A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma ex-caixa de agência bancária pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A sentença, proferida pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo, fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, a acusada se aproveitava da relação de confiança que mantinha com os clientes para subtrair valores sacados e induzi-los à contratação de empréstimos, apropriando-se posteriormente do montante. As práticas criminosas envolveram cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a ré pleiteava a redução da pena com base no arrependimento posterior ou, alternativamente, a desclassificação dos delitos para o chamado furto privilegiado. Também foi solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, afastou todas as teses defensivas e manteve a condenação. “Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu quanto ao envolvimento da apelante nos crimes, especialmente pelas declarações da vítima, provas documentais (contrato de empréstimo encontrado com a ré) e sua confissão judicial, que evidenciam com segurança a autoria e materialidade delitiva”, afirmou.
O acórdão ressaltou ainda que o arrependimento posterior não poderia ser reconhecido, já que a reparação do dano não ocorreu antes do recebimento da denúncia, conforme exige a legislação. A pena aplicada também foi considerada adequada à gravidade dos fatos, não sendo possível sua substituição por medidas restritivas de direitos.
Participaram do julgamento, de forma unânime, os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti.
Recurso de Apelação nº 0009906-44.2018.8.26.0564