03 e 1% após essa data; 0,5%; ou 1%. É possível também calcular multas, honorários advocatícios e honorários da fase do cumprimento de sentença, tanto em valores monetários quanto em percentuais. A multa prevista no artigo 523 do CPC pode ser calculada em valor percentual, e também é possível atualizar as custas judiciais.
Os direitos da personalidade são um conjunto de prerrogativas jurídicas que têm por objetivo a proteção dos aspectos mais íntimos e essenciais do ser humano. Entre esses direitos, destacam-se a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, cada um abordando uma dimensão vital da dignidade e da liberdade individual.
Intimidade
A intimidade está relacionada ao direito de cada pessoa de resguardar um espaço privado de sua vida, livre de intrusões ou exposições não consentidas. Este direito protege aspectos que a pessoa não deseja tornar públicos, como questões familiares, sentimentos, pensamentos e aspectos de sua vida pessoal. A violação da intimidade pode causar danos morais significativos, sendo, portanto, protegida por leis que punem ações como invasão de domicílio, escutas ilegais e divulgação não autorizada de correspondências.
Privacidade
A privacidade, embora frequentemente confundida com a intimidade, tem um escopo mais amplo. Ela abrange o direito de a pessoa controlar informações a seu respeito, decidindo o que será revelado e a quem. Este direito é fundamental na era digital, onde a coleta e o compartilhamento de dados pessoais são constantes. A proteção da privacidade envolve a regulamentação do uso de dados pessoais por empresas e governos, bem como a proteção contra a vigilância e o monitoramento indevidos.
Honra
A honra diz respeito à reputação e ao respeito que uma pessoa possui perante a sociedade. Este direito protege o indivíduo contra difamações, injúrias e calúnias. A honra pode ser dividida em objetiva, relacionada à opinião pública sobre a pessoa, e subjetiva, ligada à autoestima e ao próprio conceito que a pessoa tem de si. A violação da honra pode resultar em ações judiciais por danos morais, visando reparar o dano causado à reputação do indivíduo.
Imagem
O direito à imagem garante a cada pessoa o controle sobre a utilização de sua imagem física, seja em fotografias, vídeos ou qualquer outra forma de representação visual. Este direito impede a divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa, protegendo-a contra o uso indevido que possa afetar sua reputação, privacidade ou outros aspectos de sua personalidade. A violação do direito à imagem pode acarretar ações judiciais para a remoção do material ofensivo e indenizações por danos morais.
Conclusão
Os direitos da personalidade, incluindo a intimidade, privacidade, honra e imagem, são fundamentais para a manutenção da dignidade humana. Eles são protegidos por diversas legislações e tratados internacionais, refletindo a importância de respeitar e proteger os aspectos mais íntimos e pessoais do ser humano em uma sociedade cada vez mais interconectada e exposta. A constante evolução tecnológica e social exige uma adaptação contínua desses direitos, garantindo que eles se mantenham relevantes e eficazes na proteção dos indivíduos.
Previsão Legal
Constituição Federal
“Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil/2002
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Destaques
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TJDFT
Indenização por danos morais – divulgação de fotos íntimas após fim de relacionamento amoroso
“2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.”
Acórdão 1600739, 07122362120218070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.Responsabilidade civil – mensagens ofensivas em aplicativo WhatsApp – agressões recíprocas – dano moral não configurado
“No caso sob comento, a parte autora/recorrida pleiteia reparação por danos morais decorrentes de publicação ofensiva em rede social, postada pela recorrente. Entretanto, nota-se que a discussão foi iniciada por mensagem da recorrida no aplicativo de mensagens (whatsapp) de terceira pessoa, do convívio de ambas as partes, na qual criticava um prato culinário feito pela requerida, ora recorrente. Importante sobrelevar que o entrevero foi prolongado naquele canal, e se estendeu com publicação na rede social Facebook, pela qual a recorrente declarou que a recorrida era “fofoqueira”. 5. Pela análise das conversas de whatsapp juntadas aos autos e pelo conjunto probatório, pode-se concluir que houve a propagação de ofensas tanto de uma parte quanto da outra, inexistindo o mínimo de respeito entre as envolvidas. Neste contexto, verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. (…) Afinal, também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. (…) 7. Considerando as provas coligidas aos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário, como um educador moral, resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Acórdão 1615160, 07073790420228070003, Relatora Designada: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.Exposição de dados pessoais não sensíveis em site da internet – exclusão de informações – lei geral de proteção de dados – dano moral não configurado
“4 – Responsabilidade civil. Danos morais. Exposição de dados pessoais em site da internet. A Lei de regência não contempla a indenização por danos morais in re ipsa. Ao contrário, a inteligência do art. 42 indica a necessidade de demonstração, em concreto, do dano causado pelo tratamento inadequado de dados. Nos cadastros da ré não consta dado sensível (referente a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, art. 5º, inciso II da Lei) nem há demonstração de que os autores sofreram limitação ou vulneração a qualquer dos interesses essenciais da pessoa natural, como imagem, privacidade, honra, intimidade ou integridade corporal. A disponibilização do nome, CPF e endereço residencial dos autores em site da rede mundial de computadores, por si só, não enseja a reparação por danos morais. (…) Na forma do art. 18, inciso VI, da Lei 13.709/2018 (LGPD), o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados.”
Acórdão 1434128, 07397589020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Danos morais – relação de vizinhança – câmeras de segurança – gravação do interior do imóvel vizinho – violação da intimidade e privacidade
“2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência. Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do Código Civil), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado. Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil). 4. Convém ressaltar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. 4.1. Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo “dano material ou moral decorrente de sua violação”, como estabelece o aludido art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.”
Acórdão 1399242, 07159102220218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.Indenização por danos morais – ofensas à recepcionista de estabelecimento comercial – violação à honra subjetiva
“1. Considera-se praticado o dano moral quando uma pessoa se revelar afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.(…). 3. A angústia da vítima restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, que informaram que a autora ficou abalada, nervosa, abatida e chorou muito, sendo caracterizados os danos morais, pois o tratamento dirigido pela requerida à autora evidencia o abalo aos direitos da personalidade desta, não somente pelas palavras, mas também pelo constrangimento perante terceiros em seu local de trabalho.”
Acórdão 1345366, 07074499520208070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.Indenização por dano moral – ofensas à magistrada no exercício da função
“1. O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Precedentes no STJ. 2. No caso, configurado o dano moral, em razão de ofensas proferidas pelo réu em petições acusando a autora de prevaricação, sendo a reclamação disciplinar arquivada por ausência de indícios de violação dos deveres insertos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.”
Acórdão 1432482, 07125862420218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.Cobrança indevida a familiares – danos à imagem, à privacidade e à dignidade
“5. Ainda que o crédito seja legítimo, houve claro excesso ao estender as cobranças aos pais do autor, de forma reiterada e após várias reclamações, inclusive perante órgão de defesa do consumidor. Não houve mera inconveniência, mas violação da privacidade e da imagem do autor perante o círculo familiar.”
Acórdão 1651894, 07045048720208070017, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Ofensas em redes sociais – danos à imagem de profissional liberal – colisão entre direitos fundamentais – direito à honra e o direito ao livre pensamento
“2. Havendo colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam o direito à honra e o direito ao livre pensamento (art. 5º, incisos IV,V e X da Constituição Federal) e como a via escolhida pelas rés, a fim de demonstrar seu descontentamento com o médico veterinário, foi as redes sociais, ocasião em que foram dirigidas palavras ofensivas, desrespeitosas, que poderiam macular a carreira e honra do prestador de serviços, reconhece-se a existência de abalo moral significativo decorrentes das palavras pejorativas. Dessa maneira, caracterizado está o ato ilícito, ao expor o prestador de serviços à situação vexatória. (…) 4. Verifica-se, no contexto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta dolosa (as consumidoras escreveram mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas ao veterinário); o dano (verificada mácula à imagem do prestador de serviços, bem como ao exercício de sua atividade profissional); e o nexo causal evidenciado entre a conduta das partes em depreciar o trabalho do médico veterinário e sua imagem, bem como o prejuízo que lhe foi causado.
Acórdão 1645441, 07030919320218070020, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Financiamento de veículo para terceiro – inadimplemento das prestações pela parte que ficou com a posse do veículo – ação de busca e apreensão contra a parte que contraiu a dívida – danos morais evidenciados
“1. Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 2. No caso, o dano moral é in re ipsa, o que dispensa a prova da violação aos direitos da personalidade, quais sejam, a lesão à imagem da autora, já que foi processada em ação de busca e apreensão de veículo por culpa da ré, teve maculada a sua honra subjetiva e aviltada a privacidade, pois as cobranças das parcelas do financiamento impactaram a paz da família.”
Acórdão 1340787, 07092289620188070020, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.Repercussão Geral
Tema 786 – “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”
Direito de reclamar pelos vícios aparentes
É importante estar ciente de que o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina limites temporais específicos para que os consumidores possam apresentar reclamações relacionadas a defeitos em produtos ou serviços adquiridos.
No caso de identificação de defeitos evidentes ou de fácil percepção em um produto ou serviço, o consumidor dispõe de um prazo de até 30 (trinta) dias para registrar sua reclamação, se o produto ou serviço for considerado não durável. Por outro lado, se o produto ou serviço for durável, o prazo estende-se para até 90 (noventa) dias.
Entende-se por produto não durável aquele que se esgota rapidamente após o uso, como é o caso de alimentos e produtos de higiene pessoal. Alguns serviços também se enquadram nesta categoria, a exemplo de cortes de cabelo ou reparos em eletrodomésticos e veículos.
Já os produtos ou serviços duráveis são aqueles que mantêm sua utilidade por um período prolongado após o uso. Exemplos típicos de produtos duráveis incluem fogões, casas e automóveis. No âmbito dos serviços, consideram-se duráveis aqueles cujos efeitos ou benefícios perduram, como a construção de uma residência ou a colocação de uma prótese dentária.
O prazo para iniciar a reclamação sobre tais defeitos começa a contar a partir da data de entrega do produto ou da conclusão do serviço. No entanto, em situações de vício oculto, ou seja, defeitos não aparentes de imediato, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna aparente.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.079/1990 – CDC
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Jurisprudência x Precedente
A jurisprudência, no contexto jurídico, abrange o conjunto de decisões, aplicações e interpretações das leis. Essa jurisprudência pode ser compreendida de três maneiras diferentes. Primeiramente, pode se referir à decisão singular de um tribunal que não está sujeita a recursos adicionais. Em segundo lugar, pode abranger um conjunto de decisões reiteradas pelos tribunais ao longo do tempo. Por fim, inclui as súmulas de jurisprudência, que consistem em orientações resultantes de um conjunto de decisões que compartilham um mesmo entendimento sobre uma determinada matéria.
O precedente, por sua vez, é uma decisão judicial tomada em um caso concreto que pode servir como exemplo ou referência para julgamentos semelhantes no futuro. No entanto, existe um debate contínuo sobre se as decisões individuais podem ou não ser consideradas como parte da jurisprudência.
(Com informações de ACS do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Tópico: Significado de TJDFT
TJDFT
TJDFT é uma sigla que se refere ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Trata-se do órgão máximo do Poder Judiciário responsável por administrar a justiça no Distrito Federal, bem como em algumas áreas que compreendem os territórios federais. Aqui está um significado detalhado do TJDFT:
- Jurisdição no Distrito Federal: O TJDFT é responsável por exercer a jurisdição no Distrito Federal, que é a capital do Brasil e uma unidade federativa com autonomia administrativa, mas que não faz parte de nenhum estado brasileiro.
-
Territórios Federais: Além do Distrito Federal, o TJDFT também exerce jurisdição em territórios federais, que são áreas sob administração direta do governo federal. Atualmente, o único território federal é o Território Federal de Fernando de Noronha.
-
Instância de Segunda: O TJDFT é considerado um tribunal de segunda instância, o que significa que ele lida com recursos e apelações interpostos contra decisões de tribunais de primeira instância, como varas cíveis, criminais e de família.
-
Composição: O tribunal é composto por desembargadores, que são magistrados com vasta experiência jurídica e são responsáveis por analisar recursos e proferir decisões em processos de segunda instância.
-
Ampla Área de Atuação: O TJDFT lida com uma ampla variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito criminal, direito de família, direito tributário, direito do consumidor e muitas outras.
-
Julgamento de Casos de Repercussão: O tribunal também se depara com casos de grande importância e repercussão social, cujas decisões podem estabelecer jurisprudência e impactar a aplicação da lei em sua jurisdição.
-
Desenvolvimento da Jurisprudência: A jurisprudência do TJDFT é uma fonte importante de interpretação do direito no Distrito Federal e nos territórios federais sob sua jurisdição.
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Acesso à Justiça: O tribunal trabalha para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos da região, promovendo a resolução de conflitos e o cumprimento da lei.
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Independência e Imparcialidade: O TJDFT age de forma independente e imparcial na aplicação da lei, garantindo a equidade e a justiça em seus julgamentos.
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Modernização e Tecnologia: Assim como outros tribunais brasileiros, o TJDFT busca constantemente a modernização de suas práticas e processos, incluindo o uso de tecnologia para agilizar a tramitação de processos judiciais.
Em resumo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é o órgão máximo do Poder Judiciário responsável pela administração da justiça na capital do Brasil, no Distrito Federal, e em áreas específicas de territórios federais. Seu papel é fundamental na resolução de litígios, na aplicação da lei e na proteção dos direitos dos cidadãos sob sua jurisdição.
Tópico: Significado de Extorsão
Extorsão
Extorsão é um crime que envolve a obtenção de algo de valor (geralmente dinheiro, propriedade ou serviços) de outra pessoa ou entidade por meio de ameaça, coerção ou intimidação.
Em resumo, é a ação criminosa de forçar alguém a fazer algo contra a vontade ou interesse dessa pessoa, sob a ameaça de violência, dano à reputação, exposição de informações pessoais ou outras consequências prejudiciais.
Aqui estão alguns aspectos importantes relacionados ao significado de extorsão:
- Ameaça: A extorsão geralmente envolve uma ameaça real ou percebida de violência, dano à propriedade, chantagem, difamação, exposição de segredos ou outras ações prejudiciais à vítima.
-
Coerção: O objetivo da extorsão é coagir a vítima a cumprir as demandas do extorsionista, muitas vezes mediante pagamento em dinheiro ou outros benefícios.
-
Motivação Financeira: A extorsão frequentemente tem motivação financeira, com o extorsionista visando obter dinheiro ou bens valiosos da vítima.
-
Variações: Existem várias formas de extorsão, incluindo extorsão online (como ransomware, onde os criminosos bloqueiam o acesso a dados até que um resgate seja pago) e extorsão tradicional, como ameaças pessoais.
-
Crime Grave: A extorsão é considerada um crime grave em muitas jurisdições e pode resultar em penas de prisão substanciais para os infratores.
-
Diferença entre Extorsão e Roubo: A extorsão difere do roubo, pois no roubo, os bens ou a propriedade são tomados diretamente da vítima, enquanto na extorsão, a vítima voluntariamente entrega algo de valor sob ameaça ou coerção.
-
Legislação: A extorsão é ilegal em praticamente todas as jurisdições e é tipicamente abordada em leis criminais específicas que definem o crime e estabelecem penalidades.
A extorsão é um crime sério e prejudicial que pode ter consequências graves para as vítimas. É importante que qualquer pessoa que seja vítima de extorsão denuncie o crime às autoridades competentes e busque orientação legal para proteger seus direitos e interesses.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – CIRCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1253 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CÍVEL DO GAMA – 1VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-1203 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1201 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
3º ANDAR ALA A
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CÍVEL DO GAMA – 2VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DEISE MARIA VITAL COUTINHO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1222 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1223 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1282 Fixo 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIAS (61)3103-1224 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA A 311
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 1VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARIO RODRIGUES OLIVEIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARCELO ROCHA DE LIMA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1207 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1208 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (AUDIÊNCIAS) (61)3103-1211 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1211 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1206 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1206 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 210
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 2VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. RONILTON ALVES PAES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1231 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIA (61)3103-1233 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1233 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 211
72430-900 GAMA DF
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 1VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RICARDO OLIVEIRA RAMOS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SELMA MOTA EVANGELISTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1212 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO GERAL
(61)986139120 Celular corporativo 12h00 às 19h00 (61)3103-1257 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 APENAS DEMANDAS DE AUDIÊNCIA AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1281 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO AT10
72430-900 GAMA DF
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 2VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. JENNIFFER NERES DE MELO SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1238 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1235 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO
72430-900 GAMA DF
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA – JVDFCMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LILIAN FARIA DE SOUSA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99169-1504 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1289 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS (61)3103-1297 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS. (61)3103-1323 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)99320-1900 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1288 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.100
72430-900 GAMA DF
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA – 1JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IGOR PAULINO CARDOSO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. SAMUEL DA CRUZ SANTANA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1315 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 WHATSAPP _ SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIA CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.20
72430-900 GAMA DF
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA – 2JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. PATRICIA LACERDA FONSECA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. WESCLEY EMANUEL PASSOS COSTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1241 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1239 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)992987799 Celular corporativo 12h00 às 19h00 SOMENTE PARA ENVIO DE INTIMAÇÕES CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1239 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1240 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1240 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.10
72430-900 GAMA DF
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA – VTJDTGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1276 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1276 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
TÉRREO SEM ALA T-130
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DA DIRETORIA DO FÓRUM DO GAMA – NUDIFORGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. EDIMAR COSTA PORTELA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ELIZETE MARIA LOURENCO PIRES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1264 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1265 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1249 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA B 3.85
72430-900 GAMA DF
CONTADORIA-PARTIDORIA DOS FÓRUNS DE TAGUATINGA, ÁGUAS CLARAS, GAMA, RIACHO FUNDO E SANTA MARIA – CPTAG
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ALESSANDRA BOMFIM LUGON MORAES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. CLAUDIO ALVES RICARDO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 . Fixo 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL TJDFT SIGLA CPTAG CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO MELO MARTINS
ÁREA ESPECIAL N. 23 – SETOR C NORTE – AV. SAMDU – TAGUATINGA NORTE
1º ANDAR SEM ALA 166
72115-901 TAGUATINGA DF
NÚCLEO DE CONTADORIA-PARTIDORIA DO FÓRUM DO GAMA – NCPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1329 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1259 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1260 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR SEM ALA T-3.50
72430-900 GAMA DF
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA – PDMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1255 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1256 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1254 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1256 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – NAJGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLAUDIA DOS SANTOS BRANDAO
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-5874 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B 95
72430-900 GAMA DF
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DO GAMA – CEJUSCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA MARIA RIBEIRO SILVA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-9390 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-9390 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
2º ANDAR SEM ALA 2.85
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO DE SAÚDE – GAMA – PSSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DANIELLE REIS DE ALMEIDA FERREIRA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. NIVIANE ROBERTA DE SOUZA RANGEL BAPTISTIM
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1273 12h00 às 19h00 ENFERMAGEM (61)3103-1274 Fixo 12h00 às 19h00 RECEPÇÃO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR B204
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO PREDIAL – GAMA – PSPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARIA DO CARMO MENESES DE CARVALHO MOURA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROBERTA GOMES DE LUCENA
DETALHES DO SETOR
CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1271 WhatsApp Business 09h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
2º ANDAR ALA A 2.50
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE SEGURANÇA ORGÂNICA – GAMA – NUSOGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IDELVAN DE SOUZA MENEZES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. HAROLDO QUINTINO DE ALMEIDA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1319 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B T.55
72430-900 GAMA DF
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – CIRCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LIVIA CRISTINA MAGALHAES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. AROLDO JOSE BELEZA LIMA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7371 12h00 às 19h00 (61)3103-7373 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR HALL ELEVADORES
70094-900 BRASÍLIA DF
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 1VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. ALEXANDRE RODRIGUES SENRA SACRAMENTO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. TACIO NEVES FROTA SOUZA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7367 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GAB – WHATSAPP – LIGAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7367 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GAB – WHATSAPP – LIGAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 902
70094-900 BRASÍLIA DF
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 2VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LARISSA COELHO ASSUNCAO CARNEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. JULIAN DOS SANTOS BAIAO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7384 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE (61)3103-6998 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO DO JUÍZO – 1º CJU CÍVEL BSB CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-6998 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO DO JUÍZO – 1º CJU CÍVEL BSB ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 906
70094-900 BRASÍLIA DF
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 3VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. THIAGO CAMPELO DA SILVA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7096 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUÍZO Balcão Virtual Fixo 12h00 às 19h00 GABTINETE DO JUÍZO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 914
70094-900 BRASÍLIA DF
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 4VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA AJUZ
DETALHES DO SETOR
ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 911
70094-900 BRASÍLIA DF
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 5VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. THIAGO BORGES DE MIRANDA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. NERILETE GUIMARAES LEITE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6998 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CJU 1 A 5 CÍVEL- FAVOR USAR BALCAO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-6998 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CJU 1 A 5 CÍVEL- FAVOR USAR BALCAO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61) 999759904 Celular particular 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUÍZO- ATENDIMENTO VIA WHATSAPP (61)981798203 Celular particular 12h00 às 19h00 GABINETE – ATENDIMENTO VIA WHATSAPP ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 916
70094-900 BRASÍLIA DF
CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 5ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA – CJU1A5CIVBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MAURA WERLANG
DETALHES DO SETOR
CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-6998 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO INTERNO. ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 907
70094-900 BRASÍLIA DF
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 6VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROSANA MEYRE BRIGATO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. TALITA DOS REIS REGO SATO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7465 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7343 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM A ASSESSORIA DO MAGISTRADO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA C 924
70094-900 BRASÍLIA DF
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 7VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7749 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 WHATSAPP E https://BALCAOVIRTUAL.TJDFT.JUS.BR/ ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA C 928
70094-900 BRASÍLIA DF
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 8VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. DURVAL DOS SANTOS FILHO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. DELMAR LOUREIRO JUNIOR
DETALHES DO SETOR
CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7466 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7121 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA A 805
70094-900 BRASÍLIA DF
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 9VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6972 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7043 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7426 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7430 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA A 806
70094-900 BRASÍLIA DF
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 10VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. KARINA GUEDES RIBEIRO PARANAGUA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
000000000 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO VIA BALCÃO VIRTUAL OU EMAIL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA A 702
70094-900 BRASÍLIA DF
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 11VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. MAURO ALVES DUARTE
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7620 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO:LIGAÇÕES – FIXO CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7303 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: LIGAÇÕES E MSG SOMENTE VIA WHATSAPP CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7620 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO:LIGAÇÕES – FIXO AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7303 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: LIGAÇÕES E MSG SOMENTE VIA WHATSAPP ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA B 818
70094-900 BRASÍLIA DF
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 12VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA PAULA FERNANDES MARTINS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
https://balcao Fixo 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL (61)3103-6845 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7307 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA B 718
70094-900 BRASÍLIA DF
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 13VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. RODRIGO CAPUTO GUIMARAES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7701 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7713 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA B 724
70094-900 BRASÍLIA DF
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 14VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-7456 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA A 604
70094-900 BRASÍLIA DF
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 15VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
BALCÃO VIRTUAL Fixo 12h00 às 19h00 https://BALCAOVIRTUAL.TJDFT.JUS.BR/ (61)3103-7347 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA A 610
70094-900 BRASÍLIA DF
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 16VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6772 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6665 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7205 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7205 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA B
70094-900 BRASÍLIA DF
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 17VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7388 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-7345 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA B 622
70094-900 BRASÍLIA DF
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 18VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ISABELLA TELES CORREA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7372 Fixo 12h00 às 19h00 TELEFONE FIXO OU E-MAIL OU BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 502
70094-900 BRASÍLIA DF
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 19VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. DAVID FERREIRA PAVAN
DETALHES DO SETOR
CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7486 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE/ASSESSORIA – SOMENTE MENSAGEM TEXTO CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7376 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO – SOMENTE MENSAGEM TEXTO (61)3103-7475 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 512
70094-900 BRASÍLIA DF
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 20VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. CLEBER DAMASCENO FERREIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7282 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO TAMBÉM PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA B 518
70094-900 BRASÍLIA DF
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 21VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. HOGAN WAKED DE BRITO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6014 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6007 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE (61)3103-6015 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-6007 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 503
70094-900 BRASÍLIA DF
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 22VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6055 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6079 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6078 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA A 404
70094-900 BRASÍLIA DF
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 23VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6154 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA A 410
70094-900 BRASÍLIA DF
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 24VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CAMILLA EUGENIO RIBEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6173 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6172 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA B SALA 420
70094-900 BRASÍLIA DF
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 25VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. SAULO FERREIRA ROCHA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6175 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUIZ (61)3103-6177 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
– Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA B SALA 422
70094-900 BRASÍLIA DF
1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 1VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCILIA BARBOSA MAIA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. VITOR FREITAS DE SOUZA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6728 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7159 Fixo 14h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 728
70094-900 BRASÍLIA DF
2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 2VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA CRISTINA SILVA DE CASTRO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CINTIA DE CASTRO ANDRADE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7454 12h00 às 19h00 (61)3103-6674 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 715
70094-900 BRASÍLIA DF
3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 3VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. DANIEL RODRIGUES FRANCO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUEIDE MOURA BITTENCOURT
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7409 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7462 Fixo 12h00 às 19h00 (61)99200-6371 Celular corporativo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7462 Fixo 12h00 às 19h00 (61)99200-6371 Celular corporativo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 740
70094-900 BRASÍLIA DF
4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 4VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. YURI BELINE FERREIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6907 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7407 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7408 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-6907 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7407 WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA C 634
70094-900 BRASÍLIA DF
Custas Judiciais
última modificação: 17/08/2023 11:59ATENÇÃO!
Informações
- Devido ao ajuste do sistema de emissão de guias de custas às novas orientações da FEBRABAN, os campos polo ativo e/ou polo passivo não podem conter caracteres especiais como: ç, &, /, $, bem como o campo “CPF/CNPJ” deve ser preenchido apenas com os números de uma identificação válida.
- A emissão das guias de custas pode ser feita por qualquer navegador de internet. Contudo, identificamos que podem ocorrer problemas com algumas versões dos navegadores Mozilla Firefox e Safari. Dessa forma, sugerimos a utilização de um navegador de internet diferente dos citados.
- As guias de custas judiciais só podem ser utilizadas no ano de sua emissão. (§5º do Art 194 do Provimento Geral da Corregedoria).
- As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira bem como nos correspondentes bancários, como lotéricas e correios.
- Nas guias de custas judiciais em que deve ser preenchido o campo PROCESSO, digite apenas os números do processo, sem pontos, barras ou traços.
Cadastramento para emissão da Guia de Custas Judiciais
- Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro . Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para a liberação do cadastro. Caso não receba o e-mail para liberação, verifique as pastas “spam”, “lixeira” ou “lixo”.
- Se já tiver feito o cadastro e não lembra a senha, acesse recupere a senha e siga as instruções.
Guia de Custas Judiciais
- Custas Iniciais
- Recurso (em caso de pagamento do preparo de recurso em dobro, emita duas guias distintas e faça o recolhimento de ambas)
- Recurso Juizados Especiais (Recurso Inominado e Agravo nos Juizados Especiais)
- Autenticações (Somente para processos físicos)
- Certidão de 2ª instância
- Custas complementares
- Custas Finais
- Custas intermediárias
- Custas de depósito público
- Guia de Diligência – Oficial de Justiça
- Guia de Diligência – Correios
Manuais para emissão das guias de custas judiciais
Devolução de Custas Judiciais
Importante
Em virtude da publicação da Portaria Conjunta 50 de 29 de abril de 2020, que prorroga e complementa as medidas preventivas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as solicitações de devolução de custas deverão ser enviadas para o endereço de e-mail [email protected], durante o período de vigência da mencionada Portaria Conjunta.
A documentação será analisada e, se necessário, serão solicitados esclarecimentos ou novos documentos.
Conforme o artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, a devolução de custas somente será feita no valor total da guia, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.
A devolução de custas é possível nas seguintes hipóteses:
I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso (PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO);
II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia;
III – recolhimento em duplicidade;
IV – concessão de gratuidade de justiça;
V – determinação judicial ou administrativa.
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DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA CONJUNTA 50 DE 29/04/2020, OS ATENDIMENTOS SERÃO REALIZADOS, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL, EM VIRTUDE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO COM O NOVO CORONAVÍRUS, QUE DETERMINARAM O REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO.
Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC
Endereço: Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para:
(61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 whatsapp business (no período de 13h às 19h)
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Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para:
(61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h)
ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Dicionários Jurídicos disponibilizados no Portal Juristas
O Portal Juristas tem o prazer de anunciar uma novidade significativa para profissionais e estudantes de direito: disponibilizamos aqui uma série de dicionários jurídicos elaborados por Tribunais e Ministérios Públicos Brasileiros para consulta pública. Essa iniciativa visa aprimorar o conhecimento e a compreensão dos termos e conceitos jurídicos, tornando-os mais acessíveis para todos.
Os dicionários abrangem diversas áreas do direito, incluindo Direito Civil, Penal, Trabalhista, entre outros. Eles oferecem definições claras e precisas, além de exemplos práticos que facilitam a compreensão dos termos.
Esta disponibilização online é uma ferramenta valiosa tanto para profissionais da área que buscam aprimorar suas práticas diárias, quanto para estudantes que estão iniciando seus estudos jurídicos. Com fácil acesso através do Portal Juristas, os usuários podem consultar os termos jurídicos de forma rápida e eficiente.
Os dicionários também são uma excelente referência para pesquisadores e acadêmicos, oferecendo uma base sólida para estudos e pesquisas na área jurídica. A linguagem utilizada é acessível, permitindo que mesmo pessoas sem formação jurídica possam entender os conceitos apresentados.
O Portal Juristas reforça seu compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico e com a facilitação do acesso à informação de qualidade. Convidamos todos a explorarem esses recursos valiosos e aprimorarem seus conhecimentos no campo do direito.
Para mais informações e para acessar os dicionários, clique nos links abaixo:
- Dicionário Jurídico – Justiça do Trabalho
- Glossário de Termos Jurídicos – TJDFT
- Dicionário Jurídico – TJAP
Tópico: Glossário de Termos Jurídicos
Glossário de Termos Jurídicos
A
Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.
Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.
Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).
Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.
Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.
Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.
Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.
Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
julgamento da apelação.Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.
Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.
Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.
Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.
Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.
Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.
Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.
B
Bacharel em Direito – Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
C
Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.
Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.
Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.
Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.
Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.
Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.
Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.
Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer ou não da matéria posta sob exame.Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.
Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.
Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.
Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.D
Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).
Desprover – Rejeitar
Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
reservada às contravenções.Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.
Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.
Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
E
Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.
Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Espólio – Bens de um falecido.
Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.
Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.
Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).
Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum – Edifício-sede do juízo.
Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
H
Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
I
Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.
Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
menosprezo.Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.
Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).
Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.
Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.
Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
J
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.
Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.
Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.
Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
L
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.
Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litisconsorte – Co-autor de uma ação.
Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.
Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.
Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.N
Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
O
Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.
Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Placitar – Aprovar, consentir.
Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
os planos de partilha a ser feita em juízo.Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
do de cujus (do falecido).Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.
Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.
Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.
Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.
Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.
Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Q
Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.
R
Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.
Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.
Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.
Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).
Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
incluído.Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).
Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.
Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.
Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.
Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.
Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
S
Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
T
Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
função é autorizar a execução.Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.
Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
V
Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
juízes ou do tipo de procedimento.Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.
Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.
Glossário de Termos Jurídicos Latinos
A
Ab absurdo. Por absurdo.
Ab aeterno. Desde a eternidade.
Ab antiquo. Pelo modo antigo.
Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.
Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
Ab initio. Desde o começo,
Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).
Ab irato. Sob a ação da ira.
Abolitio criminis. Abolição do crime.
Ab origine. Desde a origem.
Ab ovo. Desde o início.
Absente reo. Na ausência do réu.
Accidentalia negoti. Negócios acidentais.
A contrario sensu. Pela razão contrária.
Actio. Ação.
Actio ad exhibendum. Ação de exibição.
Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.
Actio judicati. Ação de coisa julgada.
Ad abrupto. Repentinamente
Ad absurdum. Por absurdo.
Ad arbitrium. Com arbítrio.
Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.
Ad causam. Para a causa; na causa.
Ad cautelam. Por cautela.
Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).
Ad diem. Dia final de um prazo.
Ad effectum. Para efeito.
Ad exemplum. Por exemplo.
Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).
Ad honorem. Por honra.
Ad instar. À semelhança de.
Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.
Ad interim. Provisoriamente.
Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).
Ad libitum. À vontade.
Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).
Ad litteram. Literalmente.
Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).
Ad necessitatem. Por necessidade.
Ad negotia. Para negócios.
Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad processum. Para o processo.
Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.
Ad referendum. Para a aprovação.
Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.
Ad retro. Cláusula de retrovenda.
Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.
Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.
Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.
Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).
Aequitas. Equidade.
Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.
Affirmans probat. Quem afirma deve provar.
A fortiori. Com tanto mais razão.
Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).
Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.
Alieno nomine. Em nome alheio.
Alieno tempore. Intempestivamente.
Aliquid novi. Algo novo.
Aliter. Aliás.
Aliud. Outro; diverso.
Aliunde. De outro lugar.
Animus. Ânimo; intenção; vontade.
Animus defamandi. Intenção de difamar.
Animus disponendi. Intenção de dispor.
Animus dolandi. Intenção de prejudicar.
Animus domini. Intenção de domínio ou posse.
Animus donandi. Intenção de doar.
Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.
Animus falsificandi. Intenção de falsificar.
Animus fraudandi. Intenção de fraudar.
Animus furandi. Intenção de furtar.
Animus infrigendi. Intenção de infringir.
Animus injuriandi. Intenção de injuriar.
Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.
Animus jocandi. Intenção de brincar.
Animus laedendi. Intenção de ferir.
Animus lucrandi. Intenção de lucrar.
Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.
Animus narrandi. Intenção de narrar.
Animus necandi. Intenção de matar.
Animus nocendi. Intenção de prejudicar.
Animus novandi. Intenção de noivar.
Animus offendendi. Intenção de ofender.
Animus possidendi. Intenção de possuir.
Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.
Animus recipiendi. Intenção de receber.
Animus remanendi. Intenção de rescindir.
Animus renunciandi. Intenção de renunciar.
Animus retinendi. Intenção de reter a posse
Animus simulandi. Intenção de simular.
Animus solvendi. Intenção de pagar.
Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.
Animus violandi. Intenção de violar.
A non domino. Que não vem do dono.
Ante acta. Antes do ato.
A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.
A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.
Apud. Junto de.
Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).
A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.
Auctoritas. Autorização.
B
Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.
Boni mores. Bons costumes.
Brevi manu. De pronto.
C
Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.
Capita. Cabeça.
Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.
Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.
Casu. Por acaso
Causa debendi. Causa da dívida.
Causa mortis. Por causa da morte.
Causa petendi. Causa de pedir.
Causa turpis. Causa torpe.
Citra petita. Aquém do pedido.
Cognitio. Conhecimento.
Commodum. Proveito; interesse; vantagem.
Comniunis opinio. Opinião comum.
Conimuni consensu. De comum acordo.
Concessa venia. Com o devido consentimento.
Consuus. Cúmplice.
Consuetudo. Costume.
Consilium fraudis. Plano de fraude.
Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.
Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.
Contradiction terminis. Contradição nos termos.
Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).
Contralegem. Contra a lei.
Coram lege. Em face da lei.
Corpus delicti. Corpo de delito.
Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.
Curriculum vitae. Carreira de vida.
D
Data permissa. Com a devida permissão.
Data venia. Com devido consentimento.
Decisum. Decisório.
De cujus. O morto; o falecido.
De facto. De fato.
Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.
De iure. De direito.
Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.
E
Ex abrupto. Subitamente.
Ex bona fide. De boa-fé.
Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.
Ex confesso. Em resultado de confissão.
Ex consensu. Com o consentimento.
Exempli gratia. Por exemplo.
Ex empto. Que é decorrente de compra.
Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.
Ex integro. Na íntegra.
Ex jure. Por direito
Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).
Ex mandato. Em razão do mandato.
Ex nunc. Sem efeito retroativo.
Ex officio. De ofício.
Ex positis. De exposto.
Ex post facto. Depois de fato.
Expressis verbis. De maneira expressa.
Ex professo. De forma magistral.
Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.
Extra conimercilim. Fora do comércio.
Extra matrimonium. Fora do casamento.
Extra muros. Fora dos limites.
Extra petita. Fora do pedido.
Extrema ratio. Extrema razão.
Ex tunc. Com efeito retroativo.
Ex vi. Por força de; em razão de.
Ex vi legis. Por efeito da lei.
F
Facta concludentia. Fatos concludentes.
H
Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]
Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.
Hic et nunc. Aqui e agora.
Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem
I
Ibidem. No mesmo lugar.
Ilis quaesitum. Direito adquirido.
Imprimatur. Imprima-se.
Improbus. Desonesto.
Improbus administrator. Administrador desonesto.
Improbus litigator. Litigante desonesto.
In. Em.
In absentia. Na ausência.
In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).
In actu. No ato.
In albis. Em branco.
In casu. Na hipótese.
In concreto. Culpa objetiva.
In continenti. Imediatamente.
In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).
In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.
In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.
In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.
In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.
In extremis. Nos últimos momentos da vida.
In fine. No fim.
In genere. Em gênero.
In initio litis. No início da lide.
In integrum. Por inteiro.
In limine. No começo; liminarmente.
In limine litis. No começo da lide.
In litem. Na lide.
In loco. No próprio local.
In memoriam. Em memória.
In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.
In nomine. Em nome.
In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).
In opportuno tempore. Em tempo oportuno.
In specie. Em espécie.
In totum. No todo; integralmente.
In verbis. Textualmente.
Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.
Ipso facto. Pelo mesmo fato.
Iter criminis. Itinerário do crime.
Iure et facto. Por direito e de fato.
Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
L
Lato sensu. Sentido irrestrito.
Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.
Lex privata. Lei privada.
M
Mandamus. Mandado de segurança
Modus adquirendi. Modo de adquirir.
Modus faciendi. Modo de fazer.
Modus operandi. Modo de.
Modus probandi. Modo de provar
Modus procedendi. Modo de proceder.
Modus vivendi. Modo de viver.
N
Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Non dominus. Não dono.
Non liquet. Não esclarecido
P
Pater familias. Pai de família.
Per capita. Por cabeça
Periculum in mora. Perigo na demora.
Persecutio criminis. Persecução do crime.
Persona grata. Pessoa bem-vinda.
Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.
Pleno iure. Pleno direito.
Post. Depois; após.
Post factum. Depois do fato.
Post mortem. Depois da morte.
Post tempus. Fora do prazo.
Post scriptum (PS). Depois do escrito.
Prima facie. À primeira vista.
Pro forma. Por formalidade.
Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).
Pro misero. A favor do miserável.
Pro labore. Pelo trabalho.
Q
Quantum satis. Quanto basta.
Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.
Quid. Que.
Quid inde?. E daí?
Qui pro quo. Confusão.
R
Referendum. Referendo.
Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).
Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).
Res furtiva. Coisa furtada.
Res judicata. Coisa julgada.
Res petita. Coisa pedida.
Res privatae. Coisa privada.
Retro. Que já foi mencionado.
S
Sine die. Sem data.
Sine iure. Sem direito.
Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.
Soluto. Solvido.
Sponte sua. Por sua própria vontade.
Statu quo. Estado em que se encontra.
Stricto sensu. Entendimento estrito.
Sub examine. Sob exame.
Sub judice. Sob julgamento.
Sursis. Suspensão condicional da pena.
U
Ultra petita. Além do pedido.
Urbi et orbi. Em toda parte.
V
Veredictum. Veredicto.
Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.
Verbis. Textualmente
Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.
Abreviaturas de recursos por espécie
ACV Apelação Cível
ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança
MS Mandado de Segurança
AI Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)
EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)
EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade
Arginc Argüição de Inconstitucionalidade
REsp Recurso Especial
AOr Ação Originária
RMS Recurso em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
MI Mandado de Injunção
AR Ação Rescisória
PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança
EI Embargos Infringentes
MC Medida Cautelar
CC Conflito de Competência
Bibliografia
Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ
Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas
Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel
Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA
Tópico: Direito de arrependimento
Direito de arrependimento
Comprou uma passagem pela internet, mas se arrependeu? Saiba que o direito de arrependimento, previsto no 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à compra de passagens pela internet.
O objetivo é a necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto ou serviço realizada de forma não presencial.
Assim, caso o passageiro se arrependa, tem até 7 dias para desistir da compra. A companhia deve devolver o valor total pago pela passagem sem nenhum tipo de custo ou multa pelo cancelamento.
Veja o que diz a Lei:
Código de Defesa do Consumidor – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Tópico: Saneamento do processo
Saneamento do processo
O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).
Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, no saneamento o magistrado resolve eventuais pendências processuais que possam atrapalhar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, determinando quem deverá produzi-la; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de instrução e julgamento, se for necessário.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Tópico: Habeas Corpus
Habeas Corpus
O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:
1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.
Veja o que diz a lei:
Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Do Habeas Corpus e seu processo
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Tópico: Guarda x Tutela x Adoção
Guarda x Tutela x Adoção
Todos os institutos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que os define como formas de colocação em família substituta.
A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.
O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.
Veja o que diz a Lei:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Internação psiquiátrica compulsória
A Lei 10.216/2019 estabelece normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas.
De acordo com o artigo 6º da Lei, a internação só pode ser feita se houver laudo médico que a justifique, com a descrição dos motivos. O mesmo artigo prevê três tipos de internação:
1) Voluntária, com permissão ou concordância do internado, mediante sua assinatura;
2) Involuntária, à pedido da família ou responsável, independente de aceitação pelo internado, mediante relatório medico e comunicação ao Ministério Publico em 72 horas; e,
3) Compulsória, que decorre de ordem judicial.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
…
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Tópico: Suspeição X Impedimento
Suspeição X Impedimento
Suspeição
O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.
As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.
Impedimento
No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.
As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.
Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.Veja o que diz a lei:Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Tópico: Autos conclusos ou na conclusão
Autos conclusos ou na conclusão
Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.
Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.
Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação.
Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
…
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
…
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
…
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
…
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
…
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão
…
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
…
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Tópico: Direito real de habitação
Direito real de habitação
O artigo 1.831 do Código Civil traz uma proteção à pessoa que perdeu seu esposo ou companheiro, garante ao viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha.
Contudo, segundo o mencionado artigo, a garantia de moradia somente é assegurada quando não houverem mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido. A norma não estabelece um limite temporal para exercício do direito, que podendo, em tese, ser usufruído até a morte do seu titular.
Apesar de o mencionado código não trazer disposição expressa, a Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.
Veja o que diz a lei:
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Tópico: Conflito de Competência
Conflito de Competência
Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).
As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.
Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.
Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.
Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.
O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Do conflito de competência
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
…
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Tópico: Maus-tratos
Maus-tratos
O artigo 136 do Código Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilícito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custódia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, submissão a trabalhos excessivos ou inadequados ou por abuso dos meios de correção ou disciplina.
A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa. Caso a agressão tenha resultado mais grave, a pena é aumentada: 1 a 4 anos de reclusão, se configurar lesão corporal; e 4 a 12 anos de reclusão para resultado morte. Quando o crime é praticado contra menos de 14 anos, a pena deve ser aumentada em 2/3.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Tópico: Produção de provas
Produção de provas
Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil – CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Mas a quem cabe o dever de produzir a prova?
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.
No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão
Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características
A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.
Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal. Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
União Estável X Namoro Qualificado
Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar. O artigo 1.173 do Código Civil enumera como requisitos para a união estável a convivência publica, continua e com o objetivo de construir uma família.
Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, conforme expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ, pode ser chamado de “namoro qualificado”.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.